Art. 415 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Em linguagem simples
Cartas e registros domésticos servem como prova contra a pessoa que os escreveu em hipóteses específicas. Essas situações incluem a confirmação de recebimento de valores, anotações sobre dívidas a favor de terceiros ou o registro de fatos que não dependam de uma prova especial.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 415 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2089744, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 48, § 2º, 55, § 3º, 96, 102 e 142 da Lei 8.213/1991; aos arts. 11, 39, I, 48, 49, 22, 52, 53, 54, 55, 96, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei 4.214/1963; ao art. 122 do Decreto 3.048/1999; aos arts. 131, 332, 369, 400, 401, 402, 414, 415, 416, 462 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; e ao art. 3º da Lei 9.032/1995 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5656309-63.2025.8.09.0143, Rel. Átila Naves Amaral, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, j. 08/06/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação cível, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro cartão, restituição de valores e indenização por dano moral. O embargante alega omissão no acórdão quanto à nulidade da sentença por ausência de saneamento e julgamento antecipado, à perda de eficácia probatória das telas sistêmicas impugnadas e ao ônus da prova (arts. 428, I, e 429, II, do CPC), e à inaplicabilidade do Tema 1.061/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar a nulidade da sentença por ausência de saneamento formal e julgamento antecipado; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar a perda de eficácia probatória das telas sistêmicas impugnadas e o ônus da prova, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1.061 do STJ; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à nulidade da sentença por ausência de saneamento formal, pois consignou expressamente que a falta de despacho saneador não acarreta nulidade automática sem a demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 282, § 1º, do CPC. 4. Não há omissão quanto à eficácia probatória das telas sistêmicas e aos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, pois o acórdão analisou-os e concluiu que sua aplicação se restringe a contratos com assinatura física impugnada, não incidindo em contratações eletrônicas via cartão com chip e senha pessoal. 5. A alegada omissão sobre o Tema 1.061/STJ é infundada, uma vez que o acórdão examinou expressamente o precedente e afastou sua aplicação ao caso, por versar sobre o ônus da prova de autenticidade de assinatura contestada em contrato bancário, pressuposto inexistente em contratos eletrônicos sem subscrição. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revisão do convencimento do julgador, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se configuraram no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. O acórdão não é omisso quando aborda e afasta expressamente as questões suscitadas pela parte embargante, incluindo a nulidade da sentença por ausência de saneamento formal, a aplicabilidade dos artigos 428, I, e 429, II, do CPC, e a incidência do Tema 1.061/STJ. 2. A ausência de despacho saneador formal não acarreta nulidade processual quando não há prejuízo concreto demonstrado, conforme o art. 282, § 1º, do CPC. 3. Os artigos 428, I, e 429, II, do CPC, bem como o Tema 1.061/STJ, que tratam da impugnação de assinatura, não se aplicam a contratos celebrados por meios eletrônicos, cuja manifestação de vontade é confirmada por cartão com chip e senha pessoal. 4. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 107; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput e §3º; CPC, art. 85, §2º, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 357; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 415; CPC, art. 428, I; CPC, art. 429, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.021, §2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.338/DF; STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível n. 5352901-64.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5396872-80.2022.8.09.0143
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5656309-63.2025.8.09.0143, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04/05/2026, DJEN 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ELETRÔNICO DE SEGURO CARTÃO. TELAS SISTÊMICAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível. A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro cartão, restituição de valores e indenização por dano moral. O agravante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital e que o ônus da prova da autenticidade da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos dos artigos 428, I, 429, II do CPC e do Tema 1.061/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia digital requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação de seguro cartão realizada em ambiente eletrônico; e (iii) saber se o ônus de comprovar a autenticidade de contrato eletrônico recai sobre a instituição financeira, aplicando-se os artigos 428, I, 429, II do CPC e o Tema 1.061/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não comporta provimento quando o agravante não demonstra equívoco específico na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 4. O julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de defesa quando há provas suficientes para o convencimento do juiz e a parte não demonstra prejuízo concreto pela não produção de prova adicional, conforme a Súmula 28 deste Tribunal. 5. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a indeferir provas consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada. 6. O Tema 1.061 do STJ, que trata da perícia grafotécnica, e os artigos 428, I, 429, II do CPC, que versam sobre a impugnação de assinatura, não se aplicam a contratos eletrônicos sem assinatura física. 7. A contratação de seguro via terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, é um negócio jurídico válido, cuja natureza dispensa a subscrição manual de contrato. 8. As telas sistêmicas que detalham o processo de contratação em caixa eletrônico, incluindo a inserção de cartão e senha pessoal, são meios idôneos de prova para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor em operações eletrônicas. 9. A utilização da senha pessoal, elemento individual e intransferível, afasta a responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas, exceto se comprovada fraude. 10. Afastada a ilicitude da cobrança do seguro cartão, não se configura o dever de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro, nem a ocorrência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. "1. O agravo interno não comporta provimento quando o agravante não demonstra equívoco específico na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial digital quando as provas existentes nos autos são suficientes para o convencimento do julgador e a parte não demonstra prejuízo concreto. 3. A validade da contratação eletrônica de seguro cartão, realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, pode ser comprovada por telas sistêmicas. 4. O Tema 1.061/STJ e as disposições processuais sobre impugnação de assinatura não se aplicam a contratos celebrados por meios eletrônicos sem assinatura física. 5. A utilização de senha pessoal em transações eletrônicas, sem indícios de fraude, afasta a responsabilidade da instituição financeira por alegada não autorização da contratação, validando a cobrança e afastando restituição de valores ou indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 282, §1º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 357; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 415; CPC, art. 428, I; CPC, art. 429, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.021, §2º; CF, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 107; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput e §3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.338/DF; STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível n. 5352901-64.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 5396872-80.2022.8.09.0143
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000347-32.2024.5.09.0029, Rel. Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, 5ª Turma, j. 30/10/2025, DJEN 03/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. AMEAÇAS E OFENSAS NÃO COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral no ambiente de trabalho. Sustenta que a sentença minimizou a gravidade das condutas ofensivas, tratando-as como meros dissabores, e que o conjunto probatório evidencia humilhações, ameaças e omissão patronal diante das situações de constrangimento sofridas, caracterizando ambiente de trabalho psicologicamente degradante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada, no caso concreto, a prática de assédio moral pela empregadora, mediante atos de humilhação, ameaça ou omissão diante de comportamentos abusivos de colegas, aptos a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral caracteriza-se por condutas abusivas, reiteradas ou sistemáticas, que atentam contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, degradando o ambiente laboral e, em regra, tendo por objetivo a exclusão da vítima do meio de trabalho. A responsabilidade civil exige, nos termos do art. 186 do Código Civil, a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. O dano moral consubstancia-se em ofensa à dignidade e à integridade psíquica do indivíduo, apta a causar sofrimento e abalo emocional relevante. No caso concreto, a prova oral colhida revelou fragilidade quanto à comprovação das alegadas ameaças e condutas vexatórias. A única testemunha apresentada pela autora não presenciou as supostas ameaças, tendo conhecimento dos fatos apenas por relato da própria reclamante. O depoimento limitou-se a reproduzir o que "ouviu dizer" sobre as situações narradas, sem percepção direta dos fatos. O testemunho indireto ou de referência (hearsay testimony), embora não seja expressamente vedado, é considerado inservível à formação da convicção judicial, por não decorrer de apreensão sensorial direta, conforme previsão do art. 415 do CPC. Ainda que a testemunha tenha relatado comportamento inadequado de colegas durante palestra institucional, tais episódios, isoladamente, não se mostram suficientes para caracterizar assédio moral, pois carecem de contexto e reiteração, não demonstrando intenção de humilhar ou constranger sistematicamente a reclamante. Restou comprovado, ademais, que a empresa possuía políticas de prevenção e canais internos de denúncia para situações de assédio moral, inexistindo registro de que a autora tenha formalizado qualquer reclamação no setor de Recursos Humanos ou perante seus superiores hierárquicos. Ausentes provas robustas e convincentes acerca de conduta abusiva, ameaça ou omissão patronal dolosa ou culposa, não se configuram os elementos necessários à responsabilização civil. Os dissabores e conflitos pontuais relatados inserem-se no âmbito das dificuldades naturais das relações interpessoais no trabalho, não caracterizando ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O assédio moral exige demonstração de condutas reiteradas ou sistemáticas que atentem contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador. O testemunho indireto, por não decorrer de percepção sensorial direta, é insuficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Inexistindo prova robusta de ato ilícito ou omissão patronal culposa, não há responsabilidade civil nem dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371 e 415; CP, art. 342
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002367-76.2024.5.02.0383, Rel. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, j. 27/08/2025, DJEN 28/08/2025
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818, DA CLT, E 373, II, DO CPC. A reclamada, ao alegar o exercício de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, deve provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de fls. 397/420, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por PALOMA ARRUDA ROSA em face da CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA, interpõe recurso ordinário a reclamada a fls. 424/437. Objetos recursais voluntários da reclamada: 1. Valoração da prova testemunhal; 2. Cargo de confiança; 3. Indenização por danos morais; 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal a fls. 438. Custas a fls. 439. Contrarrazões da reclamante a fls. 444/465. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. Valoração da prova oral. Validade. 1.1. Matéria discutida Recurso ordinário da reclamada em face da sentença que acolheu a prova oral produzida pela autora. 1.2. Fundamento recursal Inicialmente, alega que o depoimento da testemunha ouvida a convite da parte autora possui inconsistências, de modo que não deve ser considerado válido. Aduz que "referida testemunha mentiu em juízo ao informar que teria laborado para a reclamada por 3 meses, quando, na realidade, seu contrato de trabalho vigorou por curto período, qual seja, de 27/12/2023 a 05/02/2024.", e que, "quando oportunamente contraditada, declarou não possuir interesse na causa. Contudo, prestou declarações totalmente parciais acerca do alegado assédio moral e relatou fatos sequer ventilados pela autora, como ameaça de violência e comentários sexistas, com o nítido interesse em prestar declarações contra os interesses da reclamada, e não de acordo com a realidade dos fatos.". Em seguida, aponta que a testemunha compartilhou relato na rede LinkedIn, restando evidente que não há isenção de ânimo no depoimento prestado. 1.3. Tese decisória a) Fundamento No caso dos autos, não verifico qualquer contradição no depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da parte autora. Explico. A reclamada apontou que "referida testemunha mentiu em juízo ao informar que teria laborado para a reclamada por 3 meses, quando, na realidade, seu contrato de trabalho vigorou por curto período, qual seja, de 27/12/2023 a 05/02/2024." (fl. 427), contudo, tal afirmação não tem o condão de invalidar o depoimento prestado, mormente considerado que o labor se deu nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, nada obstante tenha ocorrido de forma incompleta. Nesse sentido, valho-me dos fundamentos erigidos pelo MM. Juízo a quo, "o fato de ele não ter afirmado de forma exata e correspondente ao período do seu trabalho, mas próximo a ele, pois certo é que foi no início de 2024, essa pequena variação não é importante para o deslinde do processo, uma vez que as suas demais declarações, as quais, efetivamente, influenciam na questão controvertida, como dito, são corroboradas com os demais elementos de prova." (fl. 407). Ademais, a reclamada apenas traz um suposto "print" de uma postagem realizada pela testemunha ouvida a rogo do autor, sem colocar a fonte de onde a postagem foi retirada. Ainda, a postagem não faz qualquer referência nominal à empresa, não podendo se inferir que, ainda que publicada, a testemunha estivesse se referindo à empresa ré. Por último, ainda que a testemunha tivesse realizado a postagem e comprovadamente tenha se referido à ré, tal fato, por si só, não autorizaria deduzir que ele não terá isenção de ânimo para testemunhar, sendo certo que não restou demonstrado, em concreto, qualquer interesse particular da testemunha em relação à causa. A presunção, a partir dessa afirmação, de que careceria de isenção de ânimo para depor, não se coaduna com as regras atinentes à condução do processo e afronta o direito à ampla defesa. Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, motivo pelo qual o julgador deve examinar o teor do depoimento e, ao final, concluir pela sua imprestabilidade, ou não. Muitas vezes os fatos são conhecidos de poucos e somente eles podem informar em Juízo sobre os detalhes de sua ocorrência. Nesse sentido, o fato de a testemunha apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo empregador não a torna impedida ou suspeita, porque tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Nesse sentido, o teor da Súmula 357 do TST. Prestar depoimento em Juízo não é uma escolha em favor de uma das partes, mas um serviço à Justiça (art. 419, parágrafo único, do CPC), assumindo a pessoa o compromisso com a verdade nas informações relatadas, sendo advertida quanto à hipótese de sanção penal para quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (art. 415, parágrafo único, do CPC e 342 do CP). Ressalte-se, ainda, que uma vez arrolada e intimada a testemunha, não lhe cabe decidir sobre a conveniência, ou não, de comparecer em Juízo para prestar depoimento, haja vista a previsão de ser conduzida, conforme art. 412 do CPC. Ademais, o valor de suas declarações será aferido com as demais provas dos autos. b) Conclusão Rejeito. 2. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. 2.1. Matéria em discussão Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. sentença que afastou a alegação de que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, tendo em vista a ausência de controle de jornada (Súmula nº 338, do C. TST), condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. 2.2. Fundamento recursal Diz que se desvencilhou do seu ônus probatório, tendo comprovado a remuneração diferenciada, e que, da documentação juntada, é possível notar que a autora exercia cargo de confiança. Chama a atenção para os depoimentos colhidos e alega que "Extrai-se da oitiva promovida pela recorrente que ambas as testemunhas foram contratadas pela reclamante, além de outros empregados citados. Ainda, extrai-se que a reclamante se reportava diretamente ao dono da empresa, Sr. Adiel, fato que revela a verdadeira posição, notadamente diferenciada, ocupada pela demandante, além de que ter confirmado a gestão de aproximadamente 60 colaboradores, com amplos poderes de mando, estes que não eram minimizados pela existência do gerente.". 2.3. Tese decisória a) Fundamento A reclamada alega a reclamante sempre exerceu cargo de confiança (Supervisora Call Center), inclusive com remuneração 40% superior à dos demais empregados, não fazendo jus a horas extras. Pois bem. A reclamada, ao alegar o exercício de cargo de confiança pela reclamante, deveria provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.