Código de Processo Civil

Art. 187 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título VII — DA DEFENSORIA PÚBLICA

Texto vigente

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o defensor público só responderá financeiramente por prejuízos causados em suas funções se tiver agido com fraude ou intenção de prejudicar (dolo). Nesses casos, a responsabilização é regressiva, cabendo cobrança ao profissional pelos danos causados.

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Na jurisprudência

109 acórdãos citam o art. 187 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2363395, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu Recurso Especial. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior. 4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado. Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em documentos apartados. CONTEXTUALIZAÇÃO 5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância. 6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região, exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos. 8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com a Marcopolo". 9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato. Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO 10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de origem, mas demanda análise acerca: "... das alterações societárias durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que 'não houve ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações (S. A .), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A., ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00 (um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais), subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)". 11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO 12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade da desconsideração da pessoa jurídica. 13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na instância especial, construída em feito do direito privado. Assim, mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das contradições expostas nos Aclaratórios do MP. CONCLUSÃO 14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas. Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC. 15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido. 16. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000790-76.2024.5.06.0122, Rel. Roberta Correa de Araujo, Primeira Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. PROVA PERICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS LABORADOS. DANOS MORAIS. ABUSO DO PODER DIRETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade e ao pagamento de parcelas decorrentes da jornada de trabalho. A recorrente também impugna a condenação ao pagamento em dobro dos domingos laborados e à indenização por danos morais. A reclamada sustenta a nulidade do laudo pericial. Alega ausência de exposição habitual ao frio e insuficiência de medições objetivas. Impugna a condenação relativa ao intervalo intrajornada e às horas extras. Defende a validade dos cartões de ponto. Sustenta a existência de autorização convencional para o trabalho aos domingos. Requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo e se a exposição ao frio caracteriza insalubridade; (ii) saber se a prova oral pode afastar a validade dos registros de intervalo intrajornada; (iii) saber se a condenação ao pagamento das horas extras e da indenização pelo intervalo suprimido configura bis in idem; (iv) saber se o trabalho aos domingos em escala 6x1 autoriza o pagamento em dobro; e (v) saber se é devida indenização por danos morais em razão do abuso do poder diretivo e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade do laudo pericial. A perícia realizou aferição objetiva das temperaturas com equipamento calibrado. Foram registradas temperaturas de -12,0ºC e -12,3ºC na câmara de congelados e de 5,9ºC e 6,7ºC na câmara de resfriados. A prova pericial também foi corroborada por informações colhidas com empregados e prepostos da reclamada. O Anexo 9 da NR-15 caracteriza qualitativamente a insalubridade por exposição ao frio. O ingresso habitual em câmaras frias, ainda que por períodos intermitentes, enseja o pagamento do adicional quando não comprovada proteção adequada. A reclamada não demonstrou o fornecimento e a substituição regular de equipamentos de proteção térmica capazes de neutralizar o agente insalubre. A presunção de veracidade dos cartões de ponto é relativa. A prova testemunhal demonstrou que a reclamante usufruía apenas 20 minutos de intervalo e retornava antecipadamente ao trabalho para atender às demandas do estabelecimento. O retorno antecipado provocado por necessidades do serviço não afasta a responsabilidade do empregador pela concessão integral do intervalo. A fruição parcial do intervalo intrajornada gera o pagamento do período suprimido com o adicional previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Não há bis in idem entre o pagamento de horas extras decorrentes do efetivo trabalho durante o intervalo e a indenização pelo período de intervalo não usufruído, pois as parcelas possuem fatos geradores e finalidades distintas. A autorização convencional para a escala 6x1 não afasta o direito ao repouso semanal dentro do ciclo máximo de sete dias consecutivos. A ausência de demonstração de folgas compensatórias regulares pelos domingos trabalhados autoriza o pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. O poder diretivo do empregador encontra limite no respeito à dignidade do trabalhador. A prova testemunhal demonstrou tratamento desrespeitoso, com gritos, rigor excessivo e conduta ríspida do superior hierárquico. A conduta caracteriza abuso do poder diretivo e enseja reparação por dano moral. O afastamento do nexo causal entre o trabalho e o transtorno depressivo da reclamante não exclui o dano moral decorrente, de forma autônoma, do abuso do poder diretivo comprovado nos autos. Mantém-se a indenização fixada em R$ 3.000,00, considerada a natureza da ofensa e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e não provido. Mantidas as condenações relativas ao adicional de insalubridade, às parcelas decorrentes da jornada de trabalho, ao pagamento em dobro dos domingos laborados e à indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A exposição habitual ao frio em câmaras de congelados, sem proteção adequada, caracteriza insalubridade quando comprovada por prova pericial.A presunção de veracidade dos cartões de ponto é relativa e pode ser afastada por prova oral consistente quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada.O trabalho efetivo durante o período destinado ao intervalo intrajornada e a indenização pelo intervalo suprimido possuem fatos geradores distintos e não configuram bis in idem. A concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho autoriza o pagamento em dobro do período correspondente. O exercício do poder diretivo de forma desrespeitosa e humilhante configura abuso de direito e enseja indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; 7º, XIII, XVI, XXII e XXVI; CLT, arts. 2º, 4º, 9º, 71, 71, § 4º, 191, 223-B, 223-G, 818, I e II; CPC, arts. 186, 187, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 492; Lei nº 605/1949, art. 9º; NR-6; NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 338; TST, Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0043206-30.2025.8.16.0014, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 18/09/2026, DJEN 30/09/2026

    RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS PROVENIENTES DE UNIDADE RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA EXCESSIVIDADE DOS RUÍDOS. PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. USO ORDINÁRIO DA UNIDADE RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada perturbação do sossego causada por ruídos provenientes de unidade vizinha. 2. O recorrente sustenta que as notificações e multas condominiais, o boletim de ocorrência e os arquivos de áudio comprovariam a perturbação reiterada do sossego, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos produzidos nos autos comprovam que os ruídos eram provenientes da unidade do recorrido e ultrapassavam os limites do uso ordinário do imóvel, configurando ato ilícito e dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao sossego é assegurado pelo art. 1.277 do Código Civil. A responsabilidade civil, contudo, exige prova de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. As notificações e multas condominiais não comprovam, por si sós, a ocorrência de ruídos excessivos. As reclamações partiram apenas da unidade do recorrente e, salvo a primeira notificação, não houve averiguação presencial pelo síndico. 6. Os áudios foram produzidos unilateralmente. Não permitem atribuir com segurança os ruídos ao recorrido, nem identificar precisamente sua data, horário e origem. 7. Os ruídos descritos, como caminhadas, movimentação de móveis e crianças, são compatíveis com o uso ordinário de uma residência. Não houve prova de frequência e intensidade suficientes para ultrapassar os limites da convivência em condomínio. 8. O boletim de ocorrência, baseado em declaração unilateral do recorrente, não comprova, isoladamente, a autoria dos ruídos ou o excesso da conduta atribuída ao recorrido. 9. Não comprovados a origem exclusiva dos ruídos na unidade do recorrido e o excesso da conduta, não se configura ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 1.277 Código de Processo Civil, art. 373, IJurisprudência relevante citada TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0000173-68.2025.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Vanessa Bassani, j. 09.02.2026 TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 0001791-94.2022.8.16.0039, Rel. Júlia Barreto Campelo, j. 25.09.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5333800-77.2025.8.09.0123, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno. O acórdão manteve decisão monocrática. A decisão determinou a restituição em dobro de valores cobrados a título de Tarifa de Registro de Contrato e Seguro de Proteção Financeira. Também impôs o recálculo das parcelas do financiamento. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à fundamentação da condenação em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. O embargante questiona a fundamentação para a restituição em dobro dos valores. Alega falta de enfrentamento específico sobre a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou o caráter indevido das cobranças do "Seguro de Proteção Financeira". Caracterizou-a como venda casada. 4. Também analisou a "Tarifa de Registro de Contrato". Considerou-a indevida por falta de comprovação do serviço. 5. A decisão colegiada fundamentou a restituição em dobro. Baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS). 6. A abusividade pacificada em teses repetitivas afasta o engano justificável. Esta conduta configura prática contrária à boa-fé objetiva. 7. O julgado não apresentou vícios de omissão ou contradição. Apreciou as questões relativas à restituição em dobro. 8. A pretensão do embargante busca a rediscussão do mérito. Esta providência não é cabível em Embargos de Declaração. 9. O prequestionamento não exige a manifestação individualizada de dispositivos legais. A matéria foi devidamente abordada. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que fundamenta a restituição em dobro. 2. A fundamentação baseia-se na abusividade pacificada de tarifas e na ausência de engano justificável. 3. A rediscussão de premissas já analisadas excede os limites dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal, se a matéria foi devidamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 186, 187, 489, §1º, IV, 927, 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP); STJ, Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS; TJGO, Apelação Cível, 5473113-16.2025.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível, 5627590-58.2025.8.09.0115

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000500-09.2026.5.21.0014, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À OFERTA DE EMPREGO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TERMO FINAL. DATA ESTIMADA DO PARTO POR ULTRASSONOGRAFIA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória da gestante, compreendido entre 15/01/2026 e 09/03/2027 (cinco meses após a data provável do parto fixada em 09/10/2026), com reflexos e dedução do valor pago no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a recusa da trabalhadora à oferta de retorno ao trabalho, formalizada após o ajuizamento da ação, configura abuso de direito ou renúncia à garantia provisória de emprego, autorizando a distinção em relação ao Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho; b) se a liquidação da indenização substitutiva deve ficar condicionada à apresentação da certidão de nascimento da criança; c) se remanescem pendências quanto à dedução e compensação dos haveres rescisórios adimplidos; d) se a reclamante incorreu em litigância de má-fé ao postular verbas rescisórias originárias; e) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia de emprego da empregada gestante ostenta natureza estritamente objetiva, exigindo apenas a anterioridade da gravidez à ruptura imotivada do contrato de trabalho, conforme o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Conforme fixado na tese vinculante do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego, mesmo diante da oferta formulada pelo empregador, não traduz renúncia à garantia constitucional e não elide o direito à indenização substitutiva, inexistindo distinção quando a convocação ocorre tardiamente e no curso da demanda judicial. 5. Comprovada a gravidez e estimada a idade gestacional por exame de ultrassonografia obstétrica contemporâneo, a fixação da data provável do parto é parâmetro idôneo para delimitar o período indenizatório, sendo prescindível condicionar a liquidação à apresentação da certidão de nascimento, sem prejuízo de eventual adequação se demonstrado fato diverso. 6. A dedução do montante líquido pago no distrato originário já foi expressamente autorizada na origem e contemplada na planilha homologada, inexistindo interesse recursal em nova determinação genérica. 7. A formulação de pedido de parcelas rescisórias baseado em percepção subjetiva de inexistência de quitação integral em razão da gravidez insere-se no exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando dolo processual específico apto a atrair as sanções do art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. 8. O percentual de 5% fixado para os honorários de sucumbência atende à razoabilidade, à simplicidade da causa de rito sumaríssimo e aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa da trabalhadora gestante em aceitar a convocação de retorno ao trabalho realizada pela empregadora após a dispensa imotivada e o ajuizamento da reclamatória não caracteriza abuso de direito nem renúncia à estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT, remanescendo íntegro o direito à indenização pecuniária substitutiva, nos moldes do Tema 134 do TST. 2. A apuração da indenização substitutiva da gestante com esteio na data provável do parto atestada em ultrassonografia é válida e dispensa o condicionamento prévio da execução à certidão de nascimento da criança. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, 791-A, § 2º, 793-B e 895, § 1º, IV; CPC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 134 (0000254-57.2023.5.09.0594); TST, Súmula nº 244; TRT-21, ROT 0001246-14.2025.5.21.0012; TRT-21, ROT 0000366-34.2025.5.21.0008. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA. (ID bb3cb97, fls. 184-193) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID d778803, fls. 135-158), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 91d0203, fls. 172-173), a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HOSANA LELIANE DE ARAÚJO MOURA. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade provisória da gestante, a contar da data da dispensa sem justa causa (15/01/2026) até cinco meses após a data provável do parto (09/03/2027), além dos reflexos pertinentes em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizando a dedução do montante líquido de R$ 2.680,07 já satisfeito no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Deferiu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora e arbitrou honorários sucumbenciais recíprocos de 5%. Em suas razões recursais (ID bb3cb97, fls. 185-193), a reclamada pugna pela reforma da decisão de origem, sustentando: a) violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e abuso de direito (art. 187 do Código Civil) diante da recusa expressa e injustificada da obreira em retornar ao trabalho após convocação da empresa, aduzindo a ocorrência de distinguishing frente ao Tema 134 do TST; b) subsidiariamente, o condicionamento do termo final do período estabilitário e da liquidação do montante à apresentação da certidão de nascimento com vida da criança; c) a garantia da dedução integral dos valores quitados no distrato originário, incluindo haveres rescisórios e multa rescisória do FGTS; d) a condenação da reclamante por litigância de má-fé (art. 793-B, II, da CLT); e e) a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos patronais para o importe de 15%. A reclamante apresentou contrarrazões (ID c180553, fls. 211-220), pugnando pelo desprovimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos regimentais e o rito processual adotado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela demandada é tempestivo, haja vista que a publicação da decisão integrativa dos embargos declaratórios operou-se em 27/07/2026 (fl. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.