Art. 828 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção II — Da Citação do Devedor e do Arresto
Texto vigente
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Em linguagem simples
O credor pode pegar uma certidão do processo para registrar em cartórios que determinados bens do devedor estão vinculados a uma cobrança. A norma fixa regras e prazos para informar o juiz, cancelar registros em excesso e prevê punição com indenização se o credor fizer anotações indevidas.
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Na jurisprudência
871 acórdãos citam o art. 828 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2674044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ 5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2668059, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PREVISTA NA LEI PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A averbação premonitória apenas confere publicidade acerca da existência de processo execucutivo, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família. 2. A lei somente autoriza o cancelamento das averbações após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2793347, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792, II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados, com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3150381, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, afirmando inexistir título executivo ou crédito apto a justificar a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como se houve impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023. 4. A controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos necessários à averbação premonitória exige reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a pretensão recursal prescinde do revolvimento probatório, não bastando alegações genéricas de reenquadramento jurídico dos fatos. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1965047, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PUBLICIDADE. PROTEÇÃO. FRAUDES. 1. Recurso especial interposto por espólio contra acórdão que manteve a averbação premonitória incidente sobre imóvel reconhecido como bem de família. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se é possível a averbação premonitória na matrícula de imóvel considerado bem de família. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, tem natureza informativa e visa proteger o exequente contra fraudes, conferindo publicidade à execução, sem implicar constrição sobre o bem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória pode ser realizada em imóvel considerado bem de família, pois não impede sua alienação e não causa prejuízo ao devedor. 6. A proteção conferida ao bem de família pode ser afastada em hipóteses de fraude à execução, justificando a manutenção da averbação premonitória como medida cautelar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.