Art. 305 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Texto vigente
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Em linguagem simples
Este artigo define o que deve constar no pedido inicial de proteção cautelar urgente feito antes do processo principal, como a exposição do conflito, os motivos e o perigo de dano. Caso o juiz entenda que a solicitação tem natureza antecipada, ele aplicará as regras previstas para essa modalidade.
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Na jurisprudência
507 acórdãos citam o art. 305 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2894647, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente. 6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
Publicação oficialSTJ, AgInt na TutCautAnt 854, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de tutela cautelar antecedente para determinar a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o Juízo da Comarca de Frei Paulo-SE até o trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos nº 0001856-26.2023.8.25.0000 ou deliberação superveniente diversa. A parte agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para concessão da medida cautelar e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, assegurando a continuidade da recuperação judicial do Grupo DOK perante o juízo sergipano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não apresenta argumentos suficientes para justificar a reconsideração da decisão agravada.4. A concessão de tutela cautelar antecedente está condicionada à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme os arts. 300, 305 e 995, parágrafo único, do CPC.5. A jurisprudência do STJ exige a presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão de efeito suspensivo (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, Min. Nancy Andrighi, DJe 29/5/2024; AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/10/2024).6. No caso, restou demonstrado que o juízo de Frei Paulo-SE conduz a recuperação judicial do Grupo DOK há mais de dois anos, com decisão de processamento proferida em 10/02/2023, abrangendo reestruturação de dívida estimada em R$ 400 milhões e operação fabril com significativa relevância econômica e social.7. O Ministério Público Federal manifestou-se, no Conflito de Competência n. 195035/SE, pela competência do juízo sergipano, com base na localização do centro de gestão e do principal estabelecimento empresarial.8. A decisão agravada ressaltou que a verificação do mérito do recurso especial não pode ser realizada com profundidade nesta fase cautelar, sendo suficiente a plausibilidade do direito invocado e a estabilização da competência territorial para justificar o provimento cautelar.9. A alegação da parte agravante de inexistência de probabilidade de êxito no recurso especial não é apta a afastar o juízo prévio de plausibilidade já reconhecido, especialmente diante das circunstâncias fáticas relevantes apontadas. IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt 874, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO APRESENTADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na origem; e (ii) estabelecer se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do STJ estabelece que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 e do art. 305 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4 Conforme entendimento reiterado da Corte, a competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo pressupõe o exercício prévio do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no presente feito. 5 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de mitigação excepcional da regra de competência, não tendo a parte agravante demonstrado elementos novos ou aptos a infirmar tal conclusão. 6 A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados, o que atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 283 do STF, por analogia. 7 A ausência de impugnação específica compromete o próprio conhecimento do agravo interno e autoriza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8 Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 203720, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava a continuidade de ação de justificação criminal para nova ouvida de vítima que teria apresentado nova versão dos fatos após atingir a maioridade. 2. A Corte de origem considerou impertinente a audiência de justificação, destacando que a justificação criminal é meio de obtenção de prova nova, não podendo ser utilizada para ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas durante a instrução criminal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a justificação criminal para reabrir a instrução criminal e ouvir novamente testemunhas ou vítimas já ouvidas, sob a alegação de apresentação de nova versão dos fatos. III. Razões de decidir4. A justificação criminal destina-se à obtenção de prova nova para subsidiar eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justificação criminal não pode ser utilizada para arrolar novas testemunhas ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A justificação criminal não pode ser utilizada para reabrir a instrução criminal ou reinquirir testemunhas já ouvidas, salvo se houver prova nova que justifique a revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 305.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 775.669/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2236052, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MARCO TEMPORAL DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por GUIFASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou como marco temporal para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial a data do aditamento do pedido principal de recuperação, e não a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, § 12, 9º, II, 49 e 189 da Lei n. 11.101/2005, bem como aos arts. 300, 305, 308 e 309 do Código de Processo Civil, defendendo que a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como marco para definição da concursalidade dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por meio da qual foram antecipados os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como "data do pedido" para fins de incidência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o § 12 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, autorizou a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, mediante tutela de urgência, mas não alterou o conceito de "data do pedido" previsto no art. 49, caput, da referida lei. 5. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza preparatória e provisória, destinando-se a assegurar a utilidade do processo principal, não se confundindo com o próprio pedido de recuperação judicial, cuja formulação definitiva depende da apresentação do pedido principal ou do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. 6. A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive quanto ao início do "stay period", não implica antecipação da data do pedido recuperacional para fins de definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos. 7. A expressão "data do pedido", prevista no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, deve ser interpretada considerando a efetiva formulação do pedido de recuperação judicial, que, em regra, corresponde à data do aditamento da petição inicial da tutela cautelar antecedente, salvo quando o pedido principal de recuperação tiver sido expressamente formulado de modo simultâneo ao requerimento cautelar. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o pedido principal de recuperação judicial somente foi apresentado no momento do aditamento da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a fixação dessa data como marco de sujeição dos créditos, em conformidade com a interpretação sistemática dos arts. 6º, § 12, e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.