Art. 301 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em linguagem simples
O artigo autoriza o uso de medidas de proteção aos direitos, como o bloqueio ou registro de bens para evitar que sejam vendidos. Também permite que o juiz use qualquer outra medida adequada para proteger o direito em risco.
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Na jurisprudência
3.051 acórdãos citam o art. 301 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2162965, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO ON-LINE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA CORREIOS E DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR GERAL INAPLICÁVEIS AO ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o arresto on-line de ativos financeiros do executado, deferido antes da citação, com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente pleiteou a garantia da execução por quantia certa mediante constrição eletrônica. 3. A Corte de origem manteve o arresto on-line, assentando a suficiência da tentativa de citação via correios para caracterizar a não localização do devedor e registrando que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora; nos embargos de declaração, rejeitou a necessidade de oficial de justiça e reafirmou a idoneidade da tentativa postal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 830 do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável para a decretação do arresto executivo, prévia tentativa de citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a diligência via postal; e (ii) saber se o arresto executivo pressupõe a demonstração dos requisitos da tutela de urgência cautelar dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a tentativa de citação pelos correios é suficiente para evidenciar a não localização do devedor e viabilizar o arresto eletrônico, sendo prescindível a tentativa por oficial de justiça. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia: as alegações de violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que aplicou o art. 830 do Código de Processo Civil ao arresto executivo, distinto do arresto cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, que dispensa a tentativa prévia de citação por oficial de justiça para deferimento do arresto on-line quando frustrada a localização do devedor, é inviável o conhecimento do recurso. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF: é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação, dissociada dos fundamentos do julgado, não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 301 e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2803532, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e fundamento no art. 1.030, V, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de arresto de bem imóvel e de contas bancárias em execução de título extrajudicial; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por ausência de urgência e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão quanto à análise da cláusula contratual; (ii) saber se a cláusula de negócio jurídico processual prevista no art. 190 do CPC e no art. 104 do CC autoriza o arresto antes da citação; (iii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para concessão de tutela de urgência; e (iv) saber se caberia determinar medida necessária à efetividade processual nos termos do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e concluiu pela ausência de urgência e perigo de dano. 6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório atinente à validade da convenção processual e à demonstração de dilapidação patrimonial. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF para vedar a rediscussão, em recurso especial, do acerto de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da causa. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de cláusula contratual e de matéria fático-probatória sobre a validade de negócio jurídico processual e a existência de urgência. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022, 139 IV, 190, 300 e 301; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2969790, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do CPC. 4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à jurisdição voluntária. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2818176, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC. 2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido condenatório nos autos. 3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, com readequação dos honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer, prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3071773, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança. 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição. 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.