Art. 342 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VI — DA CONTESTAÇÃO
Texto vigente
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em linguagem simples
Após apresentar a contestação, o réu só pode trazer novas alegações em situações específicas previstas em lei. Isso inclui fatos ou direitos que surgiram depois, matérias que o juiz deve analisar por conta própria ou questões autorizadas por lei a qualquer tempo.
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Na jurisprudência
1.152 acórdãos citam o art. 342 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2922594, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ADMISSIBILIDADE E ÓBICES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 342, 369, 371, 434, 435 e 1.014 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e impossibilidade de conhecimento de violação de súmula, à luz da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização fundada em seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, com pedido de condenação da seguradora ao pagamento de R$ 733.621,68. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 733.621,68, com correção desde o sinistro, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação, reconheceu a culpa exclusiva do motorista pelo excesso de velocidade aferido por tacógrafo e reforçou a recusa por inadimplemento do prêmio, condenando a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao inadimplemento do prêmio, em afronta ao art. 342 do CPC; (ii) saber se houve omissão na apreciação e valoração do relatório de rastreamento e monitoramento do veículo, em violação dos arts. 369 e 371 do CPC; (iii) saber se a juntada de documentos em apelação e a impugnação de autenticidade dos e-mails foram indevidamente apreciadas, em afronta aos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC; (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (v) saber se os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o disposto na Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação, a culpa exclusiva pelo excesso de velocidade e a recusa por inadimplemento do prêmio, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revalorar provas (tacógrafo versus relatório de rastreamento), vedando o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de culpa exclusiva. 8. Não houve o prequestionamento explícito dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC, pois o acórdão não examinou a tese de inovação recursal nem a regularidade da juntada documental com base em tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, a análise demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Eventual revisão da multa dos embargos por intuito protelatório exigiria revolvimento de fatos, atraindo também a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revaloração de provas sobre a dinâmica do sinistro e a culpa exclusiva do motorista. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 342, 434, 435 e 1.014 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a enunciado de súmula. 5. O efeito suspensivo é indeferido quando não há risco e probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 342, 369, 371, 434, 435, 1.014, 1.022, 489, 1.026, § 2º, 1.025, 995, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.077/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.728.563/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3137455, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e nulidade da cláusula de eleição de foro. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício; (iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v) saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação, porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. 7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ. 10. Prejudicado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2843837, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova. 5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade, porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória na via eleita. 6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento probatório. 7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram apreciadas nos limites dos óbices sumulares. 8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342, 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3133590, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA. 1. Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a indenização ao custo efetivo de produção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova; (iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a limitação da indenização ao custo efetivo. RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos suficientes para amparar sua decisão. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da lide. 3. O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na HDE 7132, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FATO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a extinção do processo sem resolução de mérito, sob alegação de fato novo relacionado à representação processual da parte agravada. 2. A parte agravante alega que a tradução do contrato social revela que o Sr. Hernan Fuentes não poderia assinar isoladamente atos de representação da agravada, apontando vício na demonstração de representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de vício na representação processual da parte agravada pode ser considerada fato novo, capaz de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 4. A alegação de vício de representação não constitui fato novo, pois poderia ter sido constatada desde o início da demanda, não se enquadrando nas hipóteses do art. 342, I, e art. 493 do CPC/2015. 5. A questão de representação processual é de ordem pública e não se sujeita a preclusão temporal, conforme art. 337, IX, e § 5º do CPC/2015, sendo analisada pela decisão agravada. 6. A documentação apresentada pela parte agravada demonstra a regularidade de sua representação processual, conforme documentos juntados aos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de vício de representação processual não constitui fato novo quando poderia ter sido constatada desde o início da demanda. 2. Questões de representação processual são de ordem pública e não se sujeitam a preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, I; 493; 337, IX, § 5º.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.