Art. 469 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Em linguagem simples
As partes podem fazer perguntas adicionais ao perito durante a realização dos trabalhos periciais, as quais podem ser respondidas previamente ou em audiência. O escrivão deve obrigatoriamente informar a parte contrária assim que essas novas perguntas forem juntadas ao processo.
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Na jurisprudência
210 acórdãos citam o art. 469 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2902570, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE QUESITOS SUPLEMENTARES APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais apontados como violados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 469 e 477, §2º, inciso I, e §3º, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da possibilidade de concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo em recurso especial, tendo em conta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pleiteia a concessão de prazo para apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. III. Razões de decidir 4. A redação do artigo 469 do CPC não autoriza a apresentação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, limitando-se a permitir quesitos durante a diligência. 5. O artigo 477 do CPC admite pedidos de esclarecimentos sobre pontos controversos do laudo pericial, mas não autoriza a formulação de novos quesitos fora do momento processual oportuno. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 8. A Súmula 7 do STJ também é aplicável à interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3182778, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL DE DNA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de investigação de paternidade, em que se alega cerceamento de defesa e nulidade de laudo genético que apontou probabilidade de paternidade 99,999%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa na condução da perícia, com violação dos arts. 465, 469, 473, 474, 477 e 480 do CPC; (ii) é necessária nova perícia diante de supostas irregularidades; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual sobre idoneidade do laboratório, conclusividade do laudo e inexistência de indícios de fraude ou erro técnico demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a divergência decorre de molduras fáticas distintas apreciadas soberanamente pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1903741, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 23/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO "OBTER DICTUM". PRECEDENTES. CAUSA MADURA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a nulidade da sentença por ter decidido questão já preclusa (legitimidade ativa), causando surpresa processual sem oportunizar a correção do polo ou exercer o contraditório sobre a questão. Na oportunidade, destacou que o princípio da dialeticidade teria sido observado nas razões da apelação, o que legitimaria seu conhecimento. 2. Consabido que "o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp n. 384.553/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/4/2019). 3. No caso dos autos, observa-se que a sentença foi extintiva sem julgamento de mérito, porquanto abrigada a tese de ilegitimidade ativa ("acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil"), de modo que se pode facilmente inferir que o mérito foi abordado em obter dictum, o que não se apresenta como fundamento essencial para impugnação. Precedentes. 4. A maturidade, ou não, do processo para julgamento imediato em grau superior esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, RMS 52896, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 23/08/2022
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73, § 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; REsp 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021. III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela, que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.617.597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF, nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada, porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. IV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente, as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179, 0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender, depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC. V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF, AgRg na Rcl 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do impetrante, à mingua do devido processo legal judicial. VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88. Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas fixadas pela Lei estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia. Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts. 112, 147 e 148 da Lei estadual 6.174/70.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1799345, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação. 3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes. 3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida. 3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a novo julgamento da apelação. 4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro material apontados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.