Art. 695 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Texto vigente
Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Em linguagem simples
O réu deve ser chamado pessoalmente para a audiência de mediação e conciliação com no mínimo 15 dias de antecedência. O comunicado trará apenas as informações da audiência, sem a cópia da petição inicial, e os participantes devem estar com advogado ou defensor público.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 695 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Procedimento Comum Cível 0803052-62.2026.8.15.0261, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Vara Mista de Piancó, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800631-82.2021.8.15.0000 07 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : José Wanderly Pereira dos Santos ADVOGADOS : Isaac Mascena Leandro (OAB/PE 49.165 A) e outros AGRAVADO : Banco BMG S.A. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito – Indeferimento do pedido liminar - Ausência da probabilidade do direito – Necessidade de dilação probatória –- Art. 300 do CPC - Desprovimento. – A análise do pedido de antecipação da tutela provisória de urgência antecipada, que, no caso dos autos, consiste no pleito de suspensão dos descontos decorrentes de cartão de crédito consignado nos contracheques do autor/agravante, deve observar os requisitos estatuídos no art. 300 do CPC. - No caso dos autos, percebe-se a necessidade de maior dilação probatória para a análise criteriosa do mérito do pedido autoral. (0800631-82.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021) Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. PROVIDÊNCIAS Destarte, verificado que a demanda envolve relação de consumo e que a parte promovente é hipossuficiente frente a promovida, a qual é instituição financeira com superioridade fática e técnica, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares, havendo ademais expressa manifestação da postulante pela dispensa do ato (ID 169423025). Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 4.1. Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos (art. 344 do CPC). 4.2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4.4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Piancó/PB, datas e assinatura eletrônicas. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2184681-66.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M.R.F.O.S. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO EM SEDE DE TUTELA, CONDICIONANDO NOVA APRECIAÇÃO À AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. AS PARTES CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E ESTÃO SEPARADAS DE FATO DESDE DEZEMBRO DE 2021. A AGRAVANTE BUSCA A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL, RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA E PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE A INTENÇÃO UNILATERAL DE RECONCILIAÇÃO MANIFESTADA PELO AGRAVADO PODE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E (II) SE A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PODE SER UTILIZADA COMO CONDIÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DIVÓRCIO CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO, CUJA DECRETAÇÃO DEPENDE APENAS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES, NÃO PODENDO SER CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DO OUTRO OU À SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PATRIMONIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE4. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR O ITEM 3 DA DECISÃO DE PAGS. 66/69 DOS AUTOS DE ORIGEM E PRESERVAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE PAGS. 14/15, QUE DECRETOU O DIVÓRCIO E AUTORIZOU A AGRAVANTE A RETOMAR O NOME DE SOLTEIRA. A AUDIÊNCIA SERÁ MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PARA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DAS QUESTÕES PATRIMONIAIS E DEMAIS MATÉRIAS REMANESCENTES, SEM QUE SUA REALIZAÇÃO CONSTITUA CONDIÇÃO PARA A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DIVÓRCIO É DIREITO POTESTATIVO E NÃO DEPENDE DE CONCORDÂNCIA DO OUTRO CÔNJUGE. 2. A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NÃO PODE SER CONDIÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 226, § 6.º; CPC, ART. 356, 694, 695, 1.015, I, 1.017, § 5.º; CC, ART. 1.240-A.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA N.º 197 DO STJ
Publicação oficialTJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0853423-48.2026.8.15.2001, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Segunda Câmara, DJEN 07/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809895-94.2019.8.15.0000 07 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : MANOEL MISSIAS DIAS DE ARAúJO ADVOGADA : Alberg Bandeira de Oliveira – OAB/PB 8.874 AGRAVADO : MARIA LúCIA MARTINS NóBREGA DE ARAúJO ADVOGADA : Admilson Leite de Almeida Júnior - OAB/PB 11.211. CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos – Ex-esposa – Pedido de pensão alimentícia – Presença de elementos probatórios capazes de demonstrar a existência de dependência econômica – Valor dos alimentos provisórios reduzidos - Fixação do "dies ad quem" da responsabilidade alimentar - Embasamento na jurisprudência predominante nos tribunais - Provimento parcial. - Segundo iterativa jurisprudência do Superior tribunal de Justiça o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitória. - Na fixação de alimentos provisórios o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, consoante disciplina o artigo 1.694 , § 1º do Código Civil, norteando sua decisão pelo critério da proporcionalidade na aplicação desse binômio. (0809895-94.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) No caso vertente, a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada. Os documentos acostados comprovam o vínculo matrimonial e a superveniente separação de fato formalizada (ID 164175099). Ademais, os elementos probatórios iniciais corroboram a narrativa de dependência econômica vivenciada pela promovente durante a união, ocasião em que esteve afastada de atividades remuneradas, figurando atualmente apenas como estudante em busca de qualificação profissional tardia (ID 164175099). Por outro lado, restou demonstrado o vínculo empregatício do promovido com a empresa Phoebus Tecnologia Ltda., onde ocupa o cargo de Engenheiro de Aplicativos em Computação (ID 164175099), indicando capacidade financeira para auxiliar temporariamente no sustento da ex-esposa. O perigo de dano reside na natureza alimentar da verba pleiteada, indispensável para o custeio de moradia, alimentação e necessidades básicas da promovente durante a etapa de formação e transição profissional (ID 164175099). No que tange à quantificação da verba provisória, deve-se observar a regra de proporcionalidade prevista no art. 1.694, § 1º, do Código Civil e no art. 1.695 do mesmo diploma, sopesando a necessidade de subsistência da alimentanda e a capacidade de contribuição do alimentante. Sopesando os parâmetros fáticos apresentados e considerando a finalidade estritamente transitória da pensão, revela-se razoável e prudente a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do promovido (entendidos estes como o salário bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária), valor apto a suprir o sustento básico sem onerar excessivamente o devedor. Tratando-se de ação de alimentos submetida ao rito especial da Lei nº 5.478/1968 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, imperiosa é a designação de audiência de conciliação e a determinação de expedição de ofício para desconto em folha de pagamento. Considerando que o promovido reside na Comarca de Acopiara – CE (ID 164175099), o ato citatório e intimatório deverá ser ultimado mediante expedição de carta precatória. POSTO ISSO: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da promovente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor de R. Y. D. J. S., a serem prestados por D. Y. P. S., no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, considerados estes como a remuneração bruta deduzidas apenas as parcelas compulsórias relativas a Imposto de Renda e Previdência Oficial; c) DETERMINO a expedição imediata de ofício ao empregador do promovido (PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA., localizada na Rua Empresário Clóvis Rolim, nº 2051, Sala 3001, João Pessoa – PB), ordenando o desconto mensal da quantia fixada no item "b" diretamente em folha de pagamento do empregado D. Y. P. S. e o posterior depósito em conta bancária a ser indicada pela promovente no prazo de 5 (cinco) dias; d) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/10/2026, às 09h15, a ser realizada através do app Zoom - link audiência http://bit.ly/1VARAFAMILIA . e) DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Acopiara – CE para a citação e intimação do promovido no endereço indicado (Avenida Pedro Alves de Oliveira, nº 778, Bairro Centro, Acopiara – CE, CEP 63.560-000), a fim de que tome conhecimento da presente decisão e compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou defensor público, ficando ciente de que o prazo para contestação (de 15 dias) fluirá a partir da data da audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2111832-96.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. R. G. DE A. INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA INVERSÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ALEGANDO NEGLIGÊNCIA MATERNA E AMEAÇA DE SUICÍDIO. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONSIDERANDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, À LUZ DAS ALEGAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA ESCOLAR E MATERIAL, AMEAÇA DE SUICÍDIO E OBSTACULIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ESCUTA DO ADOLESCENTE INTEGRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NÃO É PRESSUPOSTO PARA EXAME DE PEDIDO LIMINAR.4. A ALEGADA NEGLIGÊNCIA ESCOLAR E AMEAÇA DE SUICÍDIO REQUEREM APURAÇÃO APROFUNDADA, INCOMPATÍVEL COM COGNIÇÃO SUMÁRIA.5. A CONVIVÊNCIA PATERNA PODE SER AJUSTADA POR REGIME ESPECÍFICO, SEM JUSTIFICAR INVERSÃO LIMINAR DA GUARDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA, NÃO EVIDENCIADOS NO CASO. 2. A MANUTENÇÃO DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 695; ART. 1.015, I; ART. 1.003, § 5º; ART. 300.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 28, § 1º.LEI Nº 14.344/2022
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1009514-69.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 30/07/2026
Direito civil. Agravo de instrumento. Família. Alimentos. Exoneração. Pedido liminar de suspensão de descontos em folha de pagamento. Alegação de novo casamento ou união estável da credora. Ausência de prova documental indiciária. Autonomia financeira por recebimento de benefícios assistenciais e alegada redução da capacidade econômica do devedor. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar de suspensão da obrigação alimentar descontada em folha de pagamento. O devedor alega que a credora contraiu novo casamento ou união estável, além de receber benefício de prestação continuada e parcelas de programa assistencial, o que demonstraria autonomia financeira. Sustenta, outrossim, a alteração de sua própria capacidade econômica pelo advento de nova entidade familiar. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova documental do novo casamento ou união estável da credora apta a justificar a suspensão imediata da obrigação; (ii) avaliar se o recebimento de benefícios assistenciais pela alimentanda autoriza, de plano, a exoneração do encargo; e (iii) examinar se a alegada redução da capacidade financeira do alimentante autoriza a concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. O novo casamento, união estável ou concubinato do credor de alimentos extingue o dever de prestar alimentos de forma objetiva, ante a presunção legal de transferência do dever de mútua assistência. 4. A incidência da norma extintiva do encargo alimentar pressupõe a efetiva comprovação da constituição do novo vínculo conjugal ou de companheirismo pela parte credora. 5. A ausência de elementos mínimos ou de prova documental oficial sobre a alegada união estável da alimentanda impede o reconhecimento da probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência. 6. O recebimento de benefícios assistenciais pela credora não autoriza, de forma isolada e liminar, a suspensão da verba alimentar fixada judicialmente. 7. A redução da capacidade econômica do devedor, quando não demonstrada de plano pelos documentos juntados aos autos, demanda dilação probatória, inviabilizando a supressão imediata dos alimentos em sede de cognição sumária diante do risco de irreversibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão liminar da obrigação alimentar com fundamento no artigo 1.708 do Código Civil exige prova documental ou indiciária robusta do novo casamento ou união estável do credor. 2. O recebimento de benefícios assistenciais pela alimentanda ou a mera alegação de fragilidade econômica do alimentante não autorizam a cessação imediata da verba em sede de tutela de urgência.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 695; CC, arts. 1.566, III, e 1.708. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, Agravo de Instrumento n. 2842963-16.2023.8.13.0000, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 16.05.2024; TJ-MG, Apelação Cível n. 5009497-44.2023.8.13.0313, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 22.08.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.