Código de Processo Civil

Art. 557 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

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Em linguagem simples

Proíbe as partes de discutirem a propriedade definitiva do bem enquanto a disputa pela posse estiver em andamento, salvo se a ação for contra uma terceira pessoa. A norma também estabelece que alegar ser o dono não impede a manutenção ou a devolução da posse.

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Na jurisprudência

2.827 acórdãos citam o art. 557 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2814103, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória. 6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 976912, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. 3. "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973) permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe 7.3.2018). 4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3075476, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. DIFICULDADES. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557 DO CPC. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. DIREITO DE AÇÃO. RESTRIÇÃO. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A matéria referente ao art. 485, § 1º, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O princípio da não surpresa não é violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado seja contrário à pretensão. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do art. 557 do CPC sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Além disso, não houve impugnação ao fundamento de que ocorreu a preclusão por não ter o autor interposto o recurso cabível contra a decisão que determinou a apresentação das certidões. Atração da Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2107559, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, na pendência de ação possessória, não se pode propor ação de usucapião, na forma do art. 557 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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  • STJ, AREsp 2072440, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA APÓS CONVERSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO OBJETIVO DO ART. 144, IX, DO CPC. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA MAGISTRADA. CAUSA SUPERVENIENTE E POSTERIORMENTE CESSADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA BEM DELINEADO NA CORTE RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC (ART. 557, § 2º, DO CPC/1973). NÃO CABIMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de impedimento, manteve a condução do feito falimentar pela magistrada, afastou a incidência do art. 144, IX, do Código de Processo Civil (CPC) e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) configura impedimento objetivo do art. 144, IX, do CPC em razão do cumprimento de sentença promovido pela magistrada; (iii) é legítima a multa por litigância de má-fé prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973); e (iv) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, os pontos decisivos da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente cada argumento, bastando-se à exigência do art. 1.022 do CPC o enfrentamento dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. O impedimento do art. 144, IX, do CPC pressupõe situação objetiva e atual de promoção de ação pelo magistrado contra a parte ou seu advogado; cessada supervenientemente a causa desencadeadora (extinção, de ofício, do cumprimento de sentença e a ausência de interesse pessoal), não subsiste razão jurídica para afastamento por impedimento, sendo vedado, na via especial, o revolvimento das premissas fáticas assentadas, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do cerceamento de defesa quando ausente o prequestionamento e a indicação de norma federal específica violada, incidindo as Súmulas 282 e 284/STF; de todo modo, a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 557, § 2º, do CPC/1973) não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno; exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não se evidencia na espécie. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a multa aplicada.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.