Art. 798 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Em linguagem simples
O artigo lista as exigências que o credor deve cumprir ao iniciar a execução, como apresentar o documento da dívida e identificar as partes e possíveis bens a penhorar. Também estabelece que o credor deve fornecer um cálculo detalhado do débito com juros, correção monetária e eventuais descontos, além de provas exigidas em condições específicas.
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Na jurisprudência
1.270 acórdãos citam o art. 798 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2507278, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. 2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a, 917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 1883814, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS DO EXEQUENTE PARA INDIVIDUAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. ART. 798 DO CPC. LEI N. 12.527. ART. 31. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a fundamentação foi clara e suficiente (Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência). 3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação. 4. Incumbe ao exequente indicar nomes e dados dos beneficiários, conforme art. 798, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, com observância dos princípios da cooperação e da efetividade. 5. Invocação do art. 31, § 3º, da Lei n. 12.527/2011 com fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 6. A alegada afronta aos arts. 524, § 3º, e 536 do Código de Processo Civil e ao art. 31, § 3º, da Lei n. 12.527/2011, quanto à requisição de dados, não foi objeto de debate na origem, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2818500, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD "TEIMOSINHA". ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de utilidade da reiteração de bloqueios via SisbaJud. 2. Fundamentação centrada na necessidade de demonstração de razoabilidade e utilidade da medida, vedado o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conclusão pela coerência entre a manutenção do indeferimento da reiteração da "teimosinha" e os óbices sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, tratada como fática, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a criação, pela origem, de requisito não previsto em lei para a reiteração do SisbaJud, em violação aos arts. 6, 797 e 798, II, do CPC; (iii) saber se há contradição por reconhecer fatos incontroversos (lapso superior a dois anos e êxito parcial anterior) e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para o conhecimento do recurso especial e apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado enfrentou o tema ao afirmar que a aferição de razoabilidade e utilidade da reiteração da "teimosinha" demanda exame do conjunto fático-probatório, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente omissão sobre o alegado requisito não previsto em lei, porque o voto alinhou o fundamento da origem à jurisprudência do STJ e exigiu demonstração concreta de utilidade e razoabilidade da medida, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas incontroversas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revaloração probatória para infirmar a conclusão da origem sobre utilidade e razoabilidade permanece vedada. 7. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não se prestam ao reexame do mérito, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma direta e suficiente a necessidade de exame do conjunto fático-probatório para aferir a razoabilidade e a utilidade da reiteração de diligências via SisbaJud. 2. Inexiste omissão quanto à alegação de requisito não previsto em lei quando o acórdão embargado exige demonstração de utilidade e razoabilidade, em conformidade com a orientação do STJ, aplicando a Súmula n. 83. 3. Não há contradição quando a decisão reconhece premissas fáticas e, simultaneamente, afasta o reexame probatório por incidência da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 797, 798, II, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83
Publicação oficialSTJ, AREsp 2980680, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CLÁUSULA ABUSIVA "SEJA QUAL FOR A RAZÃO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com óbices referentes à análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, por ausência de êxito decorrente da atuação do patrono e abusividade da expressão "seja qual for a razão", com valor da causa de R$ 24.298,10. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, reconheceu a ausência de título exigível e condenou o embargado em custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual confirmou a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de êxito desvinculada do resultado da atuação e a inexistência de êxito judicial, e majorou os honorários em 2% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o contrato é válido e exigível à luz dos arts. 104, 113 e 166 do CC; (iii) saber se a liberdade e a força obrigatória dos contratos, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, impõem o pagamento da cláusula ad exitum com a expressão "seja qual for a razão"; (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a exigibilidade dos honorários convencionados; e (v) saber se o art. 798 do CPC impõe o reconhecimento do implemento da condição contratual pela nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e prestou jurisdição de forma adequada, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A revisão do entendimento sobre a abusividade da cláusula contratual e da força obrigatória encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por demandar reexame do conteúdo do contrato. 8. A conclusão quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de que a nomeação, por si, implementa a condição suspensiva do contrato, foi afastada porque decorrente de decisão administrativa alheia aos serviços jurídicos, incidindo, de forma conjunta, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões pertinentes, não se verificando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação de cláusula contratual que foi reputada abusiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de êxito e ao nexo com a atuação do patrono. 4. Incidem, conjuntamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese de implemento da condição suspensiva pela nomeação por motivo administrativo alheio ao êxito da atuação jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11, 798; CC, arts. 104, 113, 166, 421, 421-A; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2973680, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - JUNTADA DO ORIGINAL, CÓPIA DIGITAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de nulidade da execução por ausência do título original, inexigibilidade por inexistência de vencimento e excesso de execução por abusividade de encargos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 798 do Código de Processo Civil exige a juntada da via original da cédula rural pignoratícia para instruir a execução; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à alegação de ofensa ao art. 798 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a suficiência da cópia da cédula rural pignoratícia na instrução da execução quando ausente alegação concreta de circulação, inconsistência ou duplicidade do título. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 917 §§ 3º e 4º, 425 VI e § 2º, 1.029 § 1º; Decreto-lei n. 167/1967, arts. 9, 10 e 41; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.