Art. 602 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Texto vigente
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Em linguagem simples
A empresa pode pedir uma indenização contra o sócio que está se desligando. Esse valor cobrado poderá ser descontado do montante financeiro que ele tiver a receber referente à sua parte na sociedade.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 602 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2094182, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes. 2. O art. 601 do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão citados para se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na espécie. 3. Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil, expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial. 4. A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em 02/04/2018, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mero reenquadramento jurídico de fatos incontroversos. 5. A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese pelo art. 602 do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório específico e a indicação de condutas concretas ensejadoras de responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem individualizar qualquer indenização. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração de haveres.
Publicação oficialSTJ, REsp 2159511, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECONVENÇÃO. PERMITIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A competência interna dos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, em alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais. Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial. 3. É permitida a reconvenção ou o pedido contraposto, para o fim de uma compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro. Assim, no caso, cabe reconvenção sobre concorrência desleal na ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, pois houve pedido de compensação nos termos do art. 602 do CPC de 2015. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1983478, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 10/09/2024
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados"). 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC. 5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina. 7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC). 8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes. 9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente. 10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0062952-86.2026.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES E DEVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SALDO NEGATIVO. EXECUÇÃO DIRIGIDA CONTRA O SÓCIO RETIRANTE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONTRAPOSTO. ART. 602 DO CPC. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR DAS QUOTAS. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou integralmente impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo judicial consiste em acórdão que declarou a dissolução parcial de sociedade limitada, com a retirada do sócio do quadro societário, mediante apuração de haveres e deveres em liquidação de sentença. Após a homologação do laudo pericial, os sócios remanescentes instauraram cumprimento de sentença contra o sócio retirante, imputando-lhe obrigação de pagamento com base em suposto saldo negativo apurado na perícia.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica realizada na pessoa dos advogados é válida quando o cumprimento de sentença foi instaurado mais de 6 anos após o trânsito em julgado; (ii) saber se a apuração de haveres e deveres em dissolução parcial de sociedade limitada pode gerar obrigação de pagamento em desfavor do sócio retirante, na ausência de condenação no título executivo e de pedido reconvencional; e (iii) saber se os sócios remanescentes possuem legitimidade ativa para executar, em nome próprio, crédito que pertenceria à sociedade.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo do executado, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de declaração e agravo de instrumento, supre eventual vício formal da intimação, porquanto atingida a finalidade do ato, consistente na ciência inequívoca da demanda executiva e na possibilidade de exercício do direito de defesa.4. A expressão "apuração de haveres e deveres", constante do dispositivo do acórdão transitado em julgado, designa o procedimento de levantamento do balanço de determinação, no qual se apuram créditos e obrigações da sociedade para se chegar ao patrimônio líquido e ao valor da quota do sócio retirante. A referência aos "deveres" diz respeito ao passivo que compõe o balanço e reduz o valor dos haveres, e não a uma condenação pessoal do retirante pelo passivo societário.5. O título executivo não condenou o sócio retirante ao pagamento de qualquer quantia, não estabeleceu que eventual saldo negativo seria de sua responsabilidade, nem fixou critérios de rateio do passivo em seu desfavor. Admitir que a apuração de haveres pudesse, por si só, gerar condenação pessoal do retirante equivaleria a transformar a sociedade limitada em sociedade em nome coletivo por via oblíqua, em violação ao regime de responsabilidade limitada previsto no art. 1.052 do Código Civil.6. O art. 602 do Código de Processo Civil prevê que a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres, mediante pedido contraposto na contestação ou reconvenção. A inexistência de pedido reconvencional foi expressamente reconhecida na sentença e no acórdão, de modo que não há pretensão constituída em desfavor do sócio retirante nem título executivo que ampare a execução.7. Os sócios remanescentes carecem de legitimidade ativa para executar em nome próprio crédito que pertenceria à sociedade, porquanto a pessoa jurídica e seus sócios são sujeitos de direito distintos, com personalidades jurídicas autônomas e patrimônios separados, nos termos do art. 49-A do Código Civil.IV. Dispositivo8. Recurso provido para reconhecer a inexequibilidade do título executivo judicial quanto à obrigação de pagamento imputada ao sócio retirante, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, determinando-se o levantamento das constrições, a restituição dos valores eventualmente levantados e o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0051975-35.2026.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 24/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE SÓCIA EXCLUÍDA AO PAGAMENTO DE QUOTA-PARTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em autos de “Ação de Apuração de Haveres”, que rejeitou a alegação de conexão e prevenção, reconheceu a prescrição da pretensão reconvencional de indenização por danos morais, extinguiu o pedido reconvencional de condenação da sócia excluída ao pagamento de sua quota-parte em caso de eventual patrimônio líquido negativo e determinou o prosseguimento do feito para a fase de liquidação e realização de perícia contábil.A agravante sustenta que a pretensão indenizatória decorre de violação de deveres societários e contratuais, submetendo-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil; que o art. 602 do CPC autoriza a formulação de pretensão compensável com haveres; que a extinção antecipada dos pedidos reconvencionais é indevida; e que há conexão com outras demandas voltadas à apuração de haveres relacionadas ao mesmo contexto empresarial, impondo-se a reunião dos feitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a pretensão reconvencional de indenização por danos morais está sujeita ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil ou ao prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, incisos V e VII, alínea “b” desse Diploma; (ii) saber se é admissível a condenação da sócia excluída ao pagamento de quota-parte sobre eventual patrimônio líquido negativo da sociedade; e, (iii) saber se a existência de outras demandas voltadas à apuração de haveres envolvendo sociedades do mesmo grupo econômico justifica o reconhecimento de conexão, prevenção ou reunião dos processos.III. RAZÕES DE DECIDIRConhecimento parcial do recurso, conforme decisão exarada aquando da análise de pedido de antecipação de tutela.A pretensão reconvencional indenizatória decorre de alegado ato ilícito praticado por sócio administrador em procedimento licitatório ocorrido em 2019, situação que caracteriza pretensão de reparação civil e atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V do Código Civil.Ainda que examinada sob o enfoque da responsabilização do administrador por atuação contrária aos interesses sociais, incide igualmente o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, inciso VII, alínea “b” daquele Diploma, aplicável às pretensões fundadas em violação da lei ou de contrato social.Inaplicável, portanto, o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil.Tendo o fato supostamente lesivo ocorrido em 2019 e a Reconvenção sido proposta apenas em 2025, configurada a prescrição da pretensão indenizatória.Inviável o pedido de condenação de sócia excluída ao pagamento de sua quota-parte em caso de eventual patrimônio líquido negativo, por se tratar de sociedade limitada, na qual a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.A ausência de haveres decorrente da constatação de patrimônio líquido negativo não se confunde com a constituição de obrigação patrimonial da sócia excluída em favor da sociedade.O art. 602 do CPC autoriza a formulação de pedido indenizatório compensável com os haveres apurados, mas não legitima a transferência ao sócio retirante ou excluído do passivo societário decorrente de patrimônio líquido negativo.Embora existam outras demandas de apuração de haveres ajuizadas no mesmo contexto empresarial, cada demanda possui objeto próprio, relacionado à situação patrimonial de pessoa jurídica distinta, sujeita a ativos, passivos e balanço de determinação específicos.Inexiste risco concreto de decisões contraditórias ou inconciliáveis quanto à apuração dos haveres, porque a realidade econômico-financeira de cada sociedade deve ser individualmente analisada.A reunião dos processos, além de não se mostrar necessária, tenderia a gerar tumulto processual superior a eventual ganho de economia ou coerência decisória.O reconhecimento da conexão e a reunião de processos para julgamento conjunto constituem faculdade do Magistrado, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “(i) A pretensão reconvencional de indenização fundada em alegado ato ilícito praticado por sócio administrador submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3.º, incisos V ou VII, alínea “b” do Código Civil; (ii) em sociedade limitada, eventual patrimônio líquido negativo apurado em Ação de Apuração de Haveres não autoriza a condenação de sócio excluído ao pagamento de quota-parte do déficit patrimonial; (iii) o art. 602 do CPC autoriza pedido indenizatório compensável com haveres, mas não cria responsabilidade patrimonial ao sócio retirante por passivo social; (iv) a existência de múltiplas demandas para apuração de haveres envolvendo sociedades distintas do mesmo grupo econômico não impõe, por si só, a reunião dos processos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1.º e 3.º, 59, 602 e 1.015, II; CC, arts. 205, 206, § 3.º, V e VII, “b”, 1.013, § 2.º e 1.052.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 0002112-51.2022.8.16.0162, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 17.06.2024; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 31205-33.2017.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 19.11.2024; STJ, 4.ª Turma, Ag AREsp 3.084.778/MS, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 18.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.