Art. 807 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
Texto vigente
Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Em linguagem simples
Se o devedor entregar o bem cobrado, a obrigação principal é registrada como cumprida. O processo poderá continuar apenas se houver cobrança pendente de rendimentos gerados pelo bem ou de prejuízos a serem compensados.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 807 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1000380-13.2025.4.01.3606, Rel. Hercules Fajoses, 5ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SATISFAÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento provisório de sentença, ao fundamento de ser inviável o processamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do cumprimento provisório de sentença quando, após a restituição do bem objeto da obrigação de entregar coisa, o exequente requer sua conversão em perdas e danos em razão da alegada deterioração do bem. 3. O entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral veda a satisfação provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em observância ao regime constitucional dos precatórios, mas não impõe, por si, a extinção do cumprimento provisório. 4. A pretensão de conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos encontra amparo nos arts. 807 e 809 do Código de Processo Civil, sendo admissível a suspensão do cumprimento provisório até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, preservando-se os atos processuais já praticados e a utilidade da execução. 5. A solução que melhor concilia a vedação constitucional ao pagamento provisório com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional consiste na suspensão do feito, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento após a formação definitiva do título executivo. 6. Sobre a matéria, entende esta egrégia Corte: “A edição da Emenda Constitucional nº 30/2000, de certo, não impede a promoção de execução provisória contra a Fazenda Pública que, todavia, poderá ser processada até a fase dos embargos, ficando suspensa, a partir daí, até o trânsito em julgado do título executivo. [...] A EC nº 30/2000 não obsta execução/cumprimento provisórios contra ente público, que prosseguirão até a fase de embargos/impugnação, quando o feito será suspenso até o advento do trânsito em julgado. Precedentes” (TRF1, AC 0028133-47.2014.4.01.9199, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 13/07/2020). 7. Reformada a sentença para afastar a extinção do cumprimento provisório, fica afastada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Apelação provida
Publicação oficialTJGO, Execução de Título Extrajudicial 5126844-17.2026.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, DJEN 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedores contra decisão que, em execução para entrega de soja (CPR), autorizou a colheita conjunta da safra, determinou o ressarcimento dos custos operacionais pela credora e aplicou multa por litigância de má-fé. Os agravantes pedem o afastamento da multa e a revisão das determinações sobre os custos da colheita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta processual dos executados, ao indicarem a urgência da colheita e posteriormente ofertarem sua própria estrutura, caracteriza dolo processual apto a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé é medida excepcional. Exige prova inequívoca do dolo ou culpa grave da parte, não se presumindo do exercício do direito de defesa ou da interposição de recursos. 3.a. A conduta dos agravantes, embora aparentemente contraditória, pode ser interpretada como uma reação às circunstâncias de uma execução sobre bens perecíveis, não havendo demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos. 3.b. A interposição de recursos e a suscitação de questões processuais inserem-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa. Para configurarem má-fé, seria necessária a prova cabal de seu caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica de plano. 3.c. As determinações sobre a colheita conjunta e a imputação dos custos operacionais aos devedores são razoáveis e necessárias para garantir a efetividade da execução, em conformidade com o art. 807 do CPC, devendo ser mantidas. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pela adoção de posturas processuais aparentemente contraditórias no curso de uma execução, quando ausente a prova do intuito de lesar a parte adversa ou a administração da justiça. 2. Os custos para a efetivação da tutela executiva, como a colheita forçada de safra, são de responsabilidade do executado inadimplente, sendo legítima a determinação para que a credora seja ressarcida das despesas que antecipar para tal fim." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I, II e IV, 81 e 807. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5143923-09.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5109814-03.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTJBA, Procedimento Comum Cível 0006016-84.2002.8.05.0001, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, j. 13/10/2025, DJEN 10/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE O DÉBITO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida em Ação Cautelar Inominada ajuizada por JOÃO BATISTA JUSTINIANO SOARES, empresário do ramo de transporte marítimo, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da Ação Monitória em apenso. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido cautelar para confirmar a liminar anteriormente concedida, impondo ao banco a manutenção da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos até o trânsito em julgado da ação principal, além de condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Apelante sustenta a legalidade da negativação e requer a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação judicial em curso que discute o débito é suficiente para justificar a suspensão da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a sentença que reconhece a plausibilidade do direito autoral e o perigo de dano pode ser mantida diante da alegação de exercício regular de direito pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação judicial que discute a validade e o valor do débito afasta a certeza necessária à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, caracterizando o fumus boni iuris. 4. A permanência da inscrição em nome de empresário com atuação consolidada no mercado local configura risco de dano grave às suas atividades comerciais, caracterizando o periculum in mora. 5. A plausibilidade do direito não exige prova da inexigibilidade do débito, mas apenas demonstração de controvérsia judicial fundada, o que se verifica no caso concreto. 6. O patrimônio demonstrado pelo autor nos autos garante eventual adimplemento futuro e mitiga o risco para o credor, justificando a suspensão da negativação como medida menos gravosa. 7. O exercício do direito de inscrição do devedor inadimplente encontra limites nos princípios da boa-fé, proporcionalidade e no devido processo legal, não sendo absoluto frente à existência de litígio judicial. 8. A jurisprudência pacífica admite a retirada do nome do devedor de cadastros restritivos quando o débito está sendo discutido em juízo, a fim de evitar coação indevida e assegurar o contraditório. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa é irrisório, de modo a assegurar remuneração condigna ao trabalho do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação judicial em curso que discute a legitimidade e o valor do débito afasta a certeza necessária à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 2. A negativação de débito discutido judicialmente pode configurar coação ilegítima, justificando-se sua suspensão por medida cautelar desde que presentes os requisitos legais. 3. A plausibilidade do direito invocado e o risco de dano à atividade econômica do devedor justificam a manutenção da suspensão da inscrição até decisão final na ação principal. 4. O exercício do direito do credor à negativação encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. 5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na equidade quando o valor da causa é simbólico e incompatível com o trabalho realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 807; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1000021-20.7430.6.001, Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro, 13ª Câmara Cível, j. 05.05.2022, publ. 06.05.2022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0376536-10.2013.8.05.0001, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 21/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS PERANTE O DETRAN. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação cautelar de sequestro, rejeitou preliminares processuais, admitiu aditamento da inicial para inclusão de obrigação de fazer e determinou a regularização de veículos perante o DETRAN, com imposição de multa cominatória, em razão de fraude na contratação realizada em nome do autor, com declaração prévia de inexistência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC/73 enseja extinção do processo; (ii) estabelecer se o aditamento da inicial após comparecimento do réu, mas antes de citação formal, é válido; (iii) determinar se é legítima a imposição ao banco da obrigação de regularizar os veículos perante o DETRAN; (iv) verificar se é cabível a multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo do art. 806 do CPC/73 inicia-se apenas com a efetivação da medida cautelar, de modo que sua não concretização impede o início do prazo para ajuizamento da ação principal. A ausência de cumprimento da liminar de sequestro, certificada nos autos, afasta a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora. O comparecimento espontâneo do réu não supre a necessidade de citação formal, razão pela qual o aditamento da inicial antes da citação válida é admissível, nos termos do art. 294 do CPC/73. A inexistência de relação contratual entre as partes, reconhecida por decisão transitada em julgado, impõe a exclusão do nome do autor dos registros vinculados aos veículos, por se tratar de vítima de fraude. A manutenção indevida do nome do autor nos registros do DETRAN configura dano contínuo, legitimando a imposição de obrigação de fazer ao banco para regularização dos veículos. A instituição financeira responde pelos riscos da atividade ao conceder crédito sem adequada verificação, devendo arcar com as consequências da fraude praticada por terceiro. A multa cominatória é cabível para assegurar o cumprimento da obrigação, podendo sua incidência e limites ser analisados na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento da ação principal em cautelar preparatória somente se inicia com a efetiva concretização da medida deferida. 2. O aditamento da petição inicial é válido quando realizado antes da citação formal do réu, ainda que haja comparecimento espontâneo. 3. A instituição financeira deve promover a regularização de registros administrativos decorrentes de fraude contratual, diante da inexistência de vínculo jurídico com a vítima. 4. A multa cominatória pode ser fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, com eventual revisão na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 294, 806, 807 e 808; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.457/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.11.2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0002756-39.2013.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 11/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC/1973. NATUREZA DECADENCIAL DO PRAZO RESTRITA À CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação principal ajuizada após o decurso de 30 dias da efetivação de medida cautelar que havia suspendido a exigibilidade de créditos tributários. A sentença fundamentou-se nos arts. 806 e 808 do CPC/1973, entendendo ser o prazo decadencial também aplicável ao processo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação principal após o prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar implica sua extinção sem resolução do mérito, à luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime recursal aplicável é o do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, por se tratar de decisão publicada antes de 18 de março de 2016. 4. O art. 806 do CPC/1973 estabelece que a ação principal deve ser proposta em até 30 dias após a efetivação da medida cautelar, sob pena de perda da eficácia da liminar e extinção do processo cautelar, conforme a Súmula 482 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.982.986/MG e REsp n. 1.657.314/RS) consolidou que a inobservância do prazo de 30 dias acarreta a perda da eficácia da liminar e a extinção apenas do processo cautelar, não se estendendo seus efeitos à ação principal. 6. A sentença de primeiro grau, ao extinguir também o processo principal, ampliou indevidamente os efeitos da decadência prevista no art. 806 do CPC/1973, criando limitação não prevista em lei. 7. A extinção do processo principal impediria o exame do mérito relativo à validade dos débitos fiscais discutidos, configurando ofensa ao direito de ação e ao devido processo legal. 8. Contudo, ausente a citação da União, o feito não se encontra maduro para julgamento, devendo retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda da eficácia da liminar e a extinção do processo cautelar por decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 806 do CPC/1973 não implicam extinção do processo principal. 2. O prazo previsto no art. 806 do CPC/1973 tem natureza decadencial restrita à medida cautelar e não afeta o direito de ação. 3. A ação principal ajuizada fora do prazo de 30 dias deve prosseguir regularmente, desde que preenchidos os requisitos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 806, 807, 808 e 515, § 3º, II; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 482; STJ, AgInt no REsp n. 1.982.986/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp n. 1.657.314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.04.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.