Código de Processo Civil

Art. 266 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DAS CARTAS

Texto vigente

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

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Em linguagem simples

Estabelece que os atos solicitados por meio eletrônico ou telegrama são realizados diretamente pela Justiça. Contudo, a parte envolvida deve depositar com antecedência o dinheiro necessário para cobrir os custos desses atos no local onde serão feitos.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 266 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EAREsp 2543170, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 23/09/2025

    Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentando-se na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e na falta de similitude fática entre os julgados. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (i) saber se foi demonstrada adequadamente a divergência suscitada sobre o alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se há similitude fática suficiente entre os arestos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, as provas foram indeferidas ao fundamento de que se destinariam a provar fatos alheios ao mérito dos embargos de terceiro, enquanto que, no paradigma, as provas objetivavam comprovar danos sofridos, o que caracteriza ausência de similitude entre os julgados. 4. É ônus da parte recorrente comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, para o quê é imprescindível a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 5. Ainda que a exigência de similitude fática seja mitigada quando a divergência envolver matéria de direito processual, há que estar presente quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual. 6. A decisão agravada não adotou o óbice da Súmula n. 7/STJ como fundamento de decidir, tornando as razões do agravo interno, neste ponto, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da divergência mediante o cotejo analítico dos arestos confrontados é ônus da parte recorrente. 2. Embora seja mitigada a exigência de demonstração da similitude fática, quando a divergência envolver matéria de direito processual, é imprescindível que ambos os julgados confrontados tenham resolvido a mesma questão processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 266, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 315; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EREsp 2218964, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULAS N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, à luz da Súmula 315/STJ; (ii) houve a comprovação do dissídio jurisprudencial, mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para oportunizar a correção do vício, quando se trata de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; (iv) é possível apreciar matérias de ordem pública no âmbito dos embargos de divergência sem o prévio superamento do juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de deliberação de mérito no recurso especial, em razão de óbice sumular (Súmula 182/STJ), impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 315/STJ. 4. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme o Enunciado Normativo 6/STJ. 6. Não se admite a apreciação de questões meritórias, ainda que de ordem pública, sem o prévio superamento do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, abrangendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, inapto a ser sanado pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo 6/STJ. 4. Não se aprecia matéria de ordem pública sem o superamento do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 266, § 4º Jurisprudência relevante citada:.STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Cível 0002894-34.2013.8.03.0001, Rel. Stella Ramos, j. 15/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRAZO RECURSAL SUSPENSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO À TERCEIRA PREJUDICADA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO POR MAIORIA. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por terceira prejudicada contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação por intempestividade, em ação anulatória de negócio jurídico cuja sentença foi proferida em 27/04/2015 e teve o trânsito em julgado certificado em 09/06/2015. A agravante teve ciência da sentença em 06/05/2015 e, na mesma data, opôs Embargos de Terceiro nº 0018502-04.2015.8.03.0001. O processo principal foi posteriormente suspenso pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 1.052 do CPC/1973, permanecendo nessa condição até 03/08/2020. A apelação da terceira prejudicada foi interposta em 24/08/2020. Em julgamento anterior, o Agravo Interno havia sido desprovido por maioria. Após a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a necessidade de observância da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC, com anulação do julgamento anterior e renovação da apreciação do recurso. No novo julgamento, o Agravo Interno foi provido por maioria, vencida a Relatora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a oposição dos embargos de terceiro em 06/05/2015 e a subsequente suspensão judicial do processo principal impediram a fluência do prazo recursal em relação à terceira prejudicada, tornando tempestiva a apelação interposta em 24/08/2020, apesar da certidão de trânsito em julgado anteriormente lavrada. III. Razões de decidir Os atos processuais praticados em 2015 submetem-se ao regime do CPC/1973. O art. 1.052 daquele diploma determinava a suspensão do curso do processo principal quando os embargos de terceiro versassem sobre todos os bens, incidindo a regra vigente no momento da prática do ato processual. A agravante teve ciência da sentença em 06/05/2015 e, na mesma data, opôs embargos de terceiro. O Juízo da causa determinou posteriormente a suspensão do processo principal, reiterou essa suspensão em 26/10/2018 e somente determinou o prosseguimento do feito em 03/08/2020. Durante a suspensão do processo, é vedada a prática de atos processuais, ressalvadas as medidas urgentes, e fica suspenso o curso dos prazos. Não é possível considerar consumado o prazo para a prática de ato processual durante período em que o próprio Juízo determinou a suspensão do processo. A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 1.052 do CPC/1973 reconhece que a suspensão decorrente dos embargos de terceiro opera a partir de sua oposição, condicionada ao recebimento da inicial, com eficácia retroativa. A inadequação posteriormente reconhecida da via eleita não elimina retroativamente os efeitos produzidos enquanto os embargos foram regularmente processados. Ainda que se cogitasse de equívoco na suspensão determinada pelo Juízo de origem, não seria possível imputar à parte a perda do direito de recorrer por ter observado pronunciamento judicial vigente, reiterado e não impugnado, em respeito à boa-fé processual e à proteção da confiança legítima. A certidão de trânsito em julgado possui natureza declaratória e não constitui a coisa julgada. Sua eficácia pressupõe o efetivo esgotamento do prazo recursal, justamente controvertido no caso. Além disso, a coisa julgada formada entre as partes não prejudica terceiro, conforme o regime do art. 472 do CPC/1973. O terceiro prejudicado possui legitimidade recursal independentemente de prévia intervenção no processo, desde que demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse jurídico e a relação submetida à apreciação judicial, nos termos do art. 499 do CPC/1973. A apelação interposta em 24/08/2020 é tempestiva, pois o prazo recursal não fluiu durante o período de suspensão compreendido entre a oposição dos embargos de terceiro, em 06/05/2015, e o levantamento da suspensão pelo Juízo da causa, em 03/08/2020. O reconhecimento da tempestividade limita-se ao juízo de admissibilidade da apelação e não representa antecipação de entendimento sobre o mérito da ação anulatória, a validade do negócio jurídico ou o resultado dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e, por maioria, provido para reformar a decisão monocrática que não conheceu da apelação, reconhecer a tempestividade do recurso interposto pela terceira prejudicada, declarar sem eficácia em relação à agravante a certidão de trânsito em julgado e determinar o regular processamento da apelação, sem prejulgamento de seu mérito. Tese de julgamento: “1. A suspensão judicial do processo principal impede a fluência do prazo para a prática de atos processuais durante o período em que vigente a causa suspensiva. 2. A oposição de embargos de terceiro sob a vigência do art. 1.052 do CPC/1973, seguida de decisões judiciais que suspendem o processo principal, impede a fluência do prazo recursal durante a suspensão. 3. A certidão de trânsito em julgado possui natureza declaratória e não impede o reconhecimento posterior da tempestividade do recurso quando demonstrado que o prazo recursal não transcorreu em razão da suspensão do processo. 4. A coisa julgada formada entre as partes não prejudica terceiro, que possui legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado quando demonstrado o vínculo entre seu interesse jurídico e a relação submetida à apreciação judicial. 5. O reconhecimento da tempestividade da apelação do terceiro prejudicado determina o regular processamento do recurso, sem antecipação de juízo sobre seu mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 180, 266, 472, 499, 508 e 1.052; CPC/2015, arts. 4º, 5º, 314, 506, 932, parágrafo único, 942, 996 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 957.421/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2017, DJe 24.02.2017; STJ, REsp nº 1.059.867/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.09.2013, DJe 24.10.2013. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal) – Pedindo vênia ao Ilustre Relator, compreendo ser o caso de dar provimento ao agravo interno, pelos motivos que seguem. Conforme se extrai dos autos, a Apelante, na condição de terceira prejudicada, foi intimada da sentença recorrida em 06 de maio de 2015 (mov. 102), ocasião em que opôs os embargos de terceiro nº 0018502-04.2015.8.03.0001, que foram julgados por esta Egrégia Corte em grau recursal no dia 18 de agosto de 2020, estando pendentes de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça até o presente momento. É bem verdade que esta Corte reconheceu que a oposição dos Embargos de Terceiro era inadequada, no entanto, este fato não afasta a expressa previsão legal contida no art. […]

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0000057-77.1997.8.12.0013, Plenário, DJEN 29/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 924, V, DO CPC. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INÉRCIA EFETIVA, CONTÍNUA E IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. PERÍODOS SUBMETIDOS AO CPC/1973. APLICAÇÃO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. TERMO INICIAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO. ATOS DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E ANUÊNCIA À CESSÃO DO CRÉDITO. ART. 191 DO CC. INCIDENTES PROCESSUAIS, RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E ATOS DE IMPULSIONAMENTO. DECISÃO DE F. 539, PUBLICADA EM 08/07/2022, QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO POR UM ANO. ART. 921, III E § 1º, DO CPC. TRIÊNIO NÃO CONSUMADO NA DATA DA SENTENÇA. REQUERIMENTOS DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABANDONO. PRESCRIÇÃO PREMATURAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por Agropecuária Planalto Ltda. contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A sentença considerou que a execução permaneceu paralisada por longos períodos, sem movimentação efetiva de constrição, e concluiu pela consumação da prescrição intercorrente 3. A apelante sustenta a inexistência de prescrição, sob o argumento de que os períodos indicados foram entrecortados por suspensões processuais, incidentes, recursos, atos judiciais, digitalização dos autos, pedidos de constrição e providências voltadas à satisfação do crédito, além de invocar renúncia tácita à prescrição em relação a lapsos anteriores a 2014. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória, considerando a necessidade de demonstração de prazo integral de inércia imputável ao exequente, os regimes processuais aplicáveis aos diferentes períodos da execução e a suspensão determinada à f. 539. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente, embora cognoscível de ofício, exige demonstração de inércia efetiva, contínua e imputável ao exequente pelo prazo prescricional aplicável, não bastando a mera antiguidade do processo ou a referência genérica a períodos de paralisação. 5. Para os períodos submetidos ao CPC/1973, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao término do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 6.Os períodos anteriores a 2014 encontram óbice na notícia de atos de reconhecimento da dívida, anuência à cessão do crédito e concordância com a substituição do polo ativo, condutas que, em tese, mostram-se incompatíveis com a prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 7. Os períodos anteriores a 2014 encontram óbice nos atos de reconhecimento da dívida, anuência à cessão do crédito e substituição do polo ativo, os quais, em tese, configuram fatos incompatíveis com a prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 8. Não se demonstrou, quanto aos lapsos posteriores, período único, contínuo e integral de inércia imputável à exequente, diante da existência de incidente processual, recurso com efeito suspensivo, arquivamento provisório, digitalização dos autos, suspensões determinadas judicialmente e atos de impulsionamento da execução. e. 9. A decisão de f. 539, publicada em 08/07/2022, suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC. Encerrada a suspensão anual em 08/07/2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de execução fundada em cédula rural pignoratícia, adota-se, no caso, o prazo trienal, de modo que, contado de 08/07/2023, o prazo prescricional somente se completaria em 08/07/2026, data posterior à prolação da sentença. 10. Os requerimentos de penhora no rosto dos autos e de adjudicação do crédito que a exequente entendia constrito, ainda que posteriormente submetidos à necessidade de esclarecimentos quanto à efetiva formalização da penhora e à existência e extensão do crédito discutido em autos correlatos, revelam atuação processual voltada à satisfação do crédito e não se confundem com abandono da execução. Ausente demonstração segura de triênio limpo, contínuo e imputável à exequente, a extinção da execução por prescrição intercorrente revela-se prematura. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia efetiva, contínua e imputável ao exequente pelo prazo prescricional aplicável. Nos períodos submetidos ao CPC/1973, o termo inicial observa a orientação firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC. Suspensa a execução pelo prazo de um ano na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento da suspensão anual. Não demonstrado triênio integral de desídia do exequente antes da suspensão e não consumado o prazo após seu encerramento, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente. Legislação citada: CPC/1973, art. 266; CPC/2015, arts. 921, III, §§ 1º e 4º, 924, V, 487, II e 1.056; Código Civil, art. 191; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 01/12/2025, DJEN 04/12/2025

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo Regimental Trabalhista 0001423-15.2024.5.06.0146, Rel. Eduardo Pugliesi, Tribunal Pleno, j. 15/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. COMISSÃO E VENDAS A PRAZO. TEMA 57, DO TST. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência na parte em que denegou seguimento a Recurso de Revista sob a alegação de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema Repetitivo n. 57, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista autoral quanto ao tema das comissões está em consonância com o entendimento do TST no Tema Repetitivo n. 57. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, conforme a Resolução 224/2024 do TST e a Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional, substitui o agravo de instrumento em situações específicas, quando há negativa de seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em consonância com precedente obrigatório do TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. 4. O acórdão recorrido, ao decidir pela não integração dos juros nas comissões, está em consonância com o Tema Repetitivo n. 57, do TST, que estabelece a possibilidade de exclusão dos juros da base de cálculo das comissões se houver pactuação em sentido contrário, o que foi verificado no caso. 5. A agravante não logrou demonstrar qualquer dissonância da decisão atacada com o entendimento firmado em precedente vinculante do TST. 6. A decisão colegiada, por unanimidade, considera o agravo manifestamente inadmissível, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, e art. 233, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é cabível contra decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos. 2. A decisão que, diante da existência de pactuação em sentido contrário, afasta a integração dos juros aplicados nas vendas a prazo à base de cálculo das comissões devidas ao empregado, não infringe a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 57 do C. TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021, § 4º, 1.030, § 2º; Regimento Interno do C. TST, art. 266, §§ 5º e 6º; Regimento Interno do TRT6, art. 233, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084). Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por TATIANA ISABELA OLIVEIRA CORDEIRO e Agravos de Instrumentos manejados por ela e pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento aos seus Recursos de Revista (ID. 90ccb40). No Agravo Interno (ID. 0897da0), a reclamante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo n. 57, do C. TST. Já no Agravo de Instrumento (ID. 35153be), TATIANA ISABELA OLIVEIRA CORDEIRO impugnou a decisão denegatória de seu recurso quanto aos demais pontos. Por sua vez (ID. 69c3a94), a reclamada também se utilizou do Agravo de Instrumento para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o seu Recurso de Revista. Pugnaram pelo provimento dos agravos. Contraminutas apresentadas sob os ID's. A196f25 e d3cabb5. É o relatório. VOTO: Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo internopelo órgão colegiado competente. § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. § 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 30º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (...) VIII - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I - Processar e julgar: (...) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.