Código de Processo Civil

Art. 679 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Texto vigente

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

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Em linguagem simples

Este artigo fixa o prazo de 15 dias para que a parte contrária apresente sua defesa contra os embargos de terceiro. Depois desse período, o processo passa a seguir o andamento padrão das ações comuns na Justiça.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 679 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1968142, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária. 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la. 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda. 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais. 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio. 6. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2958449, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos embargados. 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art. 679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte do coproprietário não devedor. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade da reconvenção em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos em recurso especial desprovidos. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 343, 679 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0012476-31.2017.4.03.9999, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL PENHORADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em sede embargos de terceiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, ao fundamento de que não foi cumprida a emenda da inicial com atribuição do valor do imóvel à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o valor da causa quando se pretende desconstituir a penhora apenas de fração ideal de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem cuja constrição se pretende afastar. No caso concreto, pretende-se afastar a penhora sobre fração ideal de imóvel, correspondente a 1/7, como expressamente consta do pedido. Assim, o valor da causa deve corresponder a tal fração, como fez a embargante, e não à integralidade do valor do imóvel. De rigor a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na ausência de emenda à inicial. Não é possível conhecer das questões suscitadas pela apelante relativas ao mérito dos embargos de terceiro, eis que o processo não está em condições de julgamento, na medida em que a parte embargada sequer foi citada para apresentar contestação, na forma do artigo 679 do Código de Processo Civil, consideração que apenas foi chamada aos autos para apresentar contrarrazões ao apelo de modo que é inaplicável o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC e os autos devem retornar à instância a qua para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRT21, Agravo de Petição 0000745-35.2026.5.21.0009, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR INEFICAZ. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO SANEADOR DO ART. 76 DO CPC E DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconheceu a ausência de responsabilidade patrimonial da embargante pelo débito executado e determinou a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre veículo de sua propriedade. 2. O agravante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi assegurada oportunidade para apresentar contestação aos embargos de terceiro e impugnar a documentação complementar juntada pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão de admissibilidade, examinada de ofício, consiste em definir se a procuração apócrifa, sem assinatura do outorgante, seguida de substabelecimento ao advogado subscritor do agravo de petição, configura ausência de representação processual válida e impede o conhecimento do recurso, sem concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve estar comprovada no momento da interposição do recurso. 5. A procuração sem assinatura do outorgante é juridicamente ineficaz e equivale à inexistência de instrumento de mandato, pois a assinatura constitui requisito indispensável à validade do negócio jurídico de representação. 6. A invalidade da procuração originária impede a produção de efeitos pelo substabelecimento posterior, uma vez que o suposto mandatário não recebeu poderes válidos que pudesse transmitir ao advogado subscritor do recurso. 7. A ausência de comparecimento do causídico em audiência acompanhado da parte afasta a configuração de mandato tácito ou apud acta. 8. O prazo saneador previsto no art. 76 do CPC e no item II da Súmula nº 383 do TST destina-se às irregularidades verificadas em procuração ou substabelecimento juridicamente existentes nos autos. A ausência de mandato válido atrai a incidência do item I do referido verbete e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido, de ofício, por defeito de representação processual. Tese de julgamento: 1. "A procuração apócrifa, sem assinatura do outorgante, equivale à ausência de instrumento de mandato. O substabelecimento fundado nesse documento não produz efeitos jurídicos e, ausente mandato tácito, o recurso subscrito por advogado sem poderes não comporta conhecimento, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, sem incidência do prazo saneador previsto no item II do mesmo verbete." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; Código Civil, art. 654, caput; CPC, arts. 76, § 2º, e 104, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, SBDI-1, OJ nº 286; TST, Ag-AIRR-1040-75.2021.5.20.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02.06.2023; TRT da 21ª Região, 1ª Turma, Acórdão nº 0000071-18.2025.5.21.0001, Relª. Desª. Auxiliadora Rodrigues, julgamento em 01.07.2025; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, AP nº 0000572-10.2019.5.21.0024, Red. Des. José Barbosa Filho, julgamento em 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por LINDOMAR NUNES XAVIER contra a sentença (Id. b099767), proferida pela Exma. Juíza LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI, titular da 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por ROSANE KAROLAINE ALVES DE SOUZA BRITO. O Juízo de origem julgou procedentes os embargos de terceiro, por considerar demonstrado que a embargante manteve com a empresa executada, RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA., vínculo de natureza empregatícia e não detinha condição efetiva de sócia. Em consequência, determinou a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Hyundai/HB20, placa QGX6A61, e deferiu à embargante os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. 8a55087), o embargado suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Sustenta que não foi regularmente citado ou intimado para apresentar contestação aos embargos de terceiro, tampouco lhe foi oportunizada manifestação acerca da documentação bancária posteriormente juntada pela embargante. Invoca o art. 679 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja assegurada oportunidade para apresentar defesa e impugnar os documentos juntados. Contraminuta apresentada pela agravada (Id. e840030). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO Agravo de petição interposto tempestivamente. Matéria delimitada, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Preparo inexigível. Desnecessária a garantia do juízo, por se tratar de recurso interposto pelo exequente, que figura como embargado nos presentes embargos de terceiro. Entretanto, o agravo de petição não enseja conhecimento, por defeito de representação. Explica-se. É sabido que cabe à parte recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso no momento de sua interposição, não sendo permitido ao advogado atuar em Juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravo de petição (Id. 8a55087) foi subscrito pelo advogado MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS, OAB/PB nº 33.625. O instrumento procuratório juntado sob o Id. ebdf6ca, no qual figura como outorgante LINDOMAR NUNES XAVIER e como outorgada SALVADOR FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo advogado RAUL GIL SALVADOR FERREIRA, não contém a assinatura do outorgante. A assinatura do outorgante constitui requisito indispensável à validade do instrumento particular de mandato, conforme dispõe o art. 654, caput, do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. A procuração apócrifa, portanto, é juridicamente ineficaz para conferir poderes de representação processual. O substabelecimento de Id. dc08351, firmado por RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em favor de MIGUEL GUSTAVO DE OLIVEIRA DANTAS, embora regularmente subscrito pelo primeiro advogado, também não produz efeitos jurídicos. […]

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  • TRT1, Agravo de Petição 0100228-27.2025.5.01.0301, 10ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ANTERIOR À AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL E À INCLUSÃO DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por terceira embargante contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo as ordens de constrição e indisponibilidade incidente sobre imóveis adjudicados à ex-cônjuge do executado por força de formal de partilha homologado judicialmente em ação de divórcio consensual, sob o fundamento de que a transferência da propriedade imobiliária depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro da partilha de bens decorrente de divórcio consensual no cartório imobiliário autoriza a manutenção da penhora e da indisponibilidade sobre imóveis atribuídos exclusivamente à ex-cônjuge do executado, quando a homologação judicial da partilha ocorreu anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal e da inclusão do devedor no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. A exigência de registro no Cartório de Registro de Imóveis para a transferência da propriedade entre vivos é mitigada pela jurisprudência no âmbito da execução trabalhista, com o propósito de tutelar a boa-fé do possuidor e a segurança jurídica. O formal de partilha decorrente de divórcio consensual homologado judicialmente constitui título judicial legítimo que transfere o domínio e a posse exclusiva do bem ao ex-cônjuge desde o trânsito em julgado da decisão, ostentando eficácia jurídica anterior ao surgimento da dívida trabalhista. A penhora e a ordem de indisponibilidade registradas posteriormente ao divórcio não subsistem quando o ato translativo ocorreu quando não pendia qualquer demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, restando afastada a presunção de fraude à execução. O reconhecimento da fraude à execução exige o registro prévio da penhora ou a demonstração inequívoca de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 792, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de averbação da partilha no registro imobiliário configura mera irregularidade formal que não desconstitui o ato jurídico perfeito e acabado nem retira a proteção possessória da adquirente de boa-fé, aplicável por analogia o entendimento da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro da partilha de bens no cartório de imóveis não autoriza a manutenção de penhora ou indisponibilidade sobre bem atribuído exclusivamente à ex-cônjuge em divórcio consensual homologado judicialmente, quando a partilha for anterior ao ajuizamento da ação principal e à citação do sócio executado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, preservando-se a boa-fé e a posse da terceira embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXXVI e LIV; CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 674, 679 e 792, IV e § 3º; CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84 e Súmula nº 375

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.