Código de Processo Civil

Art. 869 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção X — Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

Texto vigente

Art. 869. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

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Em linguagem simples

Regulamenta quem pode administrar o bem penhorado — o credor, o devedor ou um profissional —, cabendo ao juiz resolver divergências e aprovar a prestação de contas. Prevê normas para locação, repasse dos aluguéis e determina que o credor registre no processo o recibo dos valores recebidos para abater a dívida.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 869 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3071773, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICES SUMULARES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no âmbito de ação de protesto judicial contra alienação de bens proposta em razão de risco à satisfação de crédito oriundo de operação de securitização de recebíveis do agronegócio garantida por fiança. 2. Sentença de procedência deferiu a publicação de edital de protesto judicial e a sua averbação nos órgãos de registro competentes. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a medida, apenas reduzindo o valor da causa, afastando: (i) incompetência do juízo cível; (ii) ilegitimidade ativa do fundo de investimento; e (iii) perda superveniente do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa afiançada, reconhecendo a legitimidade de investidores para adoção direta de medidas de preservação do crédito e a natureza conservativa do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) se investidores possuem legitimidade ativa para a medida de protesto judicial contra alienação de bens; (iii) se o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta perda do objeto ou afasta o interesse processual e se autoriza a suspensão/cancelamento de apontamentos em cartórios de protesto e cadastros de restrição ao crédito; e (iv) se é possível, em recurso especial, reexaminar os requisitos da medida cautelar reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de acórdão estadual com fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais submetidas, sem omissão ou contradição. 5. O protesto contra alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), exige legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida, requisitos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A revisão desses requisitos demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão ou cancelamento de anotações negativas em cartórios de protesto ou cadastros de restrição ao crédito. A baixa e a retirada dos registros somente ocorrem após a homologação do plano, sob condição resolutiva de cumprimento das obrigações. 7. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. A revisão da legitimidade ativa reconhecida pela Corte de origem também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2679716, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 02/12/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida" (REsp 1.236.057/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/04/2021). 2. No caso dos autos, a Corte de origem não verificou justa causa para a concessão da medida de protesto contra a alienação de bens (legítimo interesse e ausência de prejuízo em razão do protesto). A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1984211, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 06/06/2022

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. CONSERVAÇÃO DE BENS ARRECADADOS. POSSIBILIDADE. ART. 103 DA LEI DE FALÊNCIAS. 3. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito dos ora agravantes, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão das partes. 2. Segundo entendimento desta Corte, em regra, "com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 3. Por outro lado, "de fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º, CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019), conforme previsão do art. 103 da Lei de Falências. 4. Na hipótese, a referida demanda cautelar se apresenta como uma providência necessária para conservação de bens arrecadados pela massa falida, havendo, portanto, legitimidade da empresa falida. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (REsp n. 1.236.057/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/04/2021). 6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ausência dos requisitos para deferimento da medida cautelar, demandaria verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0012008-22.2026.4.05.0000, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 880 DO STJ. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por particulares e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE, na condição de substituto processual. O cumprimento tem por objeto o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0014838-49.2010.4.05.8300, referente às diferenças de adicional noturno e de horas extras decorrentes da adoção do divisor 200, em lugar do divisor 240. A decisão agravada rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, por entender que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato em 08/02/2024 interrompeu validamente o prazo prescricional, e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. Em suas razões recursais, a UFPE sustenta que a pretensão executória está prescrita, pois o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título coletivo em 11/03/2019, teria se encerrado em 11/03/2024, ao passo que o cumprimento de sentença somente foi proposto em 26/03/2026. Alega que o protesto judicial exige a demonstração de legítimo interesse e da impossibilidade concreta de ajuizamento da execução no prazo legal, invocando o Tema Repetitivo nº 880 do STJ, e que sua admissão sem tal prova implicaria alargamento indevido do prazo prescricional, em afronta à segurança jurídica. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o Sindicato apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória, veiculada em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, encontra-se prescrita, considerando o interregno entre o trânsito em julgado do título coletivo e o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria; e (ii) determinar se, subsidiariamente, o feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra ela, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 5. No caso dos autos, o título judicial coletivo transitou em julgado em 11/03/2019, de modo que o prazo prescricional quinquenal, em regra, findaria em 11/03/2024. Nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, a interrupção da prescrição, que somente pode ocorrer uma vez, dá-se, entre outras hipóteses, por protesto, nas mesmas condições exigidas para a interrupção pelo despacho que ordena a citação. Tratando-se de dívida da Fazenda Pública, o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, contada da data do ato interruptivo ou do último ato do processo para a interromper. 6. É incontroverso que o Sindicato, substituto processual da categoria, ajuizou, em 08/02/2024, a Medida Cautelar de Protesto nº 0803234-67.2024.4.05.8300, antes de expirado o prazo quinquenal. A prescrição recomeçou a correr pela metade do prazo, ou seja, por dois anos e meio. Ainda que contados da data do ajuizamento do protesto, o cumprimento de sentença individual foi ajuizado dentro do novo prazo, em 26/03/2026, o que afasta a prescrição da pretensão executória. 7. Não merece acolhida o argumento de que o protesto judicial somente produziria efeito interruptivo mediante comprovação de legítimo interesse e de impossibilidade concreta de ajuizamento da execução no prazo legal. Essa exigência, prevista no art. 869 do CPC/1973 para a instauração do procedimento cautelar de protesto, constitui regra de direito processual própria daquele regime. Ela não se confunde com os requisitos da interrupção da prescrição, matéria de direito material disciplinada pelo art. 202, II, do Código Civil, cuja ocorrência dispensa qualquer condição além das ali previstas. 8. A jurisprudência desta Quinta Turma já enfrentou a mesma alegação da UFPE em caso análogo, envolvendo o mesmo sindicato, reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto judicial por ele ajuizado (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0805612-30.2025.4.05.0000, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/07/2025). 9. O Tema Repetitivo nº 880 do STJ, invocado pela agravante, trata da influência da demora no fornecimento de documentos pelo devedor sobre o curso do prazo prescricional da execução. Não cuida da eficácia interruptiva do protesto judicial, que é questão distinta. No caso, o prazo foi contado do trânsito em julgado, sem notícia de suspensão por dificuldade na obtenção de documentos. 10. Tampouco procede a alegação de que o reconhecimento da eficácia do protesto, sem prova de obstáculo ao ajuizamento da execução, alargaria indevidamente o prazo prescricional e afrontaria a segurança jurídica. A interrupção somente pode ocorrer uma vez e o prazo recomeça pela metade, o que estabelece limites objetivos à dilação do prazo, permanecendo a pretensão sujeita à prescrição após o ato interruptivo. Não se verifica, assim, imprescritibilidade nem alargamento além do previsto em lei. 11. A título de reforço, a alegação de ausência de legitimidade do sindicato para promover o protesto não se sustenta. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 823 da repercussão geral, fixou a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Essa legitimidade alcança a propositura da medida destinada à interrupção da prescrição. 12. A circunstância de a UFPE não ter apresentado contraprotesto, por si só, não altera a eficácia interruptiva do ato, a qual decorre diretamente da lei. 13. […]

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  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0712551-88.2026.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível, ao fundamento de que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação cautelar de protesto destinada a interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, e de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, já se operara com o ajuizamento da própria ação civil pública. O embargante aponta omissão, sustentando a ausência de prequestionamento expresso de dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter mencionado expressa e individualizadamente todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, não exige o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação cautelar de protesto e a impossibilidade de segunda interrupção da prescrição, mencionando expressamente os arts. 202, caput e inciso II, do Código Civil, 867 e 869 do Código de Processo Civil de 1973 e 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os demais dispositivos indicados pelo embargante, notadamente os arts. 868, 870 e 871 do Código de Processo Civil de 1973, disciplinam aspectos procedimentais estranhos à ratio decidendi do julgado, o que dispensa prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser suprida quando a matéria jurídica indicada pelo embargante foi efetivamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que sem menção nominal e individualizada a todos os dispositivos legais invocados. 2. Dispensa-se o prequestionamento expresso de dispositivo legal estranho à ratio decidendi do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 202, caput e inciso II; CPC/1973, arts. 867, 868, 869, 870 e 871; CDC, arts. 81, 82 e 83

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.