Art. 233 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção II — Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Texto vigente
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.
Em linguagem simples
O juiz deve fiscalizar se os funcionários da Justiça cumpriram os prazos legais e abrir processo administrativo caso ocorra atraso sem motivo válido. Além disso, as partes do processo, o Ministério Público ou a Defensoria Pública podem denunciar ao juiz o funcionário que atrasar o trabalho sem justificativa.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 233 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0019839-12.2008.8.16.0001, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 25/08/2026, DJEN 09/09/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra ex-cliente, visando ao recebimento de verba honorária decorrente da prestação de serviços em ação anulatória anterior.1.2. A sentença julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, porém deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da ré por enquadrar a situação como prescrição intercorrente.1.3. A ré interpôs recurso postulando a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de prescrição material da pretensão.1.4. O autor também apelou, pugnando pela cassação da sentença e pelo afastamento da prescrição, sob a alegação de que atuou para localizar a parte e que a demora na citação não lhe podia ser imputada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários em razão do lapso temporal decorrido até a citação válida da ré; e (ii) definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência diante da extinção do processo por prescrição material na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 8.906/94 estabelece, em seu art. 25, V, o prazo prescricional de cinco anos para o advogado buscar o recebimento de seus honorários, contado, no caso, a partir da revogação do mandato.3.2. O CPC/1973 previa, no art. 219, que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição apenas quando a citação se realiza dentro do prazo previsto ou caso a mora na sua efetivação não seja imputável ao próprio autor (S. 106/STJ).3.3. No caso, o autor causou o atraso ao requerer a citação por edital de forma dolosa, sem exaurir as tentativas nos endereços conhecidos, o que resultou na nulidade do ato e na aplicação da multa prevista no art. 233 do CPC/1973 (atual art. 258 do CPC/2015), tal como reconhecido em decisão anterior sobre a qual não houve recurso.3.4. A citação válida da ré efetivou-se apenas mediante o seu comparecimento espontâneo aos autos na fase de cumprimento de sentença, momento no qual o prazo prescricional quinquenal já se encontrava exaurido.3.5. A jurisprudência, consolidada na Súmula 106 do STJ, não afasta a prescrição no presente caso, uma vez que a demora não decorreu dos mecanismos da Justiça, mas sim de inércia e conduta dolosa imputáveis apenas ao autor.3.6. O reconhecimento da nulidade da citação levou à anulação de boa parte do processo e o retorno dele à fase de conhecimento, caracterizando a prescrição material, o que impede a isenção de sucumbência baseada na prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC/2015, aplicável na execução/cumprimento de sentença.3.7. O princípio da causalidade impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3.8. A regra de majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC não se aplica no caso, sob pena de extrapolação do limite máximo de 20%, considerando que já houve fixação prévia de honorários em razão da extinção do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO4. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré provido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 25, V; CPC/1973, arts. 219 e 233; CPC/2015, arts. 85, § 11, 258 e 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, 2.037.803/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026; STJ, REsp, 1.966.163/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AREsp, 3.063.806/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0119111-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPR, Apelação Cível, 0001005-62.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJPR, Apelação Cível, 0002864-80.2009.8.16.0064, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 14/09/2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0015269-53.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Vânia Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 31/07/2026
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausência de insurgência tempestiva. Preclusão. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou laudo pericial contábil.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o banco agravante pode, nesta fase processual, questionar a metodologia utilizada pelo perito, sem que tenha formulado impugnação específica quando intimado em primeiro grau.III. Razões de decidir3.1. O agravante não se insurgiu especificamente contra o laudo produzido pelo perito.3.2. A ausência de manifestação tempestiva atrai a incidência da preclusão (CPC/2015, art. 223), que impede rediscutir questões já superadas pela marcha processual.3.3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a mencionada omissão implica preclusão, obstando posterior insurgência em grau recursal.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223 e 233.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0030260-05.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.C., j. 05.04.2024; TJPR, AI nº 0082671-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª C.C., j. 04.03.2024
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0028343-84.2009.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação, em razão de sua intempestividade. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto à análise da alegada nulidade da citação por edital, requerendo o reconhecimento da nulidade do ato citatório, o afastamento da intempestividade recursal, a reabertura da fase de defesa e o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar a alegada nulidade da citação por edital e a intempestividade da apelação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia ao reconhecer a intempestividade da apelação e afastar a incidência do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, diante da incidência do § 1º do referido dispositivo. A intempestividade do recurso de apelação constitui fundamento suficiente para impedir seu conhecimento, legitimando a manutenção da decisão monocrática agravada. O acórdão consignou expressamente que a alegada nulidade da citação por edital não possuía aptidão para afastar a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar irregularidade no ato citatório ou má-fé da parte adversa. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para embasar seu convencimento. Não se verifica contradição interna nem obscuridade no julgado, que expôs de forma clara e coerente as razões que conduziram ao reconhecimento da intempestividade recursal. O prequestionamento dos dispositivos suscitados observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, segundo a qual se consideram incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecidos os vícios legais pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento da intempestividade recursal constitui fundamento suficiente para o não conhecimento da apelação, afastando o exame de questões incapazes de suprir a ausência dos pressupostos de admissibilidade. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a formação do convencimento. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 229, caput e § 1º, e 934; CPC/1973, arts. 231, 232 e 233. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no acórdão
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800975-59.2022.8.19.0051, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA PESQUISA DE ENDEREÇO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. 2. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE BUSCOU CUMPRIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA PESQUISAS DE ENDEREÇO DO RÉU E REQUEREU DILAÇÃO DE PRAZO, INDEFERIDA PELO JUÍZO. SUSTENTOU QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA E QUE HOUVE ESFORÇO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR DESÍDIA À INSTITUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU, É MEDIDA ADEQUADA DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, SENDO ÔNUS DA PARTE AUTORA VIABILIZAR O ATO. 5. A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DAS PESQUISAS DE ENDEREÇO, MAS PERMANECEU INERTE. 6. ALEGAÇÕES DE ENTRAVES BUROCRÁTICOS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 233, § 1º, DO CPC. 7. CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 233, § 1º, E 485, IV
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0816515-61.2024.4.05.0000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, DJEN 02/06/2026
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES QUANTO AO RESSARCIMENTO POR DANOS PREVISTO NO ART. 776 DO CPC; E QUANTO AO ART. 85, §2º DO CPC, C/C A SÚM. 14 DO STJ REFERENTE AOS HONORÁRIOS FIXADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE QUANTO AO RESSARCIMENTO DE VALORES, POR NÃO SE TRATAR DE OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU PRAZO PARA A FAZENDA NACIONAL APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO COM O VALOR CORRETO EM EXCESSO. IMPROVIMENTO. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Caxanga Golf Country Club e Ricardo Pragana Filho - Sociedade Individual De Advocacia, a desafiar Acórdão de relatoria do Des. Federal convocado Joaquim Lustosa Filho, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, "omissão continuada deste Tribunal acerca de pontos capazes de infirmar a conclusão adotada"; bem como nulidade do Acórdão por inobservância das normas constantes do art. 233 do CPC (excesso de prazo por serventuário da justiça); bem como omissão acerca do ressarcimento previsto no art. 776 do CPC (do exequente por danos). Por fim, omissão quanto aos honorários de sucumbência, por não aplicação correta do art. 85, §2º do CPC. 3.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. Apesar do alegado pelos recorrentes, não vejo razões para a modificação do Acórdão, posto já apreciado no Acórdão conforme os preceitos legais. Vejamos:2.Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, omissões quanto: a) ao ressarcimento por danos previsto no art. 776 do CPC; e b) ao art. 85, §2º do CPC, c/c a Súm. 14 do STJ referente aos honorários fixados. 3.Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. Apesar das alegações dos embargantes, como se sabe, as hipóteses previstas no art. 1.022 são taxativas, não servindo, os embargos de declaração, tão somente para a revisão do mérito, por simples desgosto com o resultado obtido. 5.Nesse sentido, constou do Acórdão: "3. Nos termos da decisão id. 136725 de minha relatoria, em que indeferi a tutela recursal perquirida, em relação à suposta preclusão temporal para a Fazenda Nacional apresentar planilha de cálculos, consta nos autos que a Fazenda Nacional foi intimada para apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada (ID 4058300.32916226). Embora não tenha cumprido essa obrigação no momento inicial, a decisão de origem permitiu sua regularização com base em elementos indicados pela Fazenda, que poderiam demonstrar o excesso de execução alegado. Conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é ônus do executado apresentar, de imediato, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo detalhado e atualizado. A ausência dessa providência pode justificar a rejeição liminar da impugnação, quando o excesso de execução for seu único fundamento. 5.Contudo, a aplicação rígida desse dispositivo deve ser ponderada à luz dos princípios do contraditório e da busca pela verdade material. Ao permitir a apresentação tardia dos cálculos, o juízo de origem priorizou a obtenção de um resultado processual justo e eficaz, evitando o comprometimento da instrução do feito. 6.Portanto, verifico que a decisão de origem, que concedeu prazo à Fazenda Nacional para suprir a falha inicial, buscou evitar prejuízos à correta liquidação da obrigação assegurando a lisura na apuração dos valores e a preservação da celeridade e eficiência do cumprimento de sentença. 7.Quanto ao pedido de ressarcimento de valores pagos indevidamente no curso da execução, conforme bem colocado pelo agravante (AgInt no REsp 1.574.143/PE, Segunda Turma, DJe 16/09/2019), é certo que a jurisprudência do STJ admite que tal pleito seja formulado nos próprios autos do cumprimento de sentença, dispensando ação autônoma. 8.Em contrapartida, no presente caso, não há previsão expressa no título executivo acerca do ressarcimento, conforme registrado na decisão de origem (ID 4058300.32916226). A execução está limitada à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução (R$ 189.267,26). Dessa forma, o pleito de ressarcimento extrapola os limites do comando judicial transitado em julgado, demandando instrução probatória para sua viabilização. 9.Ademais, a apresentação de uma planilha unilateral (ID.33132789) pelo agravante não supre a ausência de determinação judicial específica ou consenso quanto aos valores pleiteados. A jurisprudência é clara ao condicionar o ressarcimento à comprovação inequívoca da relação entre os valores pagos e o título executivo (STJ, AgInt no AREsp 946.056/RS, DJe 25/09/2017). 5.Embargos de declaração improvidos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.