Art. 192 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral
Texto vigente
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Em linguagem simples
A regra determina que é obrigatório usar a língua portuguesa em todos os atos do processo. Documentos redigidos em outro idioma só podem ser aceitos se acompanhados de tradução oficial feita por tradutor juramentado ou obtida por canais diplomáticos e autoridades reconhecidas.
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Na jurisprudência
178 acórdãos citam o art. 192 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2724442, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA. DECISÃO SURPRESA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à capacidade financeira e ônus da prova e por ausência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de divórcio c/c alimentos c/c partilha de bens, no qual se determinou a inversão do ônus da prova para apresentação de extratos e investimentos no exterior com tradução juramentada. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC, e rejeitou a alegação de cerceamento e decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa na inversão do ônus probatório, em afronta aos arts. 7º, 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se a redistribuição do ônus da prova pode impor ônus financeiro excessivo, com exigência de tradução juramentada de documentos estrangeiros, em afronta aos arts. 192 e 373, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual enfrentou as teses de omissão, decisão surpresa e onerosidade, fundamentando a redistribuição no saneamento, com pedido prévio da autora e oportunidade ao réu, e afastando excesso financeiro à luz da capacidade econômica demonstrada. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre redistribuição do ônus probatório. Incide, também, a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre aptidão, capacidade econômica e onerosidade demanda reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recur so especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre aptidão para a prova, capacidade econômica e onerosidade financeira, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a redistribuição do ônus probatório no saneamento, com contraditório e oportunidade de prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 192, parágrafo único, 357, III, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2019921, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de "julgamento 'extra petita' ('fora do pedido'), haja vista que não concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do que o requerido". Portanto, não ocorreu infringência aos artigos 2º, 141 e 192 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da pretensão objeto do recurso quanto à alegada violação do artigo 23 da Lei n. 8.245/91 demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. De fato, a cognição acerca do afastamento do dever do locatário indenizar os danos alegados pela locatária no bem locado exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2474819, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ARTS. 162 E 192 DO CPC). TERMOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias do caso concreto, se o documento comprobatório do direito da parte contiver informações relevantes e de fácil compreensão, é possível o exame de documento redigido em língua estrangeira pelo juízo da instrução, mesmo que desacompanhado de tradução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da facilidade de compreensão de documento estrangeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1788286, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 03/05/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE CENTRAL FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 574.706/PR (TEMA 69). TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e nessa parte negar-lhe provimento por inexistência de ofensa aos arts 10, 11, 141, 192, 489, 490 e 1.022 do CPC/2015 e pela impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de matéria constitucional decidida em precedente, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que os processos indicados pela Comissão Gestora de Precedentes (CGP), quais sejam, os Recursos Especiais 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, não foram acolhidos como representativos da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais e ao não cumprimento dos requisitos regimentais. 3. O recurso não comporta acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem julgou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que sob ótica diversa daquela defendida pela ora recorrente, não tendo cometido o acórdão recorrido qualquer violação às normas invocadas. 4. O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à Excelsa Corte, sob pena de usurpação daquela competência. 5. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AgREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Especificamente para a hipótese dos autos, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.927/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019. 6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria. 7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5000987-46.2025.8.21.0023, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRUZEIRO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DO ITINERÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. BAGAGEM DESPACHADA E POSTERIORMENTE LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE EXTRAVIO DEFINITIVO. PEDIDO ADITADO SEM INDICAÇÃO DE VALOR. ILIQUIDEZ INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de reembolso das despesas de retirada da bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a negativa de embarque configurou falha na prestação do serviço ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor; (ii) se estão caracterizados danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) se deve ser mantida a extinção do pedido aditado, em razão da ausência de indicação de valor líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A obtenção e a regularidade dos documentos necessários ao embarque internacional são de responsabilidade do passageiro, conforme informação constante do guia de embarque e das condições gerais de contratação. 4. O recorrente não comprovou que a documentação apresentada era suficiente para o embarque e para a realização de todo o itinerário internacional contratado, tampouco demonstrou que a recorrida tenha prestado informação equivocada ou formulado exigência arbitrária. 5. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ausente falha imputável à recorrida, não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos materiais alegados. Os documentos redigidos em língua estrangeira e desacompanhados de tradução não podem ser admitidos como prova, nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC. 7. A bagagem foi localizada no destino final do itinerário, não se caracterizando extravio definitivo ou retenção injustificada, sobretudo porque o próprio recorrente solicitou que permanecesse sob a guarda da recorrida até decisão judicial definitiva. 8. A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta a configuração de dano moral indenizável. 9. O pedido aditado sem indicação de valor líquido é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, que não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, conforme os arts. 38, parágrafo único, e 51, II, da Lei nº 9.099/1995. IV. PRECEDENTE 10. ( Apelação Cível nº 5069285-30.2023.8.21.0001, 12ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator João Pedro Cavalli Junior, Redator Oyama Assis Brasil de Moraes, julgada em 15/04/2024 e Recurso Inominado nº 5006546-27.2021.8.21.5001, 4ª Turma Recursal Cível, Relator Jerson Moacir Gubert, julgado em 16/02/2023 ). V. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.