Art. 756 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Em linguagem simples
A curatela pode ser suspensa ou cancelada, de forma total ou parcial, se a causa que gerou a interdição deixar de existir. O artigo estabelece que o pedido passa por uma nova perícia, audiência com o juiz e regras de divulgação pública da decisão caso seja aceito.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 756 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3058020, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto à alínea c, pela ausência de similitude jurídica e de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, em que se discutiu a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico mediante carimbo padronizador. O valor da causa foi fixado em R$ 24.119,14. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sem condenação em custas, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de remuneração ao defensor dativo. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a iliquidez do título por ausência da via original e extinguiu a execução; o agravo interno foi desprovido, e os embargos de declaração não foram conhecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o Tribunal exigiu indevidamente a apresentação do original da cédula e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 373, 784, XII, e 786, do CPC; e (iii) saber se foram violados os arts. 26, 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, ao criar requisito de cartularidade e circularidade não previsto em lei, além da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício anulatório. 7. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário só é exigível se houver alegação concreta e motivada do devedor quanto à circulação, inconsistência ou duplicidade; admitida, excepcionalmente, a instrução com cópia quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito. Precedentes. 8. O acórdão recorrido, ao exigir a via original por cartularidade e circularidade, dissentiu da orientação do STJ, impondo o retorno dos autos para exame das demais questões da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A via original da cédula de crédito bancário somente é exigível diante de alegação concreta do devedor sobre circulação, inconsistência ou duplicidade, sendo válida a instrução da execução com cópia quando não há dúvida sobre a existência do título e do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 373, 784 XII, 786, 525, 535, 917; Lei n. 10.931/2004, arts. 26, 28, 29 § 1º; CPC/1973, arts. 365, 756 I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1407534-92.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 28/09/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de levantamento de curatela. Preliminar de nulidade da procuração afastada. Tutela provisória de urgência que restituiu liminarmente a capacidade civil do curatelado. Ausência de perícia judicial e de entrevista pessoal. Fundamentos autônomos da curatela não enfrentados. Fatos supervenientes considerados (CPC, art. 493) que não alteram a conclusão. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela curadora contra decisão que, em ação de levantamento de curatela ajuizada pelo próprio curatelado, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o levantamento provisório da curatela, com restituição liminar da capacidade civil, e para vedar a promoção de internação do requerente sem prévia autorização judicial. A recorrente sustenta nulidade da procuração outorgada pelo curatelado, julgamento extra petita, subsistência de fundamentos autônomos da curatela e supressão da perícia e da entrevista previstas no rito legal. Pede o restabelecimento da curatela e da internação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a procuração outorgada pelo curatelado, sem participação da curadora, para o ajuizamento da ação de levantamento da própria curatela; (ii) saber se a decisão que deferiu o levantamento provisório da curatela extrapolou os limites do pedido de tutela de urgência; (iii) saber se o levantamento da curatela, ainda que provisório, pode ser deferido em cognição sumária, sem perícia judicial e sem entrevista pessoal do curatelado; e (iv) saber se a alta da internação faz cessar os fundamentos autônomos que ensejaram a curatela. III. Razões de decidir 3. O art. 756, § 1º, do CPC confere ao próprio interdito legitimidade para postular o levantamento da curatela. Negar-lhe a constituição de advogado esvaziaria essa prerrogativa e violaria a inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). A curatela, ademais, não retira por si a aptidão para todos os atos da vida civil, devendo a capacidade ser aferida de forma concreta e individualizada. Preliminar rejeitada. 4. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial de origem limitava-se à abstenção de internação, à suspensão de medidas de internação em curso, à comunicação aos estabelecimentos de saúde e à realização de perícia médica e psicológica. Inexistia pedido de levantamento liminar da curatela, de modo que a decisão, nesse ponto, é diversa da pedida e afronta o art. 492 do CPC. 5. O levantamento da curatela exige, em simetria com sua decretação, prévia perícia por perito ou equipe multidisciplinar e audiência de instrução (CPC, art. 756, § 2º), além da entrevista pessoal do curatelado (CPC, art. 751), garantia processual intangível por se voltar à proteção de pessoa em vulnerabilidade presumida. Relatório médico unilateral, produzido fora do crivo do contraditório, não substitui a prova pericial judicial. 6. A curatela fora decretada com base em fundamentos autônomos dependência química em grau severo, incapacidade de exprimir vontade e prodigalidade (CC, art. 1.767, I, III e V) , cada qual bastante, por si, à manutenção da medida. A decisão agravada apoiou-se exclusivamente na evolução do quadro psiquiátrico e não enfrentou o fundamento patrimonial. 7. Desinternação e levantamento da curatela são institutos distintos. A indicação de continuidade do tratamento em regime ambulatorial revela transição entre modalidades terapêuticas e não equivale à recuperação da aptidão para gerir a própria vida e administrar bens. 8. Subsiste, contudo, o capítulo da decisão que veda a promoção de internação sem prévia autorização judicial, providência expressamente postulada na inicial de origem e compatível com a excepcionalidade da medida, sobretudo diante das irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná quanto à instituição em que se encontrava o agravado. 9. Fatos supervenientes noticiados na pendência do julgamento (CPC, art. 493) transferência do curatelado para outra unidade de internação e determinação de perícia médica judicial pelo Juízo de origem não infirmam os fundamentos do voto. A transferência não afeta o reconhecimento do vício extra petita nem a imprescindibilidade da prova técnica judicial, e a determinação da perícia converge com o comando ora ratificado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CC, arts. 1.767, I, III e V, e 1.781; CPC, arts. 85, § 11, 300, 301, 492, 493, 751, 753, 756, §§ 1º e 2º, 933, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 918.315/DF (Tema 1096), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 16/12/2022; STJ, REsp 1.686.161/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2017; STJ, REsp 1.735.668/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2018; STJ, REsp 2.107.075/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1.671.431/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/09/2022; TJMS, AI 1416855-88.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 23/01/2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004024-67.2025.8.26.0361, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. MAJORAÇÃO DE 22% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, MAIS METADE DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ALIMENTANTE INTERDITO QUE SE DIZ MANTIDO APENAS PELO BOLSA FAMÍLIA. EXTRATOS QUE REVELAM INGRESSOS MENSAIS MUITO SUPERIORES. INTERDIÇÃO QUE NÃO SE REVÊ NESTES AUTOS NEM EXONERA DO DEVER DE SUSTENTO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA ALIMENTADA POR PLATAFORMAS DE APOSTAS QUE NÃO TRADUZ RENDA. PROPORÇÃO BEM ESTABELECIDA NA ORIGEM. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE, EM REVISIONAL AJUIZADA PELA FILHA MENOR, MAJOROU A PENSÃO DE 22% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO, E DE 20% PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA DE VÍNCULO, ALÉM DE ATRIBUIR A CADA GENITOR METADE DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. O ALIMENTANTE, INTERDITO, PRETENDE A REDUÇÃO; A ALIMENTANDA, A ELEVAÇÃO A 75% DO SALÁRIO MÍNIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE COMPORTA PATAMAR DIVERSO DO ESTABELECIDO NA ORIGEM, EM QUALQUER DOS SENTIDOS PRETENDIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTERDIÇÃO DECRETADA EM OUTRO PROCESSO NÃO SE REVÊ EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CUJO OBJETO É DIVERSO, E O SEU LEVANTAMENTO TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO (ART. 756 DO CPC).4. A INTERDIÇÃO TAMPOUCO EXONERA DO DEVER DE SUSTENTO: ELA RESTRINGE A CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E NÃO CONSTITUI PROVA DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.5. OS EXTRATOS REVELAM INGRESSOS MENSAIS RECORRENTES, EM CONTAS DIVERSAS, MUITO SUPERIORES AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL QUE O ALIMENTANTE APONTA COMO FONTE ÚNICA, O QUE BASTA A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM.6. A PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO A 75% DO SALÁRIO MÍNIMO APOIA-SE EM MÉDIA EXTRAÍDA DE CONTA CUJA MOVIMENTAÇÃO O PRÓPRIO ALIMENTANTE ESCLARECEU, ANTES DA SENTENÇA E POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PROVIR DE PLATAFORMAS DE JOGOS ON LINE, DE MODO QUE TRADUZ CIRCULAÇÃO DE VALORES, E NÃO RENDA.7. A TABULAÇÃO DE INGRESSOS ELABORADA PELA PRÓPRIA ALIMENTANDA REGISTRA OSCILAÇÃO ENTRE R$980,00 E R$6.796,84 EM MESES SEGUIDOS, QUADRO DE RENDA INCERTA QUE NÃO SUSTENTA O PATAMAR PRETENDIDO, E CRÉDITO ISOLADO DE VALOR EXPRESSIVO NÃO ESTABELECE RENDIMENTO MENSAL.8. A ATRIBUIÇÃO DE METADE DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A CADA GENITOR É A PRÓPRIA APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO ART. 1.703 DO CÓDIGO CIVIL E SÓ SE TORNA EXIGÍVEL SE E QUANDO A DESPESA EXISTIR.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: "1. A INTERDIÇÃO DO ALIMENTANTE NÃO SE REVÊ EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS NEM O EXONERA DO DEVER DE SUSTENTO, POR RESTRINGIR A CAPACIDADE CIVIL E NÃO COMPROVAR AUSÊNCIA DE RECURSOS. 2. A MOVIMENTAÇÃO DE CONTA ALIMENTADA POR CRÉDITOS DE PLATAFORMAS DE APOSTAS NÃO TRADUZ RENDA E NÃO SERVE DE BASE AO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS."__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694, § 1º, 1.699 E 1.703; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 756 E 1.012, § 1º, II
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0800884-88.2020.8.18.0140, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. FALECIMENTO DA CURADORA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA CURATELA NO BOJO DO PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DE LEVANTAMENTO. ART. 756 DO CPC. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVA CURADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição de curatela e revogou a curatela provisória anteriormente concedida à irmã do interditado, ao fundamento de que estudo psicossocial teria evidenciado condições de autonomia suficientes para a adoção da Tomada de Decisão Apoiada. A curatela de Leandro Messias Feitosa havia sido constituída por decisão judicial transitada em julgado, tendo a demanda por objeto exclusivo a substituição da curadora originária, falecida no curso do encargo. A recorrente, irmã do curatelado, vinha exercendo satisfatoriamente a curatela provisória, com anuência expressa da cônjuge/companheira do interditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a curatela pode ser extinta ou levantada no bojo de procedimento destinado exclusivamente à substituição do curador, com fundamento em estudo psicossocial realizado incidentalmente; e (ii) saber se o juízo pode determinar, de ofício, a submissão do curatelado à Tomada de Decisão Apoiada como fundamento para afastar a curatela anteriormente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição do curador e o levantamento da curatela constituem providências de natureza e finalidade distintas. A alteração superveniente do estado de capacidade do curatelado não autoriza a extinção automática da curatela em procedimento instaurado exclusivamente para substituição do curador, devendo o eventual levantamento, total ou parcial, observar o procedimento específico previsto no art. 756 do CPC. O levantamento da curatela exige instrução própria, com exame por perito ou equipe multidisciplinar e posterior audiência de instrução e julgamento, não sendo suficiente estudo psicossocial produzido incidentalmente para afastar medida protetiva constituída por decisão judicial transitada em julgado. A supressão do rito legalmente previsto viola o devido processo legal e o contraditório. A Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil, possui caráter personalíssimo e somente pode ser instaurada mediante requerimento da própria pessoa com deficiência, que detém legitimidade exclusiva para pleiteá-la, sendo vedada sua instituição de ofício pelo magistrado. A mera possibilidade de adoção da medida não constitui fundamento legítimo para o levantamento da curatela em procedimento de substituição. No caso concreto, a nomeação da irmã do curatelado como curadora definitiva atende ao caráter protetivo e proporcional da curatela, sobretudo porque ela já vinha exercendo satisfatoriamente o encargo de forma provisória, não havendo notícia de conflito de interesses e contando a nomeação com a anuência da cônjuge/companheira do curatelado. A manutenção da curatela não impede que, sobrevindo alteração relevante no quadro fático, seja instaurado o procedimento próprio para seu levantamento ou modulação, nos termos do art. 756 do CPC, ou, preenchidos os requisitos legais e mediante requerimento do legitimado, seja postulada a Tomada de Decisão Apoiada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0030588-63.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 26/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA CUMULADA COM SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O LEVANTAMENTO, POR PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RELATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL, E EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA EX-CURADORA. TESES DE IRREGULARIDADE DA DESTITUIÇÃO E DE NOMEAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA JÁ IMPUGNADAS, À ÉPOCA OPORTUNA, POR MEIO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO E APRECIADAS POR ESTA CÂMARA. EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL ADEQUADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). ROTULAÇÃO COMO NULIDADE QUE NÃO AFASTA O EFEITO PRECLUSIVO. VEDAÇÃO À REEDIÇÃO DA MESMA TESE EM NOVO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ENCARGO E DE REVISÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO DA CURATELA DIRIGIDA A CAPÍTULO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E NÃO DO MÉRITO DA SUBSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ENCARGO ESTRANHA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COGNIÇÃO DEVOLVIDA (ART. 1.013 DO CPC) E AFETA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO (ARTS. 761 E 762 DO CPC). NULIDADE DO PROCESSO POR PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INCAPAZ ARGUIDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO NO MÉRITO. REGIME DAS INCAPACIDADES APÓS O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AO CRITÉRIO ETÁRIO (ART. 3º DO CC). CURATELADO RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º, III, DO CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 166, I, DO CC. LEGITIMAÇÃO EXPRESSA DO PRÓPRIO INTERDITO PARA REQUERER O LEVANTAMENTO (ART. 756, § 1º, DO CPC). VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CURATELADO, SOBRETUDO DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES COM A CURADORA ACUSADA DE ABANDONO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL (ART. 76 DO CPC), SUPERADO PELA NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA E PELA INTERVENÇÃO CONTÍNUA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 282, § 1º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ex-curadora contra sentença que, nos autos de ação nominada de levantamento de curatela, ajuizada pelo próprio curatelado, portador de esquizofrenia (CID-10 F20), julgou improcedente o pedido de levantamento (art. 487, I, do CPC), ao reconhecer a persistência da incapacidade relativa amparada em laudo pericial, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de substituição do curador (art. 485, VI, do CPC), por carência de interesse de agir, ante a prévia apreciação da matéria nos autos de interdição em apenso. A apelante sustenta a nulidade do feito por procuração outorgada por incapaz, a irregularidade da destituição e da nomeação da curadora provisória, os prejuízos decorrentes da administração da curatela e a pretensão de reintegração ao encargo.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se as teses de irregularidade da destituição da curadora e de nomeação da curadora provisória, já apreciadas em agravos de instrumento, podem ser rediscutidas na apelação; (ii) verificar se a pretensão de reintegração ao encargo e de revisão dos atos de administração da curatela comporta conhecimento, à luz da dialeticidade e do interesse recursal; e (iii) definir se é nulo o processo ajuizado pelo próprio curatelado, mediante procuração por ele outorgada, sob a alegação de vício de representação por incapacidade absoluta.III. Razões de decidir3. As teses de irregularidade da destituição da curadora e de nomeação da curadora provisória já foram objeto de impugnação específica pela via recursal adequada e apreciadas por esta Câmara em recursos anteriores, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), que não é afastada pelo mero rótulo de nulidade.4. A insurgência quanto à nomeação da curadora provisória encontra-se, ademais, prejudicada por perda superveniente de objeto, uma vez que a nomeação era provisória e transitória, limitada a seis meses e já exaurida, achando-se o encargo atualmente exercido por outro familiar, nomeado curador nos autos da interdição, de modo que não subsiste a situação impugnada.5. A pretensão de reintegração ao encargo e de revisão dos atos de administração da curatela dirige-se ao capítulo extinto sem resolução de mérito, competindo à apelante, para infirmá-lo, impugnar especificamente a ratio decidendi da extinção, e não rediscutir o mérito da substituição, incorrendo, ao assim proceder, em ofensa ao princípio da dialeticidade.6. A alegação de nulidade do processo por procuração outorgada por incapaz, por veicular matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, deve ser conhecida, ainda que rejeitada no mérito.7. Após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta restringe-se ao critério etário do art. 3º do Código Civil, inserindo-se a pessoa submetida à curatela, quando muito, no regime da incapacidade relativa do art. 4º, III, do Código Civil, de modo que não se configura negócio jurídico nulo aquele praticado por relativamente incapaz, o que afasta a incidência do art. 166, I, do Código Civil, fundamento nuclear da nulidade arguida.8. O art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil confere legitimação ativa expressa ao próprio interdito para requerer o levantamento da curatela, não se admitindo que a exigência de representação pela curadora, cuja atuação e permanência se discutem, obstaculize o acesso à jurisdição, sobretudo diante do conflito de interesses entre o curatelado e a curadora acusada de abandono.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. São inadmissíveis, por preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e por ofensa à dialeticidade (Súmula nº 182 do STJ), as teses recursais já impugnadas e apreciadas, à época própria, em agravo de instrumento, bem como aquelas dirigidas a capítulo extinto sem resolução de mérito, quando a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento da extinção e se limita a rediscutir o mérito da questão. 2. O próprio curatelado, relativamente incapaz à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, possui legitimação expressa para requerer o levantamento da curatela (art. 756, § 1º, do CPC), sendo válida a procuração por ele outorgada e inexistente nulidade por vício de representação, notadamente diante do conflito de interesses com a curadora e da ausência de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 3º, 4º, III, e 166, I; CPC, arts. 70, 71, 76, 282, § 1º, 485, VI, 487, I, 507, 756, § 1º, 761, 762, 932, III, e 1.013; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no Inq 846/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.