Art. 802 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Em linguagem simples
A ordem do juiz para chamar o devedor ao processo interrompe a perda do direito de cobrar a dívida pelo tempo, que é a prescrição, mesmo que dada por um juiz sem competência para o caso. Essa interrupção volta no tempo e conta a partir do dia em que a ação foi proposta.
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Na jurisprudência
91 acórdãos citam o art. 802 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3034057, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 106 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade; nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, para enfrentar a preliminar de arbitragem e afirmar a competência estatal para atos constritivos, sem suspensão por ausência de instauração do procedimento arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a existência de cláusula compromissória impõe a submissão da controvérsia ao juízo arbitral, por violação do art. 8º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se a demora na citação impede a retroação dos efeitos do despacho citatório, por violação do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se, na execução, a interrupção da prescrição depende de citação válida, conforme o art. 802 do CPC; (v) saber se incide a Súmula n. 150 do STF para reconhecer prescrição no mesmo prazo da ação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroação dos efeitos da citação e à não interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cronologia e das diligências de citação. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a revisão do alcance da cláusula compromissória e a reavaliação das circunstâncias contratuais e fáticas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como fica prejudicado o exame do dissídio quando a mesma tese jurídica está obstada por óbices sumulares na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da prescrição quando não comprovada a inércia injustificada do exequente e a demora na citação decorre de motivos inerentes ao Judiciário. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do alcance da cláusula compromissória e o reexame das circunstâncias fáticas. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, §§ 1º e 2º, 802, 485, VII, 85, § 11, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 8; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2320463, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INÉRCIA E INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, 802, 921, § 4º, 924, V, e 1.056 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, no qual se alegou prescrição da pretensão executiva. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição, aplicou o art. 1.056 do CPC/2015 por estar o feito arquivado na entrada em vigor da lei, reconheceu a irrelevância do termo final do contrato e concluiu pela inexistência de inércia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve confusão entre prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva e se é inaplicável o art. 1.056 do Código de Processo Civil em face dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão executiva prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150 do STF, prazo que teria transcorrido entre 2014/2015 e 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão de prescrição intercorrente exigiria reexame de fatos e provas sobre a inércia do exequente, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 em processos arquivados na entrada em vigor da lei, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. O julgamento observa as teses firmadas no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) sobre prescrição intercorrente e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 1.056 do CPC/2015 em processo arquivado na entrada em vigor da lei e afasta a prescrição por ausência de inércia, em consonância com o IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 947 e 1.056; RISTJ, art. 271-B; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106, STF, Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.503/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1081666-94.2023.8.26.0100, Rel. Luís Henrique Barbante Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR: (I) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO; (II) OS EFEITOS DO DESPACHO CITATÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO; E (III) A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PREMISSAS PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR AS PREMISSAS SEGUINTES: A) O PRAZO DE TRIENAL PARA COMPUTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (STF, SÚM. 150), POR SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004, CUMULADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA; B) APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC/15, CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA SOB A SUA VIGÊNCIA; C) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 240 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 802 DO CPC/15.. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELO DESPACHO CITATÓRIO, COM RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, SEGUIDO DA SUSPENSÃO LEGAL POR UM ANO. PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0096959-13.2008.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse de agir diante da existência de ação revisional relativa ao mesmo contrato. 2. A exequente requer o reconhecimento do interesse de agir e o regular prosseguimento da execução, com adequação do valor executado aos parâmetros definidos na ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de enfrentamento do art. 784, § 1º, do CPC, expressamente invocado pela exequente, impõe a nulidade da sentença; e (ii) saber se a existência de ação revisional, ainda que julgada, retira o interesse de agir na execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada ou apenas exige a adequação do valor executado ao saldo apurado na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença deixou de enfrentar fundamento capaz, em tese, de infirmar sua conclusão, pois não apreciou o art. 784, § 1º, do CPC, suscitado pela exequente desde a origem e reiterado nos embargos de declaração, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A nulidade não deve ser pronunciada porque o art. 282, § 2º, do CPC autoriza o julgamento do mérito em favor da parte a quem a invalidação aproveitaria. A questão de fundo foi integralmente devolvida ao Tribunal, não exige providência instrutória e pode ser solucionada em benefício da recorrente. 6. A execução é meio adequado à satisfação de crédito representado por escritura pública assinada pelo devedor e garantida por hipoteca, títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784, II e V, do CPC. A existência de ação revisional não elimina a necessidade nem a adequação da execução. 7. O art. 784, § 1º, do CPC estabelece que a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução. A regra preserva a autonomia do processo executivo, sem afastar a necessidade de adequação do débito ao que for decidido na ação revisional. 8. O julgamento da ação revisional não retirou a liquidez do título nem extinguiu a obrigação. A sentença apenas afastou a capitalização de juros, substituiu o indexador e reduziu a multa contratual, permanecendo a escritura como título e a divergência entre as partes restrita ao valor do saldo devedor. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento da execução após o julgamento da ação revisional, com adequação do valor executado ao montante apurado naquela demanda. O entendimento também foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará no AI 0633892-08.2020.8.06.0000. 10. A possibilidade de cobrança do saldo nos autos da ação revisional constitui faculdade que amplia os meios disponíveis ao credor, e não via processual obrigatória. Quando existem meios igualmente aptos à satisfação do crédito, a escolha cabe ao exequente, que promove a execução no seu interesse, conforme o art. 797 do CPC. 11. A execução foi ajuizada antes da ação revisional e produziu efeitos próprios, inclusive aqueles associados ao despacho que ordena a citação, nos termos do art. 802 do CPC. A extinção do processo comprometeria a utilidade dos atos já praticados e imporia nova formulação da pretensão executiva. 12. O risco de sobreposição entre a execução e a ação revisional deve ser solucionado pela coordenação dos processos, e não pela extinção da execução. O valor exequendo deve corresponder ao saldo apurado na liquidação da ação revisional, vinculando-se a execução à coisa julgada formada naquela demanda. 13. O laudo produzido na liquidação pode ser aproveitado na execução, nos termos do art. 372 do CPC, e o juízo pode utilizar os instrumentos previstos nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC para aguardar a definição do saldo antes do prosseguimento dos atos executivos. 14. As questões ainda pendentes na origem, inclusive a citação do coexecutado, o pedido de penhora do imóvel hipotecado e o requerimento de suspensão, devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação conhecida e provida para afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para regular prosseguimento do feito, com adequação do valor exequendo ao saldo apurado na liquidação da ação revisional nº 0140447-18.2008.8.06.0001
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0058135-76.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.(A) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NUMEROSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM VINTE E DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS E DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA PELOS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS AO EXEQUENTE. EXAURIMENTO SUFICIENTE DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (TEMA REPETITIVO 1.338/STJ). CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.(B) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO (LUG, ART. 70; LEI 10.931/2004, ART. 44; CC, ART. 903). MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO ATRIBUÍVEL AO CREDOR NO CASO CONCRETO (CPC, ART. 240, § 3º; SÚMULA 106/STJ). DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 802, CABEÇA, E PARÁGRAFO ÚNICO). (C) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE AFASTADA NO PERÍODO POSTERIOR AS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI 14.195/2021. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS E DOS FIXADOS PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 106/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.