Art. 589 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão
Texto vigente
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .
Em linguagem simples
Este artigo apenas indica que, após as partes serem chamadas oficialmente ao processo, o caso deve seguir o procedimento determinado em outros artigos da lei.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 589 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Execução Penal 4000054-92.2026.8.16.0153, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÕES REITERADAS À ÁREA DE INCLUSÃO E ESGOTAMENTO DE BATERIA. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Santo Antônio da Platina, que homologou a falta grave e regrediu o regime prisional por descumprimento do regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da falta grave cometida pelo reeducando e a regressão do regime prisional para o fechado são medidas adequadas diante da violação às condições fixadas ao regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravante foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado, advertido em audiência anterior sobre o fiel cumprimento das condições e, pouco depois de restabelecido no benefício, voltou a descumprir de forma intensa e reiterada as regras da monitoração eletrônica 3.2. As justificativas trazidas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave.3.3. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.3.4. O agravo em execução não possui efeito suspensivo automático, como determina o artigo 197 da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D; Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000046-57.2026.8.16.0140, Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 08.08.2026
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000758-86.2026.8.16.0030, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO E FINS DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. NOVA DATA-BASE FIXADA NA RECAPTURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que homologou as faltas disciplinares de natureza grave, decretou a regressão definitiva ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixou a data de 25/11/2025 como novo marco para o cálculo do requisito objetivo para progressão de regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as reiteradas violações de área de inclusão e os sucessivos términos de bateria da tornozeleira eletrônica configuram faltas graves aptas a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As justificativas apresentadas pelo reeducando para as infrações referentes ao monitoramento eletrônico não foram suficientes para afastar a transgressão disciplinar.3.2. Na hipótese, o reeducando, beneficiado com regime semiaberto harmonizado monitorado em 31/07/2025, permitiu o esgotamento da bateria da tornozeleira por 19 (dezenove) vezes, no período de 11/10/2025 a 14/11/2025, além de efetuar 58 (cinquenta e oito) violações de área de inclusão entre 04/08/2025 e 31/10/2025.3.3. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO4. Agravo em execução conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 57, 112, § 6º, 118, I, 127 146-C e 146-D.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000039-18.2026.8.16.0091, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 03.08.2026; STJ, HC n. 527.117/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000071-10.2026.8.16.0160, Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 11.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; e STJ, súmulas 441 e 535
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000209-67.2026.8.16.0130, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Paranavaí, que reconheceu a falta grave, decretou a regressão de regime para o fechado, devido ao descumprimento das condições impostas no regime semiaberto e da suposta prática de novo crime no decorrer da execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do regime semiaberto e o cometimento de novo ilícito durante o resgate da reprimenda são transgressões disciplinares de natureza grave e justificam a regressão do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos moldes do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, admite-se a transferência para regime mais rigoroso quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.3.2. Para o reconhecimento da falta grave resultante de novo delito doloso no curso da execução, é prescindível o trânsito em julgado da ação penal respectiva, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.3.3. Realizada a audiência de justificação, o reeducando admitiu ter praticado novo delito e ter permanecido em local e horário incompatíveis com as regras da monitoração eletrônica.3.4. Diante da quebra da confiança do regime semiaberto harmonizado, a regressão ao regime fechado constitui consequência adequada.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 52, 112, 118, 127, 146-C e 146-D; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; Súmula n. 441/STJ; Súmula 535/STJ; Súmula 526/STJ; TJPR, 4002467-24.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0015735-47.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Givanildo Nogueira Constantinov - J. 19.02.2026; e TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004994-46.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 14.02.2026
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5010742-67.2026.4.04.7201, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 7ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO MÉDICO PREEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída pela falta de laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, posterior ao ajuizamento, de laudo médico, elaborado em momento anterior à impetração e omitido por equívoco, justifica a anulação da sentença para que o juízo de origem reanalise o pedido, evitando-se a supressão de instância, e com vistas à economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o habeas corpus exija prova pré-constituída, a relevância do direito à saúde e a demonstração de que o laudo médico foi elaborado antes do ajuizamento autorizam, excepcionalmente, a consideração do documento anexado em sede recursal. 4. O juízo de retratação previsto no art. 589 do CPC permitiria a análise do documento pelo juízo de origem, viabilizando o julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual. 5. A análise direta do mérito pelo Tribunal, com base em documento não apreciado em primeiro grau, configuraria supressão de instância, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que o juízo de origem examine o feito com o acervo probatório completo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 7. A juntada posterior de laudo médico essencial, preexistente à impetração de habeas corpus preventivo para cultivo de Cannabis medicinal, justifica a anulação da sentença terminativa para análise do mérito pelo juízo de origem, evitando-se a supressão de instância
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000014-62.2026.8.16.0072, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 06/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Colorado, que homologou a falta grave e regrediu o regime prisional por descumprimento do regime semiaberto harmonizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da falta grave cometida pelo reeducando e a regressão do regime prisional para o fechado são medidas adequadas diante da violação às condições fixadas ao regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As justificativas trazidas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave.3.2. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 146-C e 146-D; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000072-94.2026.8.16.0030, Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 08.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.