Art. 303 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título II — DA TUTELA DE URGÊNCIA › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Texto vigente
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Em linguagem simples
Quando a urgência acontece no início da ação, o pedido inicial pode ser apresentado de forma simplificada, focando na medida urgente e apontando o pedido final. O artigo fixa requisitos para o procedimento, exigindo que o autor complete os argumentos e documentos depois, sob pena de encerramento do processo.
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Na jurisprudência
795 acórdãos citam o art. 303 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2868455, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELAS PROVISÓRIAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMENDA DA INICIAL E AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF, 735/STF E 7/STJ. ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, qualificando a medida como tutela antecipada antecedente (arts. 303 e 304 do CPC), admitindo a emenda da inicial (art. 303, § 5º, do CPC) e justificando a ampliação subjetiva da lide por inserção na mesma relação jurídica material, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; a alegação genérica atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A decisão atacada versa sobre tutela provisória proferida em cognição sumária, de índole precária e alterável, cuja revisão na via do recurso especial é inadequada, incidindo a Súmula 735/STF. 3. A aferição da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu indícios de concorrência desleal e consignou que a legislação setorial não autoriza o descumprimento de contratos com cláusula de exclusividade, concluindo pela manutenção da tutela e da multa diária; a revisão dessas conclusões demandaria incursão probatória, também obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O ônus argumentativo para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses são exclusivamente de direito e independem da modificação do quadro fático delineado, o que não foi atendido pela agravante. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2740358, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. DEFERIMENTO DA TUTELA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Constata-se da inicial que foi veiculado um pedido de tutela provisória de natureza satisfativa, correspondente à obrigação de fazer, consistente na retirada de produtos do mercado, tratando-se, portanto, de tutela antecipada, atraindo a aplicação do art. 303 do CPC. 3. Deferida a tutela antecipada, o autor será intimado para que adite a petição inicial, complementando a fundamentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3017786, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 303 E 304 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo em recurso especial, mantendo óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) no julgamento dos embargos de declaração. 4. No mérito, há duas questões em discussão: (i) saber se foram corretamente aplicados os arts. 303 e 304 do CPC no rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inclusive quanto à necessidade de intimação para aditamento e de oportunidade para contestação; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal estadual sobre decisão surpresa e error in procedendo pode ser revista em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o órgão colegiado estadual examinou os embargos de declaração e fundamentou a prejudicialidade do mérito à luz do art. 938 do CPC, sendo a insurgência meramente infringente. 6. O rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige intimação para aditamento da inicial e a subsequente possibilidade de contestação, sob pena de nulidade por decisão surpresa, conforme os arts. 303 e 304 do CPC e a orientação do STJ sobre estabilização da tutela apenas quando o requerido, intimado, não apresenta contestação. 7. A revisão das conclusões do Tribunal estadual quanto à inobservância do procedimento e à caracterização de decisão surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, além de contrariar jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83 do STJ. 8. Mantém-se a decisão agravada que desproveu o agravo em recurso especial, por incidirem os óbices sumulares e por inexistir vício de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2110998, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/05/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2357589, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.