Código de Processo Civil

Art. 315 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título II — DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Texto vigente

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

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Em linguagem simples

Prevê que o processo cível pode ser suspenso caso a decisão dependa da apuração de um crime pela Justiça criminal. O texto estabelece prazos para essa espera e determina que o próprio juiz cível deverá analisar a questão caso a ação penal não seja iniciada em três meses ou se o prazo de um ano de suspensão for atingido.

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Na jurisprudência

218 acórdãos citam o art. 315 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3024947, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, ante a deserção do apelo nobre por aplicação da Súmula 187/STJ, em razão de irregularidade no preparo. 2. A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em que foi determinado bloqueio on-line de contas da parte executada; no agravo de instrumento, pretendeu-se a suspensão dos efeitos da decisão e a suspensão do processo por um ano até a finalização de ação penal. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a independência das instâncias e a definitividade da responsabilidade civil reconhecida no título executivo judicial. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação inequívoca do preparo recursal, sem regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 5. Outra questão, suscitada no recurso especial, consiste em saber se é cabível a suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 315, § 2º, do CPC, em razão da existência de ação penal conexa. 6. A ausência de correspondência inequívoca entre a guia de recolhimento e o comprovante bancário, aliada à não comprovação do recolhimento em dobro após intimação, caracteriza irregularidade não sanada do preparo e acarreta a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula 187/STJ. 7. A irregularidade formal do preparo obsta o conhecimento do recurso especial, tornando prejudicada a análise das alegações relativas à suspensão do processo ou à independência das instâncias. 8. Existindo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. 9. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3103349, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786, do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil; (iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da responsabilidade civil foram decididas em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único, 786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321, 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2180414, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; a decisão aplica o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse de dois imóveis decorrentes de escritura pública de dação em pagamento; o valor da causa foi fixado em R$ 56.281,25. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: saber se o Tribunal de origem deveria suspender o processo nos termos do art. 313, V, a, do CPC em razão de prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa tem caráter facultativo e depende da avaliação do magistrado segundo as circunstâncias do caso concreto; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão por prejudicialidade externa não é obrigatória e o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 85, 485, 315; CC, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1197910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1905200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2011644, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c indenizatória por danos morais; a autora pleiteou reintegração definitiva e compensação moral de R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a autora na posse, afastou a compensação por danos morais, fixou custas na forma da lei e estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar em R$ 5.000,00 por danos morais, negou provimento ao recurso das rés, indeferiu os pedidos contrapostos; nos embargos, corrigiu erro material para fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, condenou as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos ao pedido contraposto e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais vinculada ao pedido contraposto em ação possessória de natureza dúplice configurou dupla sucumbência, devendo a verba decorrer apenas do resultado da ação principal; (ii) saber se o pedido contraposto próprio das ações dúplices não se confunde com reconvenção e se o julgamento uno e simétrico do pedido dúplice impede dupla condenação em honorários; (iii) saber se a distribuição proporcional dos honorários do art. 86 do CPC, aplicável à sucumbência recíproca quanto ao pedido principal, afasta nova condenação pelo pedido contraposto; (iv) saber se, sendo a reconvenção ação autônoma (art. 343, caput, § 6º, do CPC), a condenação em honorários pressupõe pedido próprio e conexo distinto do pedido contraposto das ações dúplices; e (v) saber se a exigência de conexão específica da reconvenção (art. 315 do CPC) difere do pedido contraposto em ações possessórias, afastando condenação adicional em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não acolhimento de pedido contraposto não enseja condenação em honorários por ausência de previsão legal no art. 85, § 1º, do CPC, que limita a verba à reconvenção, ao cumprimento de sentença, à execução e aos recursos; a jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, impondo o provimento do recurso especial, com o afastamento da sucumbência fixada pela rejeição do pedido contraposto e preservação dos honorários sobre o valor da condenação do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 1º, do CPC para afastar honorários sucumbenciais pela rejeição de pedido contraposto, por inexistir previsão legal; os honorários permanecem devidos nas hipóteses expressamente indicadas no dispositivo legal. 2. O pedido contraposto não se equipara à reconvenção e, por isso, não autoriza condenação autônoma em honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 86, 315, 343 caput § 6º e 556. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 2.224.573/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022.

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  • STJ, AREsp 3160978, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em apelo nobre por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. O indeferimento de prova oral, quando o julgador considera suficientes os elementos documentais, insere-se na esfera de discricionariedade técnica do destinatário da prova, não configurando cerceamento, e sua revisão demanda revolvimento de fatos (Súmula 7/STJ). 5. O benefício de ordem depende da efetiva nomeação, pelo fiador, de bens livres e desembaraçados do devedor principal, na mesma comarca e suficientes ao débito (arts. 827 e 828, I, do CC). Ausente a nomeação, não há falar em eficácia do benefício, estando o entendimento em conformidade com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). Extinta a devedora principal, o chamamento ao processo mostra-se inócuo, devendo ser afastado. 6. A abusividade da cláusula que impõe comunicação do inadimplemento em 72 horas foi reconhecida com base nas particularidades do caso. A revisão dessa conclusão exigiria reinterpretação contratual e reexame do acervo probatório, providências vedadas (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.