Código de Processo Civil

Art. 1.050 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código , deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os órgãos públicos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública têm 30 dias após a entrada em vigor deste Código para se cadastrarem nos tribunais em que atuam. O objetivo desse cadastro é cumprir exigências legais de comunicação previstas em outros artigos.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 1.050 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1931706, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2622098, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) objetivando a condenação do município à implantação no piso nacional do magistério público da educação básica, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de apelação, a sentença foi integralmente mantida. II - O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial do ente público. III - Consoante consta nas informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, o Município de Santa Maria da Vitória não realizou cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 1.050 do CPC/2015. Desse modo, é de rigor o afastamento da apontada nulidade processual por ausência de intimação pessoal. IV - Extrai-se dos autos que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 526-529) foi disponibilizada no DJe/STJ em 8/8/2024, tendo sido considerada publicada em 9/8/2024, conforme disposto na certidão de fl. 531 dos autos principais. Assim, o prazo recurso teve início em 12/8/2024, com término em 20/9/2024. Desse modo, considerando que o agravo interno foi protocolado somente em 23/9/2024 (fl. 20 - Expediente Avulso 1), mostra-se inafastável a intempestividade do presente recurso. V - Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2401219, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 183, 219, 1.023 E 1.055 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO INTEGRATIVO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos artigos 183, 219, 1.023 e 1.050 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal. 2. Não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, suscitando pretenso vício relativo à questão remanescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt na SLS 2779, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 11/10/2022

    AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual. 3. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2072340, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 12/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art. 1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o Agravo de Instrumento. 2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o julgamento da matéria controvertida, assim dispondo: "rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito apresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888, 31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. (...) Após o trânsito em julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo com o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior vista ao executado.". 3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última (a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao homologar os cálculos conforme laudo da perita. Determinou-se, diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o prosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante oportuna atualização, pela parte interessada. 4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso cabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas no acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá prosseguimento tão logo a parte exequente, "após o trânsito em julgado", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os cálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo fático-probatório. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, com devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.