Código de Processo Civil

Art. 672 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção X — Disposições Comuns a Todas as Seções

Texto vigente

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza reunir os inventários de pessoas diferentes em um só processo em três hipóteses: quando os herdeiros forem os mesmos, quando a herança for de ambos os cônjuges ou companheiros, ou quando uma partilha depender da outra. Se essa dependência for apenas parcial, o juiz pode separar os processos para dar mais rapidez ou atender ao interesse das partes.

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Na jurisprudência

120 acórdãos citam o art. 672 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5890911-18.2026.8.09.0093, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. FACULDADE JUDICIAL. ART. 672, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA POSTULAR O PROCESSAMENTO CONJUNTO DO INVENTÁRIO DE ESPÓLIO DO QUAL NÃO É HERDEIRO. ART. 616 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO VEDA A CUMULAÇÃO, MAS A CONDICIONA À ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento conjunto dos inventários dos espólios de seu genitor e de terceira pessoa, sob o fundamento de ausência de comprovação de união estável entre os de cujus, facultando a cumulação mediante anuência expressa de todos os herdeiros de ambos os espólios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso; e (ii) verificar se a decisão agravada, ao indeferir o processamento conjunto dos inventários, incorreu em error in judicando, diante da alegada dependência entre as partilhas nos termos do art. 672, inciso III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pessoa natural, prevista no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não foi infirmada por elementos concretos nos autos, impondo-se o deferimento da gratuidade da justiça. 4. A cumulação de inventários, nos termos do parágrafo único do art. 672 do Código de Processo Civil, constitui faculdade judicial orientada pelos princípios da celeridade e da economia processuais, e não direito subjetivo do requerente, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência do processamento conjunto no caso concreto. 5. O agravante ostenta legitimidade para requerer a abertura do inventário de seu genitor, na qualidade de herdeiro (art. 616, inciso II, do CPC), mas não detém legitimidade para postular, de forma isolada, o processamento conjunto do inventário de espólio do qual não é herdeiro nem se enquadra em qualquer das hipóteses de legitimidade concorrente previstas no referido dispositivo legal. 6. A decisão agravada não vedou o processamento conjunto, limitando-se a condicioná-lo à anuência expressa e à integração ao polo ativo de todos os herdeiros de ambos os espólios, exigência proporcional e processualmente adequada diante da ausência de qualquer dos herdeiros do segundo espólio nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, para fins de gratuidade da justiça, prevalece na ausência de elementos concretos aptos a infirmá-la, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2. A cumulação de inventários é faculdade judicial, e não direito subjetivo do requerente, podendo ser condicionada à anuência de todos os herdeiros envolvidos quando ausentes dos autos os interessados de um dos espólios. 3. O herdeiro de um espólio não detém legitimidade, de forma isolada, para postular o processamento conjunto do inventário de espólio do qual não é herdeiro nem integra qualquer das hipóteses do art. 616 do Código de Processo Civil. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, parágrafo 3º; 616, inciso II; 672, inciso III e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5583837-64.2023.8.09.0004, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, DJe de 22.02.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5551528-76.2026.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 18.09.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0082427-28.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO DAS SUCESSÕES DE COMPANHEIROS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS E CONEXÃO JURÍDICA DOS ACERVOS HEREDITÁRIOS. PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES. PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL GLOBAL JÁ APRESENTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cumulação dos inventários de duas pessoas falecidas, determinando a retificação do plano de partilha amigável para abranger apenas o espólio de uma delas. A recorrente, na qualidade de inventariante e herdeira, sustenta a existência de dependência jurídica entre os acervos hereditários, em razão da união estável mantida pelo casal por mais de quatro décadas, e requer o processamento conjunto das sucessões, com manutenção do acordo de partilha global já apresentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento conjunto dos inventários de duas pessoas falecidas, dada a dependência jurídica entre as sucessões e a existência de plano de partilha amigável global, em detrimento da determinação judicial que indeferiu a cumulação e ordenou a retificação do acordo para abranger apenas um dos espólios. III. Razões de decidir 3. O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários quando há identidade de pessoas, dependência entre as partilhas ou conexão jurídica entre os acervos hereditários, visando à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional. 4. No caso, há inequívoca dependência jurídica e prática entre as sucessões, pois os bens foram adquiridos na união estável de mais de quatro décadas, e Amaury é meeiro e herdeiro da companheira pré-morta, tornando necessária a cumulação para correta delimitação do monte partilhável. 5. Todos os interessados são capazes, estão regularmente representados e concordam com o plano de partilha amigável global, não havendo prejuízo a terceiros ou ao Fisco. 6. O fundamento do juízo de origem sobre o “avançado estágio de tramitação” não justifica o indeferimento da cumulação, pois o processo já avançado recomenda o aproveitamento dos atos praticados e a solução integral da controvérsia em um único procedimento. 7. A atuação jurisdicional anterior já reconheceu a viabilidade do processamento conjunto, tendo sido promovida a integração dos herdeiros e a adequação do plano de partilha, o que reforça a necessidade de prestigiar a autocomposição e a economia processual. 8. Precedente da 11ª Câmara Cível do TJPR confirma a possibilidade e conveniência da cumulação de inventários em situações de dependência entre partilhas e identidade de herdeiros, evitando a fragmentação da solução sucessória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o processamento conjunto dos inventários de Amaury Assis de Siqueira e Eloinda Braga Pinto, preservando-se o plano de partilha amigável apresentado pelas partes e afastando-se a determinação de sua adequação exclusiva ao espólio de Amaury Assis de Siqueira. Tese de julgamento: É lícita a cumulação de inventários para o processamento conjunto das sucessões de cônjuges ou companheiros quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, dependência entre as partilhas ou conexão jurídica entre os acervos hereditários, especialmente quando todos os interessados são capazes, estão regularmente representados e manifestam concordância com a solução consensual apresentada, sendo medida que atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da cooperação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 672; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0008313-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.739.201/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2018. Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que é possível juntar os dois inventários, tanto o de Amaury quanto o da sua companheira falecida, porque os bens que eles deixaram estão ligados e precisam ser divididos juntos para evitar confusão e atrasos. O tribunal entendeu que, como todos os herdeiros concordam e já fizeram um acordo para dividir os bens, não faz sentido separar os processos agora, o que só traria mais trabalho e demora. Por isso, o pedido para juntar os inventários foi aceito, mantendo o acordo feito pelas partes, e foi afastada a ordem para mudar esse acordo só para o inventário de Amaury

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5021974-04.2026.8.08.0000, Rel. Eder Pontes da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO CUMULATIVO – INDEFERIMENTO – IDENTIDADE DOS HERDEIROS – ARTIGO 672 DO CPC – ARROLAMENTO COMUM – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exegese do artigo 672 do CPC determina que as situações previstas nos seus incisos não são cumulativas, interpretação essa que está corroborada pelo teor do parágrafo único ao apontar o caso previsto no inciso III isoladamente. 2. As particularidades do inventário em comento, sobretudo por conta do ativo conter apenas um bem imóvel de propriedade conjunta dos falecidos, a ser dividido em quinhões iguais entre os herdeiros, não indicam qualquer prejuízo aos herdeiros ou à Fazenda Pública no processamento do feito como inventário conjunto na forma do art. 672, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, os demais herdeiros agravados, devidamente intimados, não ofereceram resistência ao processamento do inventário de forma cumulativa. 4. Considerando que a herança foi deixada por dois cônjuges (inciso II) e há dependência de uma das partilhas com relação à outra (inciso III), havendo apenas um bem a ser partilhado, possível a tramitação do inventário cumulativo dos de cujus. 5. Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJMG, Conflito de Competência Cível 2816340-07.2026.8.13.0000, Rel. Alice de Souza Birchal, 4ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CONEXÃO ENTRE PARTILHAS. PREVENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 672 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIOS CONEXOS REFERENTES À SUCESSÃO PATRIMONIAL DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA, TENDO A CONTROVÉRSIA RECAÍDO SOBRE A DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O INVENTÁRIO POSTERIOR, CONSIDERANDO A DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS E A ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO INVENTÁRIO CORRELATO AO JUÍZO SUSCITADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DEPENDÊNCIA ENTRE INVENTÁRIOS, JUSTIFICANDO A REUNIÃO E JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS. II. DEFINIÇÃO DO JUÍZO PREVENTO E COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DOS FEITOS CONEXOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA AÇÃO DE INVENTÁRIO POSSUI NATUREZA RELATIVA E PODE SER MODIFICADA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 4. NO CASO, EVIDENCIOU-SE A CONEXÃO ENTRE OS INVENTÁRIOS, HAJA VISTA QUE O ACERVO HEREDITÁRIO DO PROCESSO POSTERIOR DEPENDE DA DEFINIÇÃO DA PARTILHA DO INVENTÁRIO DO ANTECEDENTE, POIS OS BENS FORAM INTEGRALMENTE TRANSMITIDOS DE UM TITULAR AO OUTRO. 5. O ARTIGO 672, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS QUANDO HOUVER DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTILHAS, HIPÓTESE VERIFICADA NOS AUTOS. 6. A TRAMITAÇÃO DOS FEITOS EM JUÍZOS DISTINTOS ACARRETA RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUANTO À COMPOSIÇÃO DOS ACERVOS HEREDITÁRIOS, SENDO RECOMENDÁVEL A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 7. CONFORME O ARTIGO 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PREVENÇÃO É ESTABELECIDA PELO CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA DISTRIBUIÇÃO, CABENDO AO JUÍZO PREVENTO PROCESSAR E JULGAR NÃO SÓ O INVENTÁRIO ORIGINÁRIO, MAS TAMBÉM AS AÇÕES CONEXAS, EVITANDO DECISÕES CONTRADITÓRIAS E PROMOVENDO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO INVENTÁRIO E DOS PROCESSOS CONEXOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONEXÃO E A DEPENDÊNCIA ENTRE INVENTÁRIOS JUSTIFICAM SUA REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NOS TERMOS DO ART. 672, INCISO III, DO CPC. 2. O JUÍZO PREVENTO PARA CONHECIMENTO DA PARTILHA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA É COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DAS CAUSAS CONEXAS, NOS TERMOS DO ART. 59 DO CPC. 3. A ECONOMIA PROCESSUAL E A SEGURANÇA JURÍDICA DEVEM PREVALECER PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES SOBRE ACERVOS HEREDITÁRIOS INTERLIGADOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 48, 55, § 3º, 59, 286 E 672, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.25.022139-7/001, REL. DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA, 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 12/06/2025, PUBL. 13/06/2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.26.039160-2/001, REL. DES. FABIANA DA CUNHA PASQUA, 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 23/07/2026, PUBL. 24/07/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004363-33.2025.8.26.0100, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. O ESPÓLIO DE VICENTINA APARECIDA DE ARAÚJO FERRO BUSCA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE LITISPENDÊNCIA, POIS AS SUCESSÕES DE VICENTINA E FRANCISCO FERRO POSSUEM PARTES DISTINTAS, CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS E PATRIMÔNIOS AUTÔNOMOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DE INVENTÁRIOS DE CÔNJUGES FALECIDOS EM MOMENTOS DIVERSOS, CONFORME O ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO MAIS RECENTE POR LITISPENDÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, POIS INEXISTE IDENTIDADE SUBJETIVA OU OBJETIVA ENTRE OS INVENTÁRIOS.4. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ADMITE A REUNIÃO DE INVENTÁRIOS PARA PARTILHA CONJUNTA, QUANDO AS HERANÇAS SÃO DEIXADAS POR CÔNJUGES, CONFORME OS INCISOS II E III DO ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR VICENTINA PROSSIGA APENSADO E EM CONJUNTO COM O INVENTÁRIO PRINCIPAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE CÔNJUGES FALECIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS É PERMITIDA PELO ARTIGO 672 DO CPC, NÃO CONFIGURANDO LITISPENDÊNCIA. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA É INDEVIDA QUANDO NÃO HÁ IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 337, 672, 1.784.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2029963-19.2023.8.26.0000, REL. VITO GUGLIELMI, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.03.2023.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095157-58.2026.8.26.0000, REL. WAGNER CARVALHO LIMA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.07.2026.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2099577-14.2023.8.26.0000, REL. CÉSAR PEIXOTO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.10.2023

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.