Código de Processo Civil

Art. 570 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo autoriza reunir essas ações em um mesmo processo. Quando isso ocorrer, a definição dos limites da propriedade comum deve ser realizada primeiro, chamando para o processo os vizinhos e os coproprietários.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 570 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2143714, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e concluso ao gabinete em 11/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC). 6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores. 8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC. 9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1409104-16.2026.8.12.0000, Rel. Denize de Barros Dodero, Plenário, DJEN 14/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO CONEXO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA À PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE - CONSEQUÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 290 DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (DEMARCAÇÃO, DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO) - POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE LÓGICA E PROCEDIMENTAL - ART. 327 DO CPC - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - SENTENÇA POSSESSÓRIA QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DO DOMÍNIO EM AÇÃO PETITÓRIA - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE PROVAS - ÔNUS DOS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Verifica-se a ausência de interesse recursal quanto ao tópico de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão em agravo de instrumento conexo, no qual foi mantida a decisão do juízo a quo, que determinou a revogação do benefício para um dos litisconsortes, e ainda fixação a responsabilidade proporcional e parcelada pelas custas. É desnecessária a menção expressa na decisão judicial sobre a pena de extinção do feito em caso de não recolhimento das custas iniciais, por se tratar de consequência legal automática e obrigatória, conforme dicção do art. 290 do Código de Processo Civil. À luz do arts. 327 e 570 do CPC e do princípio da economia processual, admite-se a cumulação dos pedidos de demarcação, divisão e extinção de condomínio quando houve compatibilidade entre eles, submetidos à competência do mesmo juízo e identidade de competência e procedimento, especialmente nas hipóteses em que a prévia definição dos limites da área comum constitua pressuposto para a divisão dos quinhões e para a dissolução da comunhão, permitindo a solução integral e definitiva da controvérsia em um único processo. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando a ação anterior, de natureza possessória (manutenção de posse), não guarda identidade de pedido e causa de pedir com a presente ação, de natureza petitória (demarcatória). A proteção possessória concedida em um processo não inibe a discussão acerca do domínio e dos limites da propriedade em demanda própria. Compete a quem impugna o valor da causa o ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos, a incorreção da quantia atribuída pelos autores, não sendo suficiente a mera alegação genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório. À luz do arts. 327 e 570 do CPC e do princípio da economia processual, admite-se a cumulação dos pedidos de demarcação, divisão e extinção de condomínio quando houve compatibilidade entre eles, submetidos à competência do mesmo juízo e identidade de competência e procedimento, especialmente nas hipóteses em que a prévia definição dos limites da área comum constitua pressuposto para a divisão dos quinhões e para a dissolução da comunhão, permitindo a solução integral e definitiva da controvérsia em um único processo. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0956431-50.2025.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DO DÉBITO DECORRENTE DO TOI Nº 1323559761, DETERMINANDO QUE O RÉU PROCEDA AO SEU RECÁLCULO, LIMITANDO A ENERGIA A RECUPERAR AO MONTANTE DE 754 KWH PARA O PERÍODO DE NOVEMBRO/2022 A ABRIL/2023, UTILIZANDO A TARIFA VIGENTE À ÉPOCA, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DO TOI Nº 1323559761 E O VALOR QUE VIER A SER APURADO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO APÓS O RECÁLCULO DETERMINADO NO ITEM “A”, OBSERVADA A LIMITAÇÃO DE 754 KWH PARA O PERÍODO DE NOVEMBRO/2022 A ABRIL/2023, COM APLICAÇÃO DA TARIFA VIGENTE À ÉPOCA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA Nº 331 DO TJRJ), TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SE NECESSÁRIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. EM SUAS RAZÕES, O AUTOR REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA PERICIAL E SUBSIDIARIAMENTE QUE SEJA JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL QUANTO A INCONSISTÊNCIA DO TOI, A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE NULIDADE NA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E, AINDA, SE DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. III – RAZÕES DE DECIDIR A PROVA PERICIAL É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR, COM PRECISÃO TÉCNICA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE IRREGULARIDADE NAS MEDIÇÕES E COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO INVIÁVEL APURAR TAL QUESTÃO POR OUTROS MEIOS. SUA AUSÊNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO E VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTOS NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR ATRELA-SE AO DEVER DE APURAR INEQUIVOCAMENTE A VERDADE DOS FATOS ATRAVÉS DAS PROVAS NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. DIANTE DISSO, HOUVE ERROR IN PROCEDENDO PELO D. MAGISTRADO A QUO QUE, AO INVÉS DE JULGAR O MÉRITO, DEVERIA TER DETERMINADO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PROVA PERICIAL QUE É IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E DECORRE DE COMANDO LEGAL – ARTIGO 570 DO CPC. IV. DISPOSITIVO NULIDADE QUE SE RECONHECE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5002372-55.2025.8.08.0002, Rel. Robson Luiz Albanez, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA CUMULADA COM DEMARCATÓRIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE FATO E CONSENSUALIDADE. CONDÔMINO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CAUSA DE PEDIR COMPREENSÍVEL. PEDIDO CERTO POSSÍVEL. FATOS NARRADOS DETERMINANDO CONCLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divisão cumulada com demarcação indeferiu a petição inicial por inépcia decorrente da ausência de conclusão lógica e adequação do pedido aos fatos narrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há inépcia da inicial por da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelante informa que adquiriram, por sucessão hereditária, imóvel rural, e, de forma consensual, procederam a divisão fática do imóvel, aduzindo embora não haver litígio entre os condôminos, optaram pela via judicial porque um dos condôminos encontra-se em local incerto e não sabido, o que impossibilita que a solução se dê de forma extrajudicial. 4. Na ação de divisão o condômino objetiva a extinção do condomínio pela repartição da coisa comum divisível, em quinhões unitários e separados, enquanto na ação de demarcação pretende delimitar os limites de cada condômino. 5. Com fundamento no art. 570 do CPC, foi ajuizada ação demarcatória cumulada com pedido de divisão, pretendendo a homologação judicial da divisão já realizada de fato e a definição dos limites de cada propriedade. 6. Embora o CPC, no art. 571, permita a divisão e demarcação extrajudicial por escritura pública quando todos são concordes, e desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes, mesmo havendo consenso entre os condôminos, a ação de divisão e demarcação pode ser ajuizada. 7. A ausência física de um dos condôminos, de fato, impossibilita que obter seu consentimento extrajudicial, tornando necessário o processo judicial. 8. Considerando a existência do condomínio, e o fato de que todos os condôminos ou coproprietários sofrerão os efeitos da sentença, os apelantes corretamente os indicaram no polo passivo da demanda. 9. A participação dos demais condôminos é necessária, inclusive, para demonstrar a alegada existência de consensualidade, a inexistência de interesse de incapaz e possibilitar a manifestação dos mesmos. 10. No caso do condômino que se encontra em local incerto e não sabido, deve ser tentada sua localização e, após esgotados os meios de citação, deverá ser citado por edital e nomeado curador especial para representar os interesses do ausente e praticar os atos necessários à gestão de seus bens, incluindo a anuência da divisão e demarcação. 11. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há se falar em inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há se falar em inépcia da inicial. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 570, art. 571, art. 572, §1º, art. 577, art. 591, art. 592; CC, art. 1.320. Jurisprudência relevante citada: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJMS, Recurso em Sentido Estrito 1407074-08.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, j. 26/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas concedidas em favor da vítima P.B.S.A., alegando ausência de contemporaneidade e risco atual, interpretação equivocada de mensagens enviadas à vítima e suposta utilização abusiva da Lei Maria da Penha. O recorrente pleiteia a reforma da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, considerando: (i) a verossimilhança das declarações da vítima; (ii) a necessidade de prevenção de novas agressões; (iii) a proporcionalidade e adequação das medidas frente ao risco identificado; e (iv) a pertinência de revogação solicitada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher e prevenir a violência domestica e familiar em seus múltiplos aspectos, podendo ser concedidas de forma liminar, ainda que inaudita altera parte, desde que presentes fumus boni iuris e periculum in mora. 4. O relato da vitima, evidenciando constrangimento, humilhação e intimidação psicológica, configura situação de risco atual suficiente para manter as medidas cautelares, mesmo diante de alegações do recorrente sobre ausência de perigo contemporâneo. 5. A violência domestica se manifesta em ciclos, sendo irrelevante o interregno temporal entre episodios para afastar o risco a integridade da vítima. 6. A cognição sumaria propria da fase cautelar permite a manutenção das medidas com base na verossimilhança da narrativa da vitima, sendo incabível exigir comprovação plena ou aprofundada. 7. A manutenção das medidas observa o princípio da proporcionalidade e da adequação, restringindo a liberdade do recorrente apenas na medida necessária para proteger a vítima. 8. A palavra da vitima possui especial relevância na cognição sumaria das medidas protetivas, devendo eventuais contradições ser resolvias em favor da tutela protetiva, sem prejuízo da ação penal subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência podem ser mantidas com base na verossimilhança do relato da vítima, sem necessidade de prova plena. 2. A violência doméstica se manifesta em ciclos, não sendo irrelevante o decurso temporal entre os episódios para aferir risco. 3. A manutenção das medidas protetivas deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 4. Eventuais contradições nos relatos ou alegações do agressor não impedem a continuidade das medidas de proteção. 5. A palavra da vítima em situação de violência doméstica possui especial relevância na cognição sumária das medidas cautelares. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II; 19; 22, I a III; CPC, art. 570. Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp 1.796.307/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06/06/2019; STJ, RHC 33.259/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 25/10/2017; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 184.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.