Art. 329 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção II — Do Pedido
Texto vigente
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em linguagem simples
O artigo define que quem entra com o processo pode mudar os pedidos ou os motivos da ação livremente até o réu ser citado, mas depois disso só com a autorização dele. Essa mesma regra se aplica quando o réu apresenta um pedido contra o autor no mesmo processo.
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Na jurisprudência
4.403 acórdãos citam o art. 329 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1986581, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2203854, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa. 5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios.
Publicação oficialSTJ, REsp 2038502, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE O BEM NÃO FOR ENCONTRADO OU NÃO ESTIVER NA POSSE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE POR DESINTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC permite a alteração do pedido para converter a ação antes da citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2199311, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de regularização do polo passivo em execução ajuizada contra devedora falecida antes da propositura da ação, circunstância que inviabiliza a formação da relação processual e afasta a incidência do artigo 110 do CPC, aplicável apenas às hipóteses de óbito no curso do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, proposta a demanda contra parte já falecida, a situação configura ilegitimidade passiva originária, devendo o magistrado oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 1.987.061/DF; REsp 2.025.757/SE; AgInt no REsp 2.003.599/MG. 3. Acórdão recorrido que, ao reputar inviável a regularização do polo passivo e manter a extinção da execução, divergiu da orientação consolidada nesta Corte Superior, a qual prestigia a primazia do julgamento de mérito e veda a extinção prematura da demanda quando a irregularidade pode ser sanada mediante simples emenda. 4. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial para adequação do polo passivo.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2472938, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 321, 485, IV e VI do CPC/2015 por não se facultar a emenda da inicial para correção do polo passivo antes da citação válida; (ii) saber se, à luz dos arts. 43, 264, 265, 294 e 1.055 do CPC/1973, seria admissível o aditamento da inicial para correção do polo passivo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.559.791/PB e REsp n. 1.987.061/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não tendo ocorrido a citação válida, deve-se oportunizar a emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, conforme art. 329, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Deve ser facultada a emenda à petição inicial, antes da citação válida, para inclusão do espólio ou herdeiros quando o réu falece antes do ajuizamento, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. 2. A morte anterior ao ajuizamento não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual ou ilegitimidade, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 329 e 485; CPC/1973, arts. 1, 43, 264, 265, 294 e 1.055. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.655.897/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ; REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.