Art. 123 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples
Texto vigente
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Em linguagem simples
O artigo prevê que, depois de encerrado definitivamente o processo, o assistente não pode questionar a justiça da decisão em uma nova ação. Essa regra só deixa de valer em situações específicas listadas na lei, como se ele provar que foi impedido de apresentar provas decisivas ou se a parte principal ocultou informações importantes.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 123 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt na AR 7967, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ. Na presente rescisória, aponta como violados os arts. 5º, XXIV, LIV e LV e 37 da CF; 7º, 9º, 10, 269, § 3º e 276 do CPC e 884 do Código Civil. II. De início, merece registro que, "Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) III. A legitimidade ativa é a qualidade daquele que possui um interesse jurídico direto no objeto da ação e que, portanto, está apto a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação desse interesse. Nesse sentido, a legitimidade para propor ação rescisória, nos termos do art. 967 do CPC, é de quem é ou foi parte no processo ou seu sucessor e de terceiro juridicamente interessado parte da relação jurídica, o que não é o caso da assistência simples. A legitimidade ativa do terceiro exige interesse jurídico, e não meramente econômico. IV. No caso, compulsando os autos, observa-se que foi a própria CBTU (sua antecessora RFFSA), na fase de conhecimento, quem requereu a intervenção da União na qualidade de assistente simples logo na inicial (fl. 184). Mas a União deixou o feito transcorrer sem qualquer manifestação. A própria União confessa o seu mero interesse econômico ao tratar da possibilidade de pagamento por parte de sua empresa pública CBTU, de quem é acionista. V. Na ação rescisória, a figura do terceiro juridicamente interessado, para fins de legitimação de parte ativa, não abarca situações em que haja interesses meramente econômicos ou fáticos, mas circunstâncias em que a coisa julgada efetivamente alcançar a esfera de direitos da parte que poderia, portanto, ter atuado no feito de origem como litisconsorte ou assistente. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt nos EDcl na AR n. 7.111/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgRg na AR n. 5.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018; AR n. 3.185/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 26/2/2007. VI. Ainda, na forma do art. 123 do CPC, "transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão". VII. Como se não bastasse, para o cabimento da ação rescisória com fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V) é necessário que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada, mas não necessariamente sobre o dispositivo legal exato tido por violado. VIII. No caso, o acórdão rescindendo não tratou da matéria versada na inicial da rescisória, simplesmente porque essa matéria não foi deduzida no processo principal. Logo, também por este ângulo, não há como vingar a pretensão autoral. A propósito: AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt na AR n. 6.333/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AR n. 4.712/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/4/2019; (AR n. 5.581/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018. IX. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Liminar tornada sem efeito.
Publicação oficialSTJ, AgInt na PET no AREsp 1546778, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetivando determinação judicial para que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL se abstenha de aplicar os valores referentes à compensação ambiental paga pela empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. e seja obrigado a cumprir o cronograma de implantação e manejo do Parque Municipal do Pombo. A empresa Eldorado Brasil Celulose S.A. celebrou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o IMASUL e, dentre outros compromissos, se comprometeu a empregar o valor de R$ 24.589.068,05 (vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, sessenta e oito reais e cinco centavos) na compensação de impactos ambientais não mitigáveis. II - Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial da IMASUL diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão transitou em julgado. III - Ainda que ultrapassada a ilegitimidade da parte agravante, posto que não incluída no feito, as razões do agravo interno não merecem prosperar. No caso dos autos, como comprova a certidão de fl. 11 do expediente avulso, a autarquia estadual não procedeu ao seu cadastramento no Sistema de Informação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça para fins de exercício da prerrogativa de receber intimações pessoais (art. 183, § 1º, do CPC/2015), conforme determina o art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é válida e eficaz a sua intimação por meio do Diário de Justiça e, por conseguinte, o trânsito em julgado conforme certidão de fl. 1.842. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.762/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.668.146/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019. IV - Correta, portanto, a decisão que indeferiu os pedidos de desconstituição da certidão de trânsito em julgado e de devolução de prazo. V - Quanto à assistência, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o seu deferimento é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, uma vez que, segundo interpretação a contrário sensu do caput do art. 123 do CPC, transitada em julgado a sentença no processo em que não interveio o assistente, este poderia, em processo posterior, discutir a justiça da decisão. Nesse sentido: EREsp n. 1.265.625/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 30/3/2022, DJe de 1/8/2022. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica nenhum dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1265625, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 30/03/2022
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DA UNIÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NÃO CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF COMPETENTE. I - Cuida-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos pela União, que litiga com Forte Comércio Importação, Exportação e Administração Ltda. e Outros, discorrendo que ingressou no processo na qualidade de assistente da Petrobras Distribuidora S.A., deferido à fl. 4.933, logo após a interposição de agravo interno pela assistida, contra decisão que, monocraticamente, negou provimento ao seu recurso especial, tudo em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização a envolver valores ainda não liquidados, mas estimados pelas partes entre R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), segundo a União, e R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), segundo os Autores/Embargados. II - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto por BR Distribuidora, deu provimento ao recurso especial, acolhendo a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Opostos embargos de declaração pela União, alegando unicamente "sanar o vício processual, indicando a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vez que, a partir do momento da intervenção da União no feito, a Justiça Federal tornou-se absolutamente competente para a análise da questão". III - Rejeitados os embargos de declaração, entendendo o e. relator que se aplica ao caso o art. 43 do CPC (regra da perpetuatio jurisdictionis em favor do TJ/SP), "pontuando ainda que, tendo sido as decisões de mérito proferidas pela Justiça Estadual, tanto no 1º como no 2º grau de jurisdição, não há falar em possibilidade revisional pela Justiça Federal". IV - Nos embargos de divergência, sustenta-se que, ao adotar tal entendimento, a Quarta Turma divergiu de posicionamento da Segunda e Terceira Turmas, indicando, da Terceira Turma, como paradigma, o REsp n. 843.924/RS e, da Segunda Turma, indicou o REsp n. 556.382/DF. Pugnou pelo provimento dos embargos de divergência para reparo de ordem processual no que tange à determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que, ao reconhecer a União como assistente simples da BR Distribuidora, a remessa dos autos deveria ser determinada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. V - O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade da intervenção anômala - intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público - ao dispor nos seguintes termos: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. " VI - Referida norma legal possibilita que, nas demandas que figurarem como parte - na qualidade de autoras ou rés - autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, a União e demais pessoas jurídicas de direito público intervenham de maneira ampla, não sendo necessária a demonstração de interesse jurídico, bastando que os atos realizados no processo possam lhes gerar algum reflexo, ainda que meramente econômico. VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no REsp 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.) VIII - A assistência simples, por seu turno, encontra previsão nos arts. 119 a 123 do Código de Processo Civil/2015. Nos termos do referido código, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, na qual exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, sendo ainda que do art. 119 extraem-se pressupostos de admissibilidade da assistência, quais sejam: i) a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro e; ii) a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. IX - Em outras palavras, a assistência é admissível quanto for viável o auxílio e enquanto não houver trânsito em julgado da sentença, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ainda, para intervir no processo, o assistente simples precisa, necessariamente, demonstrar presente interesse jurídico em sentença favorável ao assistido. X - Dessa forma, verifica-se que, na assistência simples, pela própria dicção do Código de Processo Civil, o terceiro interessado necessita ter interesse jurídico na causa, diferentemente do que ocorre na intervenção anômala, na qual basta, tão somente, o interesse meramente de natureza econômica. XI - No caso dos autos, no momento da admissão da habilitação da União na demanda, esta foi realizada na qualidade de assistente simples e em decisão que passou irrecorrida, sendo que, conforme anteriormente citado, nesses casos de intervenção, o interesse jurídico na causa deve estar presente e assim o fora reconhecido. XII - O interesse jurídico específico da União a ser tutelado encontra-se presente, tendo em conta que reflete em evidente interesse público demonstrado na petição de fls. 4.751-4.754 - consubstanciado no abastecimento nacional de combustíveis, considerado de utilidade pública, conforme § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999, uma vez que, com a condenação da BR Distribuidora, ora assistida, poderá ser afetada a continuidade das atividades desta e, consequentemente a atividade de distribuição de combustíveis no âmbito nacional, sendo que a alienação de participação societária noticiada não tem o condão de desconstituir tal interesse. XIII - Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, fato que implicaria a remessa dos autos ao Juízo federal. Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. XIV - Embargos de divergência providos para, prevalecendo o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.
Publicação oficialTST, Agravo 0021309-32.2019.5.04.0016, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Estado do Rio Grande do Sul, assistente simples das executadas, não interpôs agravo de petição contra a sentença que apreciou os embargos à execução opostos pela ré CEEE-T. Proferido o acórdão regional, no exame do apelo interposto por essa parte, o ente público opôs embargos de declaração para prequestionar dispositivos da Constituição Federal que nem sequer constaram do recurso principal. A medida foi rejeitada. Evidencia-se, assim, a ausência de prequestionamento dos preceitos, que, agora, fundamentam o recurso de revista. Com efeito, o procedimento adotado não encontra respaldo nas leis processuais, pois o assistente simples, apesar de poder recorrer na inércia do assistido, não pode inovar na matéria recursal. Essa a ilação que se extrai dos artigos 119 a 123 do CPC. A tese defendida pelo Estado no recurso de revista não é a mesma veiculada pela CEEE-T no agravo de petição. Pelo contrário, é inovadora, pois embasada nas limitações próprias da Administração Pública. Tampouco há que se falar em prequestionamento, via embargos de declaração, de preceitos que nem sequer foram abordados no apelo principal. Esclarecedora, no particular, a Súmula nº 297, II, desta Corte: "Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". Inviável, portanto, o exame do apelo. Agravo interno conhecido e não provido
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2234901-68.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Monnerat, 17ª Câmara Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DENISE DAS NEVES DOS SANTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O INGRESSO DA EMPRESA N M DE CARVALHO PENSIONATO - EPP COMO ASSISTENTE SIMPLES DO INSS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. A AGRAVANTE ALEGA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPREGADORA NA LIDE E REQUER SUA EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DELIMITAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS À ASSISTENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EMPRESA POSSUI INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE SUA INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES NA AÇÃO ACIDENTÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADMITE A HABILITAÇÃO DO EMPREGADOR COMO ASSISTENTE SIMPLES EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS, RECONHECENDO SEU INTERESSE JURÍDICO DIANTE DAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS E JURÍDICAS DA DECISÃO DE MÉRITO.4. A LIMITAÇÃO DOS PODERES DA ASSISTENTE SIMPLES DECORRE "OPE LEGIS", CONFORME ARTIGOS 121 A 123 DO CPC, NÃO NECESSITANDO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES É ADMITIDA QUANDO HÁ INTERESSE JURÍDICO NO RESULTADO DA DEMANDA. 2. A LIMITAÇÃO DOS PODERES DA ASSISTENTE SIMPLES NÃO REQUER DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTIGOS 119, 121, 122, 123, 465, § 1º.LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 118.LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 15, § 5º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.