Art. 926 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os tribunais devem manter suas decisões uniformes, estáveis e coerentes, evitando contradições sobre os mesmos assuntos. Para isso, devem publicar súmulas (resumos oficiais do entendimento do tribunal), sempre respeitando os fatos que deram origem a essas decisões anteriores.
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Na jurisprudência
6.502 acórdãos citam o art. 926 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2199182, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 26/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, evidencia fundadas razões para a busca domiciliar (RE 1.492.256). Em atenção ao dever de uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da posição pessoal do Relator, a tese é aplicável ao caso, reputando-se presentes as fundadas razões para o ingresso. 2. A pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ), sobretudo porque a condenação se ampara em múltiplos elementos coligidos sob o crivo do contraditório. 3. A utilização de condenações anteriores para os antecedentes e para a reincidência não configura dupla valoração quando lastreada em processos distintos, como na espécie. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2174028, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade com base em elemento inidôneo, argumentando que os elementos traçados como premeditação são inerentes ao iter criminis. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2174008, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/03/2025
PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. 2. O recorrente alega que a decisão colegiada contrariou o art. 59 do Código Penal ao avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em elementos inidôneos, argumentando que a premeditação é inerente ao crime e que não houve preparação meticulosa do delito. 3. O Ministério Público do Estado de Alagoas sustenta a necessidade de revolvimento fático-probatório, invocando o óbice da Súmula 7 do STJ, e defende a manutenção da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições para a sua admissão sob o rito dos recursos repetitivos, como representativo da controvérsia: "definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal". III. Razões de decidir 5. A matéria é jurídica e não demanda incursão na análise de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, o presente recurso especial deve ter seu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 7. Ambas as Turmas componentes da Terceira Seção do STJ já enfrentaram o tema por diversas vezes e possuem entendimento consolidado, aparentemente uníssono, a respeito da controvérsia. 8. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso submetido ao rito dos repetitivos. Tese de julgamento: "1. A multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria permitem a afetação do recurso especial pelo rito dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.315/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AREsp 2.411.555/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2200853, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/10/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, em razão da ausência de instrução probatória específica. 2. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a amplitude nacional da tese e a repetitividade da matéria. 3. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (im)prescindibilidade de instrução probatória, além de pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige instrução probatória específica e pedido expresso da acusação, com indicação do valor mínimo necessário, conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A matéria em análise situa-se no âmbito do direito infraconstitucional, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os pressupostos genéricos e específicos para a afetação ao rito dos repetitivos foram atendidos, incluindo a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto social e jurídico da controvérsia. 7. A afetação ao rito dos repetitivos visa assegurar estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 8. A suspensão dos processos pendentes, conforme o art. 1.037 do Código de Processo Civil, é necessária para evitar prejuízos aos jurisdicionados diante da ausência de uniformidade jurisprudencial sobre os requisitos para fixação de indenização mínima. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos decorrentes de infração penal exige análise sobre a (im)prescindibilidade de instrução probatória específica e pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 926 e 927; RISTJ, arts. 256-D, 256-E, 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.526/MT; STF, Súmula 284.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2851216, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a servidora pública estadual propõe ação ordinária contra o Estado do Amapá, buscando o correto enquadramento na Classe C, Nível I, Padrão 9, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não concedidas corretamente, além dos valores retroativos, com correção monetária e juros de mora, devido ao descaso na implementação das progressões. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, tendo em vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, a qual garantiu à autora o direito às progressões funcionais e ao pagamento de valores retroativos, fundamentando-se na omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho necessárias, cuja responsabilidade não pode prejudicar a servidora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido se manifestou acerca da alega omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, o que não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão funcional do servidor, sendo ônus da Administração provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como, avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor. Dessa forma, não subsistem os argumentos que afirmam a existência de omissão no julgado recorrido. 5. Em relação à violação dos arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil, aplica- se o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto à ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, não se mostra desarrazoado o percentual de majoração dos honorários aplicado por esta Corte Superior no caso concreto (10% - dez por cento), considerando sobretudo a natureza e o valor atribuído à causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida, que apresentou contrarrazões ao recurso especial, bem como contraminuta ao agravo do art. 1.042 do CPC e ao agravo interno, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.