Código de Processo Civil

Art. 341 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO

Texto vigente

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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Em linguagem simples

O réu deve rebater de forma específica cada fato afirmado pelo autor, sob pena de os fatos não contestados serem considerados verdadeiros, com algumas exceções legais. Essa obrigação de responder detalhadamente a cada fato não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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Na jurisprudência

5.640 acórdãos citam o art. 341 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3077552, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2050227, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv) saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do STJ, demonstração de prejuízo concreto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois demandaria reexame de provas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório. 10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao prequestionamento. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de realização de pagamento a esse título. 12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e 334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art. 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2643764, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em imóvel. 2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC/2015. 5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3064364, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de apuração atuarial em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito, desde que fundamentada. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável o índice da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao apreciar pressupostos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2691435, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas vincendas, juros, correção e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por liquidação por arbitramento, e fixou honorários. 4. A Corte de origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do réu não conhecidos por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II, do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou deficiência de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte estadual se firmou no acervo probatório. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em liquidação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.