Código de Processo Civil

Art. 93 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Texto vigente

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

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Em linguagem simples

Estabelece que quem provocar o adiamento ou a necessidade de repetir um ato do processo sem uma justificativa aceitável deve pagar por essas despesas. A regra se aplica a qualquer pessoa envolvida que cause o atraso, incluindo as partes, funcionários da Justiça, defensores, promotores ou o próprio juiz.

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Na jurisprudência

352 acórdãos citam o art. 93 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2862570, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ARTIGOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.896/2016. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 280/STF. DESERÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DIFERIDAS. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 82, 93 E 1.007, § 5º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA DE FORMA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento em matéria constitucional e em óbice da Súmula nº 7/STJ para as alegadas violações a dispositivos da Lei Estadual nº 3.896/2016 e do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta ausência de reexame de provas, violação reflexa ao art. 5º, II, da CF/1988 e recolhimento devido do preparo recursal, distinguindo-o de custas diferidas. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com análise de violação a normas infraconstitucionais federais e lei estadual, bem como de deserção recursal por não recolhimento de custas diferidas. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia sobre os arts. 1º, § 1º, 3º, I, e 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.896/2016 envolve interpretação de direito local, incidindo analogicamente a Súmula nº 280/STF, o que obsta o conhecimento do recurso. 5. A verificação da deserção recursal por ausência de recolhimento de custas diferidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. Não demonstrada ofensa autônoma aos arts. 82, 93 e 1.007, § 5º, do CPC/2015, sem indicação de violação direta à norma federal. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2547044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação. 8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0102922-93.2026.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E TITULARIDADE DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO JULGADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discutiu a retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos a advogadas optantes pelo Simples Nacional, considerando a ausência de menção à sociedade unipessoal de advocacia nas procurações e a titularidade pessoal do crédito, além da alegação de omissões, contradições e erros materiais no acórdão, especialmente quanto à estabilidade da decisão que declarou indevida a retenção do imposto e à preclusão da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso existem omissão, contradição ou erro material no acórdão que julgou parcialmente provido recurso sobre retenção de Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios pagos a advogadas optantes pelo Simples Nacional, especialmente quanto à estabilidade da decisão que declarou indevida a retenção, à preclusão da discussão, à indicação da sociedade unipessoal de advocacia na procuração, à definição da base de cálculo e alíquota do imposto, e à correção de erros formais no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para reexame do mérito ou modificação da decisão.4. Houve erro material no acórdão quanto à indicação da parte agravada, que foi corrigido para Universidade Estadual de Maringá (UEM).5. A retenção do Imposto de Renda foi considerada pertinente porque as embargantes informaram seus dados pessoais (CPF) e não o CNPJ da sociedade unipessoal de advocacia, e as procurações foram outorgadas às advogadas pessoas físicas.6. Os demais pontos levantados nos embargos não configuram vícios que justifiquem modificação do acórdão, que enfrentou adequadamente as questões de direito aplicáveis ao caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para sanar erro material no julgado.Tese de julgamento: “É pertinente a retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios pagos a advogados que atuam em nome próprio, quando a procuração não menciona a sociedade unipessoal de advocacia, ainda que optante pelo Simples Nacional, não havendo preclusão quanto à discussão da retenção quando a parte não tinha ciência prévia do desconto realizado pela Fazenda Pública.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 4º, XI; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011314-11.2026.8.16.0001, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0014927-88.2026.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002868-10.2026.8.16.0004, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2206863-46.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, ALEGANDO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO A DIVERSOS TEMAS, INCLUINDO IMPUGNAÇÃO À PENHORA E APLICABILIDADE DE TEMAS REPETITIVOS DO STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFICASSE A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EXAMINOU A CONTROVÉRSIA SOBRE A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCLUINDO PELA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA EXECUTADA, COM BASE NO ART. 98, § 3º, DO CPC. 4. AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO AO DÉBITO EXEQUENDO E À PENHORA FORAM REJEITADAS, POIS DEMANDAM ANÁLISE DE DOCUMENTOS E FATOS CONTROVERTIDOS, INCOMPATÍVEIS COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, APENAS AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E LXXIV; CPC, ARTS. 11, 85, 93, 98, §§ 3º, 5º E 6º, 99, §§ 2º E 3º, 101, §§ 1º E 2º, 371, 489, § 1º, IV, V E VI, 514, 523, § 1º, 525, § 11, 797, 803, I, 805, 833, IV E X E § 2º, 854, §§ 3º, 4º E 5º, 927, III, 1.022, I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 1.023 E § 2º, 1.025, E 1.026, CAPUT E § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 02.02.2022; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1.138.951/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 18.11.2010

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 0100689-24.2026.8.26.9061, Rel. Fábio Fresca, Colégio Recursal, DJEN 15/10/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA CONFORMIDADE COM OS TEMAS 895 E 339 DO STF. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING DOS REFERIDOS TEMAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 895 E 339 DO STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES DOS TEMAS 895 E 339 DO STF, CONCLUINDO PELA CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A DECISÃO APRECIA A QUESTÃO JURÍDICA DE MODO FUNDAMENTADO. 2. A DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE COM A APLICAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO CONFIGURA OMISSÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 1.022 DO CPC, ART. 1.025 DO CPC, ART. 1.030, I, "A", DO CPC, ART. 93, IX, DA CF.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TEMAS 895 E 339 DO STF. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.