Art. 865 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VIII — Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
Texto vigente
Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
Em linguagem simples
Determina que a penhora tratada nesta parte da lei só pode ser decidida se não houver nenhuma outra forma eficiente de cobrar e receber a dívida.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 865 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0080330-55.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DESNECESSIDADE. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio em face de decisão que indeferiu a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado em cumprimento de sentença, diante da ausência de pagamento voluntário e da frustração na localização de outros bens penhoráveis, requerendo a reforma para autorizar a constrição das quotas sociais nas empresas em que o executado é sócio administrador. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, independentemente do esgotamento prévio de todas as medidas executivas típicas, quando inexistentes ativos financeiros e identificado patrimônio suficiente à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao Poder Judiciário adotar medidas aptas à efetiva satisfação do crédito, observando-se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da cooperação, sem prejuízo da menor onerosidade ao executado, cuja incidência pressupõe a existência de meios igualmente eficazes para a satisfação da obrigação. 4. A penhora de quotas sociais possui previsão expressa no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, cuja ordem de preferência possui natureza meramente relativa, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento de todas as medidas executivas antes da constrição de patrimônio efetivamente identificado. 5. Demonstrada a inexistência de ativos financeiros e comprovada a titularidade das quotas sociais pelo executado, mostra-se legítima a constrição, porquanto o devedor responde por todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, não podendo o princípio da menor onerosidade servir de obstáculo injustificado à efetividade da execução. 6. A penhora das quotas sociais não implica imediata alienação das participações societárias nem dissolução da sociedade empresária, submetendo-se eventual expropriação ao procedimento específico previsto nos arts. 861 a 865 do Código de Processo Civil, preservando-se a atividade empresarial e os interesses dos demais sócios. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de quotas sociais para satisfação de dívida particular do sócio, ainda que existentes restrições contratuais à alienação das participações societárias, bem como afasta violação ao princípio da menor onerosidade quando inexistentes bens mais adequados à satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente possui precedentes no sentido de que a ordem prevista no art. 835 do CPC possui caráter orientador e admite flexibilização diante das circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A penhora de quotas sociais é admissível quando identificadas como patrimônio do executado, independentemente do esgotamento prévio de todas as medidas executivas, porquanto a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil possui caráter preferencial, cabendo sua flexibilização em prestígio à efetividade da execução, observadas as garantias previstas nos arts. 861 e seguintes do mesmo diploma legal. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 789, 805, 835, IX, e 861 a 865. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.013.472/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.690/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJPR, AI n. 0143866-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 15.06.2026; TJPR, AI n. 0022259-60.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 10.06.2026; TJPR, AI n. 0092681-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 08.12.2025
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5141319-75.2026.8.09.0051, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que preservou a penhora sobre imóveis registrados em nome do executado, as medidas coercitivas determinadas e a deliberação acerca da fraude à execução relativa à transferência de quotas sociais. O embargante sustenta omissões quanto à análise da posse de terceiros sobre os imóveis, à incidência da Súmula nº 84 do STJ, ao controle dos atos executivos relativos às quotas sociais, aos requisitos das medidas coercitivas e requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegada anterioridade da posse de terceiros sobre os imóveis e a incidência da Súmula nº 84 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da preclusão da fraude à execução e à observância do procedimento previsto nos arts. 861 a 865 do CPC para os atos executivos relativos às quotas sociais; (iii) saber se o acórdão deixou de examinar os requisitos legais para imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e para autorização de arrombamento; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos imóveis, consignando que os registros imobiliários gozam de presunção de legitimidade e que eventual direito de terceiros deve ser deduzido por meio de embargos de terceiro, não sendo adequada a discussão da titularidade material na via recursal adotada. 4. A referência à Súmula nº 84 do STJ foi devidamente examinada, concluindo-se que a controvérsia não dizia respeito à admissibilidade de embargos de terceiro fundados na posse, mas à validade da constrição sobre bens formalmente registrados em nome do executado. 5. A discussão acerca da fraude à execução encontra-se preclusa em razão da ausência de impugnação oportuna da decisão que declarou ineficaz a transferência das quotas sociais. Eventual controle da regularidade dos atos executivos posteriores poderá ser realizado na origem, quando efetivamente praticados, sem reabertura da matéria já estabilizada. 6. As medidas coercitivas foram fundamentadas de forma suficiente, consideradas condicionais, proporcionais e compatíveis com o histórico de resistência ao cumprimento das diligências executivas, inexistindo omissão quanto aos requisitos legais invocados. 7. Os embargos de declaração não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando apenas inconformismo com o entendimento adotado, finalidade incompatível com o recurso previsto no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A discussão sobre direitos possessórios de terceiros não afasta a presunção de legitimidade dos registros imobiliários nem substitui a utilização dos embargos de terceiro como via processual adequada. 3. A preclusão da decisão que reconhece fraude à execução impede a rediscussão da matéria em recurso posterior contra ato de mero impulsionamento processual. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ainda que para fins de prequestionamento, inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 489, § 1º, IV, 789, 846, 861 a 865, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84/STJ; TJGO, AC nº 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 25.04.2023; TJGO, AC nº 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0096712-60.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 31/07/2026
direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais de sociedade limitada unipessoal. Possibilidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a penhora das quotas sociais de sua titularidade na empresa Foxtrot Sierra Serviços e Construções Ltda.II. Questão em discussão2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes a sócio único de sociedade limitada unipessoal; (ii) saber se a constrição compromete a preservação da empresa e impõe sua dissolução; e (iii) saber se a penhora das quotas sociais configura hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3.1. O art. 835, IX, do CPC prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias para satisfação do crédito exequendo.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.982.730/SP, firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora total ou parcial da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal, desde que observados os princípios da subsidiariedade da medida e da preservação da empresa.3.3. No caso concreto, a constrição foi determinada após tentativas infrutíferas de localização de outros bens penhoráveis, circunstância que atende ao requisito de subsidiariedade exigido pela jurisprudência.3.4. A penhora das quotas sociais não implica, necessariamente, a dissolução da sociedade empresária, sendo possível a adoção dos mecanismos previstos nos arts. 861 a 865 do CPC para compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da atividade econômica.3.5. A constrição da participação societária do devedor não se confunde com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por se tratar de instituto autônomo, dotado de pressupostos próprios, não exigindo a instauração do respectivo incidente processual.IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005756-80.2024.8.19.0054, Rel. Rose Marie Pimentel Martins, 5ª CÂMARA, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA. PROCESSO NÃO CONCURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por credora trabalhista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de habilitação de crédito com penhora no rosto dos autos formulado em face da Associação de Caridade Hospital São João de Meriti. A Autora alegou ser titular de crédito trabalhista reconhecido em acordo homologado judicialmente e requereu a reserva de valores em processo no qual a devedora figurava como credora, sustentando a adequação da habilitação de crédito perante o juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação de crédito trabalhista em processo judicial de natureza não concursal no qual a devedora figure como credora; e (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos pode ser requerida diretamente ao juízo onde tramita a ação em que o devedor possui crédito a receber, por meio de ação autônoma proposta pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo ao qual a Autora pretende vincular seu crédito não possui natureza concursal, consistindo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta pela devedora em face do Município de São João de Meriti, inexistindo procedimento de verificação, classificação ou habilitação de credores. 4. A habilitação de crédito possui disciplina própria e é compatível com regimes concursais específicos, especialmente aqueles regulados pela Lei nº 11.101/2005, hipótese não configurada no caso concreto. 5. A pretensão deduzida revela ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação, pois a providência requerida não encontra amparo no procedimento escolhido, inexistindo utilidade prática na instauração de ação autônoma para habilitação de crédito em processo não concursal. 6. A satisfação de crédito trabalhista reconhecido judicialmente deve ocorrer por meio dos instrumentos executivos próprios, cabendo ao credor requerer perante o juízo da execução trabalhista as medidas constritivas incidentes sobre créditos titularizados pelo devedor. 7. A penhora de créditos e a penhora no rosto dos autos constituem modalidades executivas disciplinadas pelos arts. 860 a 865 do CPC, devendo ser determinadas pelo juízo da execução competente, que possui poderes para ordenar a constrição e comunicar o juízo em que tramita a ação na qual o executado figure como credor. 8. O juízo em que tramita a ação da qual decorre o crédito não detém competência para processar pedido autônomo formulado por terceiro credor visando à efetivação da constrição, razão pela qual a medida deveria ser requerida nos autos da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 860 a 865; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 1.010; Lei nº 11.101/2005.Ementa: DIREITO PROCESSUA
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000799-62.2011.4.01.3308, Rel. João Carlos Mayer, 6ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 865 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de justificação ajuizada com o objetivo de produzir prova testemunhal destinada a demonstrar ausência de responsabilidade em gestão de recursos públicos. 2. A parte autora sustenta a tempestividade do recurso e o cabimento da apelação, ao argumento de que a vedação do art. 865 do CPC/1973 não se aplica a decisões terminativas. Requer o prosseguimento do feito. 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível apelação em face de decisão terminativa proferida em ação de justificação, diante do art. 865 do CPC/1973; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do interesse processual, notadamente a necessidade e a utilidade da medida. 4. A apelação é cabível, pois a vedação recursal prevista no art. 865 do CPC/1973 restringe-se às decisões meramente homologatórias da justificação, não alcançando pronunciamentos de natureza terminativa. 5. O interesse processual exige a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento pretendido, nos termos do art. 3º do CPC/1973. 6. A ação de justificação possui natureza instrumental e destina-se à produção ou conservação de prova para uso futuro, impondo-se à parte autora a demonstração concreta do risco de perecimento da prova ou da dificuldade de sua produção posterior. 7. No caso, a pretensão limita-se à produção de prova testemunhal sem indicação de risco concreto de perecimento ou de impedimento futuro, nem demonstração de utilidade prática imediata da medida. 8. A ausência de demonstração específica da necessidade e da utilidade da prova evidencia a falta de interesse processual, o que impede o prosseguimento da demanda. 9. Mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 10. Mantêm-se as custas processuais. Não há majoração de honorários em grau recursal, diante da sistemática do CPC/1973. 11. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.