Art. 1.071 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
Em linguagem simples
O artigo permite que o reconhecimento de usucapião — direito à propriedade pelo tempo de posse — seja solicitado diretamente no cartório de registro de imóveis, por meio de advogado. O texto detalha a lista de documentos necessários e define os passos para notificar vizinhos, terceiros e o poder público. Se houver contestação de qualquer interessado ou problemas na documentação, o caso não é finalizado no cartório e é enviado à Justiça.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 1.071 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2770112, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO HÁ ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico ajuizado pelo ora agravante contra o INSS, ora agravado, contra decisão que acolheu os cálculos da contadoria. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da ausência de procuração passada ao tempo do recurso especial. A parte juntou procuração com data posterior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - No caso dos autos, em que pese regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 197 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. VI - Destaco que, na ocasião do presente agravo interno, a parte fez a juntada de procuração com data de 3/7/2017, a destempo do momento processual ao qual lhe foi dada oportunidade para sanar o vício de procuração. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a juntada posterior à oportunidade dada para regularização da representação processual não aproveita a parte, em virtude da preclusão.(AgInt no REsp n. 1.883.349/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) VII - Em que pese se tratar de agravo de instrumento eletrônico, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desnecessidade de juntada de procuração, em processos eletrônicos, se restringe ao agravo de instrumento interposto na origem, não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.(AgInt no REsp n. 2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1796394, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 24/05/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER FACULTATIVO. 1. Recurso especial int erposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária extinta liminarmente sem resolução de mérito por falta de interesse processual consistente na ausência de esgotamento da via administrativa extrajudicial. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. 4. O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. Precedente da Terceira Turma e exegese doutrinária. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5008637-32.2025.8.08.0048, DJEN 24/09/2026
DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL DENTRO DE ÁREA MAIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL LEGÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivete Maria Nicoli contra sentença que, em procedimento de suscitação de dúvida, julgou procedente a dúvida registral e manteve a exigência que impediu o prosseguimento do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária. A apelante alegou nulidade por ausência de fundamentação, insuficiência do acervo probatório da serventia para demonstrar possível sobreposição de áreas e preenchimento dos requisitos para o prosseguimento do procedimento extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de delimitar e situar com precisão geométrica o imóvel usucapiendo no interior da área maior objeto da Transcrição nº 9.579, aliada à ausência da documentação necessária, impede o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar que a exigência registral decorre da necessidade de observância do princípio da especialidade objetiva e da impossibilidade de situar precisamente a área pretendida dentro da transcrição maior. A motivação sucinta, quando permite a exata compreensão da decisão, não se confunde com ausência de fundamentação, não sendo necessário ao julgador rebater pormenorizadamente todas as teses apresentadas quando já identifica fundamento suficiente para decidir. O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176, § 1º, II, item 3, da Lei nº 6.015/1973, exige a individualização do imóvel mediante suas características, medidas, confrontações, localização e área. A própria Escritura Pública de Aditamento da Ata Notarial vincula o imóvel de 400,44m² à Transcrição nº 9.579, mas a planta apresentada não permite identificar em qual porção dessa área maior o lote está situado. A ausência de localização precisa do imóvel impede assegurar que a abertura de nova matrícula não recaia sobre área já titulada por terceiros ou produza sobreposição com outros imóveis, comprometendo a segurança jurídica inerente aos registros públicos. A ausência dos documentos necessários ao procedimento de usucapião extrajudicial legitima a recusa do registrador, especialmente diante da oportunidade concedida à apelante para apresentar a documentação exigida e do seu não cumprimento. A complexidade e as imprecisões relativas à localização do imóvel demandam dilação probatória incompatível com a via administrativa, sem impedir, contudo, o ajuizamento de ação de usucapião, expressamente admitido pelo art. 216-A, § 9º, da Lei nº 6.015/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que expõe fundamento suficiente para a compreensão da decisão não é nula por ausência de fundamentação. 2. A impossibilidade de individualizar e localizar precisamente o imóvel usucapiendo dentro de área maior impede, neste caso, o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial. 3. A ausência de documentação necessária ao procedimento de usucapião extrajudicial legitima a recusa do oficial registrador. 4. A rejeição do pedido de usucapião extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião pela via judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, item 3, e 216-A, III e § 9º; CPC/2015, art. 1.071; Provimento CNJ nº 65/2017, art. 4º, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015; TJES, Apelação Cível nº 024151622073, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 14.09.2021, pub. 24.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 10009354020248260080, Rel. Des. Silvia Rocha, Conselho Superior da Magistratura, j. 31.03.2026; TJGO, Apelação nº 02321289020178090160, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Quinta Câmara Cível, j. 01.07.2019; TJBA, Apelação nº 80513280920238050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 01.07.2019, pub. 14.08.2024
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0102134-16.2025.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO COM ART. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de usucapião, sob o fundamento da falta de memorial descritivo, que inviabilizaria o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exigência de juntada de memorial descritivo é indispensável para o prosseguimento da ação de usucapião; (ii) a documentação já apresentada é suficiente para a individualização do imóvel usucapiendo; e (iii) a decisão do juízo de origem contraria o princípio da celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil de 2015 não impõe mais a obrigatoriedade de apresentação de planta e memorial descritivo na ação de usucapião, permitindo a individualização do imóvel por outros meios documentais. 4. A matrícula do imóvel e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis apresentadas são suficientes para a identificação do bem e seus confrontantes, não sendo razoável exigir a emenda da inicial para a juntada de documentos que não são mais considerados indispensáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de planta e memorial descritivo não é mais indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. 2. A documentação apresentada é suficiente para a individualização do imóvel, garantindo o prosseguimento da ação.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 1.071.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079104-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001944-81.2023.8.16.0043, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 05.03.2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0569248-22.2016.8.05.0001, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE ESPÓLIO. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRO DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA FAMILIAR. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178 DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INCABÍVEL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião especial urbana, e improcedente a reconvenção deduzida pelos réus. O apelante sustentou exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde janeiro de 2001, alegando a ocorrência de interversão possessória pelas reformas e benfeitorias realizadas e, subsidiariamente, o direito à indenização por benfeitorias com retenção. Os apelados sustentaram que a ocupação decorreu de mera tolerância familiar, uma vez que o apelante convive em união estável com Roseana Pacheco das Chagas, herdeira dos proprietários registrais, e que o imóvel é objeto de inventário (processo nº 0552064-53.2016.8.05.0001) ajuizado antes da propositura da usucapião. A sentença julgou improcedente o pedido de usucapião por ausência de animus domini (art. 1.208 do CC), com base na prova oral que demonstrou que o apelante não se porta como dono, reconhece que o imóvel pertence à esposa e mantém convivência com os demais herdeiros, e improcedente a reconvenção por entender que as medidas de alienação e desocupação competem ao juízo do inventário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a ocupação de imóvel integrante de acervo hereditário por companheiro de herdeira preenche o requisito do animus domini para a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC) ou se configura posse precária por mera tolerância familiar (art. 1.208 do CC); (ii) verificar se houve interversão da posse (art. 1.203 do CC) pelos atos de conservação e benfeitorias realizados pelo ocupante; e (iii) definir se o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias é cabível no âmbito da ação declaratória de usucapião. III. Razões de decidir 3. É desnecessária a intervenção do Ministério Público em ação de usucapião de imóvel urbano devidamente registrado em nome de pessoa determinada, quando ausentes as hipóteses de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra, nos termos do art. 178 do CPC, que não reproduziu a obrigatoriedade antes prevista no art. 944 do CPC/1973, sendo certo que o art. 1.071 do CPC/2015, ao introduzir o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, passou a admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião sem participação do Parquet, e que a manifestação de desinteresse do Ministério Público em ambas as instâncias supre eventual vício. 4. A ocupação de imóvel por companheiro de herdeira, decorrente de união estável e motivada por solidariedade familiar, configura posse precária por mera permissão ou tolerância, nos termos do art. 1.208 do CC, que expressamente exclui tais atos da indução de posse para fins de usucapião. 5. A posse ad usucapionem exige animus domini qualificado, consistente na conduta inequívoca de proprietário com exercício exclusivo, contínuo e sem subordinação a outrem. A prova oral demonstrou que o apelante não se porta como dono, realizou as reformas por conta da filha especial do casal, reconhece que o imóvel pertence à esposa (herdeira) e mantém convivência com os irmãos da companheira, elementos incompatíveis com posse exclusiva e excludente. A abertura da sucessão transmite a herança aos herdeiros pela saisine (art. 1.784 do CC), instaurando condomínio pro indiviso sobre o bem (art. 1.791, parágrafo único, do CC), de modo que a posse do companheiro da herdeira é precária perante os demais coerdeiros. 5. Não se configura a interversão possessória (art. 1.203 do CC) quando o ocupante não comprova ato inequívoco, ostensivo e público de oposição aos demais coerdeiros capaz de evidenciar a mutação do título da posse. A realização de benfeitorias e o pagamento de contas de consumo constituem encargos inerentes à fruição do imóvel por quem nele reside gratuitamente, não traduzindo, por si sós, afirmação de domínio exclusivo em oposição aos proprietários. A ausência de notificação formal aos demais herdeiros e a manutenção de convívio familiar durante todo o período de ocupação são incompatíveis com a tese de interversão. A oposição dos herdeiros, manifestada pelo ajuizamento do inventário antes da propositura da usucapião e pela contestação à ação, afasta a pacificidade da posse. 6. O pedido subsidiário de indenização por benfeitorias é incabível no âmbito da ação declaratória de usucapião, cuja natureza é meramente declaratória de domínio, devendo eventuais pretensões indenizatórias ou compensatórias ser deduzidas em ação própria ou perante o juízo universal do inventário. Ademais, o uso exclusivo e gratuito do imóvel por mais de duas décadas compensa naturalmente as despesas de manutenção realizadas no interesse do próprio ocupante, e a posse precária afasta a condição de possuidor de boa-fé exigida pelo art. 1.219 do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.