Código de Processo Civil

Art. 516 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

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Em linguagem simples

Define perante qual juiz ou tribunal deve ser solicitada a execução da sentença, de acordo com o órgão que tomou a decisão. Também permite que quem tem direito a receber escolha cobrar a dívida no local onde o devedor mora ou onde estão os bens dele.

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Na jurisprudência

1.317 acórdãos citam o art. 516 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2343272, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. TEMA N. 480 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em execução individual de sentença coletiva, sob a alegação de violação dos arts. 516 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a execução individual de sentença coletiva pode ser promovida no foro do domicílio do beneficiário, conforme o Tema n. 480 do STJ; (ii) houve omissão no acórdão recorrido quanto ao declínio de competência para a Comarca de Aracaju/SE; (iii) a matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática. 3. A execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 4. Alegar a omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou corretamente o Tema n. 480 do STJ, permitindo que a execução individual fosse promovida no foro do domicílio do beneficiário, mesmo não se tratando de relação de consumo. 5. A matéria tratada é unicamente de direito, não necessitando o revolvimento de matéria fática, uma vez que a discussão está adstrita sobre a competência para julgamento do Cumprimento de Sentença. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2199768, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo analítico e de comparação específica entre casos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução individual do título; correta a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516, parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10. Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2305131, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO COM PEDIDO DE FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO DIVERSO DO SENTENCIANTE E DE MANEIRA AUTÔNOMA. (1) OBSERVÂNCIA DO RITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. NOVAÇÃO SUI GENERIS E ESPECIALIDADE DA VARA DE FALÊNCIAS QUE NÃO AFASTAM O PROCEDIMENTO VINCULADO. (2) POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO REGRADA. ARTS. 516, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. (3) DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 283 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reafirmou a necessidade de que o cumprimento de sentença de acordo homologado em juízo falimentar ocorra no mesmo juízo que proferiu a homologação, em razão de competência funcional de natureza absoluta. 2. O cumprimento de sentença deve observar o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, especialmente no que tange à competência funcional, visando preservar a continuidade e a coerência do processo judicial sincrético. 3. O acordo homologado impede a retomada do pedido de falência - pois, para tanto, é necessário iniciar um novo procedimento, com protesto e cumprimento dos requisitos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005 -, mas não afasta a competência do juízo homologatório para processar o cumprimento de sentença. 4. O art. 516, parágrafo único, do CPC é claro ao determinar que o pedido de remessa dos autos deve ser submetido inicialmente ao juízo vinculado, pois a lei estabelece que essa conveniência na escolha do foro onde processar a execução é da administração da justiça, e não do exequente. 5. A novação no juízo falimentar opera efeitos sui generis, justamente porque, descumprido o acerto entre as partes, podem ser restabelecidas as garantias originárias, por isso não tem o condão de transmudar o título judicial para um título autônomo e extrajudicial, permitindo execução desvinculada das regras processuais aplicáveis. 6. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula n. 283 do STF. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1757753, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 516 e 535, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. EMPRESAS COLIGADAS. CONTRATO DE MÚTUO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de incidir a correção monetária calculada pela variação diária da ORTN, em se tratando de lucro real em contrato de mútuo entre empresas coligadas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 210709, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. 2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art. 53, III, d, do CPC. 3. O Juízo de Manaus, em ação de querela nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de Santos destacou sua competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de reunião dos processos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a reunião de processos no juízo de Manaus. III. Razões de decidir 5. A incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516, parágrafo único, do CPC. 7. A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e art. 55, §1º, do CPC. 8. O Juízo de Manaus não é competente para processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos processos que estão sob a sua jurisdição. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na origem.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.