Art. 625 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Texto vigente
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Em linguagem simples
Determina que o administrador de uma herança que for retirado do cargo deve entregar os bens imediatamente a quem assumir em seu lugar. Se a entrega não ocorrer, os bens serão tomados por ordem judicial e poderá ser aplicada uma multa de até três por cento sobre o valor total do patrimônio.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 625 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3007314-93.2026.8.06.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EX-INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO INTEGRAL DE CONTAS DETERMINADA APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO INCIDENTAL NO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ORDEM ANTERIOR DE ESCLARECIMENTOS COM OBJETO MAIS RESTRITO. AMPLIAÇÃO POSTERIOR DO ACERTAMENTO PATRIMONIAL. MULTA COMINATÓRIA E TOMADA DE CONTAS JUDICIAL. MEDIDAS ACESSÓRIAS AFASTADAS. REMOÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ex-inventariante contra decisão que, cerca de um ano e meio após sua remoção do encargo, determinou, nos próprios autos do inventário, prestação integral das contas de todo o período de sua gestão, mediante apresentação de relatório detalhado da administração, extratos bancários, documentos relativos aos aluguéis e à alienação de bens e demonstrativo contábil para apuração de eventual saldo credor ou devedor, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, e com autorização para instauração de tomada de contas judicial e nomeação de perito-contador. O recorrente sustenta a necessidade de ação autônoma para o acertamento das contas após sua remoção e postula o afastamento das medidas coercitivas, além de questionar, subsidiariamente, a validade da decisão anterior que o removeu da inventariança e pretender eventual recondução ao encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível rediscutir, em agravo interposto contra decisão posterior, a remoção do inventariante ocorrida em 2024 e não oportunamente impugnada; (ii) estabelecer se, após consumada a remoção, pode o Juízo determinar incidentalmente no inventário prestação integral das contas de toda a gestão pretérita, especialmente quando existiu ordem anterior, ainda durante a inventariança, de conteúdo mais restrito; (iii) determinar se a apresentação superveniente de documentos pelo agravante retira o interesse recursal; e (iv) definir se subsistem a multa cominatória e a autorização de tomada de contas judicial vinculadas à obrigação de prestar integralmente as contas no próprio inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede a rediscussão, em recurso dirigido contra pronunciamento posterior, da decisão de remoção do inventariante proferida em 2024 e não oportunamente impugnada, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar, e o art. 553 prevê que essas contas sejam prestadas em apenso ao processo no qual ocorreu a nomeação, enquanto subsistir o regime incidental próprio da inventariança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a prestação de contas exigida durante o exercício da inventariança daquela instaurada somente depois da remoção: enquanto perdura o encargo, o dever decorre diretamente da lei e pode ser fiscalizado incidentalmente no inventário; após consumada a remoção sem determinação contemporânea das contas finais, o acertamento patrimonial deve ser buscado por meio de ação própria. A existência de determinação anterior, proferida quando o agravante ainda exercia a inventariança, não torna legítima a decisão posterior quando esta deixa de constituir mera efetivação da ordem precedente e amplia qualitativamente seu objeto para impor reconstrução integral da gestão, abrangendo receitas, despesas, movimentações bancárias, documentação contratual, apuração de saldo e eventual prova pericial. A decisão proferida no momento da remoção do agravante não lhe impõe prestação final de contas, mas transfere ao novo inventariante o cumprimento da determinação anteriormente pendente, de modo que a prestação integral somente é instaurada posteriormente, em março de 2026, quando já encerrada a relação de inventariança do recorrente. O REsp nº 1.941.686/MG estabelece que o juiz pode determinar a prestação de contas enquanto perdura a inventariança ou no momento da remoção, mas não pode instaurá-la incidentalmente em momento posterior à destituição, sem prejuízo de ação autônoma pelos legitimados, observado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os precedentes relativos à prestação incidental de contas durante a inventariança não conflitam com essa orientação, pois tratam de situações em que a relação de inventariança ainda subsiste ou em que a prestação de contas já se encontra processualmente constituída, diferentemente da hipótese de nova ordem global emitida depois da remoção. O reconhecimento da inadequação da via incidental não exonera o ex-inventariante de eventual responsabilidade patrimonial por atos praticados durante sua gestão, não implica aprovação das contas e não impede que os legitimados ajuízem demanda própria para apurar receitas, despesas, créditos, débitos e eventual saldo. O art. 625 do CPC permite exigir do inventariante removido a entrega ao substituto dos bens, documentos, contratos e demais elementos pertencentes ao espólio, providência que não se confunde com a instauração de procedimento destinado ao acertamento contábil integral da gestão pretérita. A apresentação superveniente de documentos pelo agravante não elimina o interesse recursal quando ocorre em cumprimento a decisão judicial eficaz e acompanhada de multa, com expressa ressalva de discordância, e quando permanece controvertida a suficiência da documentação e subsistem pedidos de incidência e majoração da multa e de instauração de tomada de contas. A multa cominatória e a autorização de tomada de contas judicial possuem natureza instrumental em relação à obrigação principal imposta na decisão agravada e, afastada a possibilidade de exigir incidentalmente prestação integral das contas após a remoção, também devem ser afastadas as medidas destinadas especificamente à sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas do inventariante pode ser determinada incidentalmente enquanto perdura a inventariança ou no momento em que ele deixa o cargo, mas, consumada a remoção sem instauração contemporânea das contas finais, o acertamento patrimonial integral da gestão pretérita deve ser promovido pela via processual própria. 2. Uma determinação anterior e pontual de esclarecimentos não autoriza, após a remoção do inventariante, a instauração incidental de nova prestação de contas substancialmente mais ampla, destinada à reconstrução integral da gestão e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. 3. O afastamento da prestação integral de contas no próprio inventário não exonera o ex-inventariante de eventual responsabilidade patrimonial nem impede o ajuizamento da ação própria pelos legitimados. 4. […]
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1042111-70.2023.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ESTRANHAS AOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de primeiros aclaratórios decorrentes de apelação em incidente de remoção de inventariante. A embargante sustenta vício quanto ao não conhecimento de recurso adesivo apresentado com as contrarrazões. Defende a necessidade de prévia oportunidade para regularização, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, e requer o prequestionamento da matéria. 2. Fato relevante. Em petição apresentada durante o processamento dos segundos embargos, a embargante requer providências para efetivar a remoção da antiga inventariante. Postula o cumprimento de mandados de busca e apreensão de bens e documentos e de imissão na posse de imóvel do espólio. Alega fato superveniente que teria afastado obstáculo anteriormente existente. 3. As decisões anteriores. A apelação manteve a remoção da inventariante. Os primeiros embargos de declaração foram julgados com pronunciamento sobre o recurso adesivo apresentado com as contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento proferido nos primeiros embargos contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao não conhecimento do recurso adesivo e à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se pedidos destinados à execução material da decisão de remoção da inventariante podem ser apreciados no julgamento dos segundos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não constituem instrumento para renovar o julgamento nem para modificar entendimento anterior em razão do inconformismo da parte. 6. A alegação de que deveria ter sido oportunizada a regularização do recurso adesivo busca rediscutir a solução adotada no julgamento anterior. A discordância quanto à interpretação das regras de admissibilidade recursal não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A finalidade de viabilizar recurso às instâncias extraordinárias não determina o acolhimento dos embargos quando inexistente vício no pronunciamento impugnado. 8. Os pedidos de busca e apreensão de bens e documentos e de imissão na posse possuem natureza executiva e não integram o objeto dos segundos embargos de declaração. A competência devolvida ao Tribunal nesta fase limita-se à verificação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O art. 625 do CPC permite compelir o inventariante removido à entrega dos bens do espólio mediante busca e apreensão ou imissão na posse. A norma não autoriza, contudo, a instauração dessa atividade executiva incidentalmente no julgamento de segundos embargos de declaração. 10. A análise de fatos supervenientes, da eficácia de decisões proferidas em processos correlatos e da subsistência de obstáculos ao cumprimento dos mandados deve ocorrer no procedimento próprio de cumprimento da decisão, perante o juízo competente, ou nos autos originários pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segundos embargos de declaração desprovidos. Pretensão formulada incidentalmente não apreciada, por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de requerimento das medidas executivas no procedimento próprio, perante o juízo competente, ou nos autos originários correspondentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir solução jurídica anteriormente adotada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. Medidas destinadas à efetivação material da remoção de inventariante, inclusive busca e apreensão de bens e documentos e imissão na posse, devem ser requeridas no procedimento próprio perante o juízo competente e não podem ser apreciadas originariamente no julgamento de segundos embargos de declaração.”
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0302150-83.2014.8.05.0256, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INADEQUAÇÃO. INÉRCIA DA INVENTARIANTE. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. EVENTUAL REMOÇÃO, MEDIANTE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ARTS. 617 E 622 A 625 DO CPC. INTERESSE PÚBLICO E PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão do descumprimento de diligências destinadas à apresentação das primeiras declarações e à regularização documental e fiscal do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a inércia da inventariante no cumprimento das providências determinadas pelo juízo autoriza a extinção do inventário com fundamento no art. 485, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O inventário possui peculiaridades próprias e envolve interesses dos sucessores, de eventuais credores e do Fisco, não se restringindo ao interesse individual da pessoa encarregada da inventariança. 4. O Código de Processo Civil prevê consequência específica para a desídia do inventariante, admitindo sua remoção quando deixar de prestar as declarações no prazo legal ou não conferir andamento regular ao inventário, nos termos do art. 622, I e II. 5. A eventual remoção deverá observar o procedimento previsto nos arts. 623 a 625 do CPC, com garantia do contraditório e posterior nomeação de substituto segundo a ordem do art. 617. 6. A inércia da inventariante não justifica a extinção integral do procedimento sucessório quando o ordenamento prevê providência especificamente dirigida ao exercício inadequado do encargo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "A inércia do inventariante na apresentação das declarações ou no cumprimento das diligências necessárias ao andamento do inventário não autoriza a extinção do procedimento por abandono da causa, devendo o juízo avaliar as providências específicas previstas nos arts. 617 e 622 a 625 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 485, III, 617 e 622 a 625. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.537.879/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016; TJBA, Apelação Cível nº 0000320-61.1994.8.05.0126, Rel. Desª Adriana Sales Braga, publicada em 13/05/2025
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5013437-53.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, j. 04/11/2024, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MOROSIDADE NA CONDUÇÃO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TRIBUTOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO. CONFLITO DE INTERESSES. ENTREGA DOS BENS À INVENTARIANTE SUBSTITUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante, que removeu a agravante da inventariança do espólio, nomeou outra herdeira como inventariante substituta e determinou a entrega dos bens no prazo de 30 dias, em razão da morosidade na condução do inventário, da ausência de recolhimento das custas e dos tributos pertinentes e do ajuizamento, pela própria inventariante, de ação de usucapião destinada ao reconhecimento da propriedade exclusiva do único imóvel integrante do acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a morosidade na condução do inventário e o inadimplemento das obrigações processuais e tributárias justificam a remoção da inventariante; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação de usucapião sobre o único imóvel do espólio configura conflito de interesses incompatível com o exercício da inventariança; e (iii) determinar se a remoção autoriza a entrega do imóvel à inventariante substituta, ainda que a agravante alegue posse exclusiva e direito à usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que decide incidente processado em apenso ao inventário, sem extinguir o procedimento sucessório principal, possui natureza interlocutória e pode ser impugnado por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de contrarrazões não produz efeitos de revelia, confissão ou presunção de veracidade das alegações recursais, permanecendo com o agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada. O inventariante exerce múnus processual e deve representar o espólio, administrar e conservar os bens hereditários e atuar com diligência, transparência e fidelidade aos interesses comuns dos sucessores. A morosidade na condução do inventário e a falta de recolhimento das custas e dos encargos tributários evidenciam o descumprimento dos deveres inerentes à administração do espólio e autorizam a remoção do inventariante. A referência, na decisão recorrida, ao art. 922, III, do Código de Processo Civil configura erro material, pois os fundamentos desenvolvidos e o dispositivo anteriormente transcrito correspondem ao art. 622, especialmente ao inciso II, sem prejuízo à compreensão ou à validade da fundamentação. A mera propositura de ação de usucapião não retira automaticamente o imóvel do acervo hereditário, não gera presunção de titularidade exclusiva e não assegura à autora o direito de permanecer no exercício da inventariança. A pretensão de adquirir por usucapião o único imóvel do espólio revela conflito objetivo entre o interesse particular da inventariante e o dever de preservar o bem em benefício de todos os sucessores. A remoção não constitui sanção pelo exercício do direito de ação, mas providência destinada a assegurar a administração imparcial do espólio e a afastar situação concreta de conflito de interesses. A possibilidade abstrata de um coerdeiro adquirir por usucapião imóvel integrante da herança depende da demonstração de posse exclusiva, animus domini, decurso do prazo legal e inexistência de oposição dos demais coproprietários, requisitos que devem ser examinados na ação autônoma, mediante contraditório e instrução probatória. O magistrado pode remover o inventariante quando identifica vícios ou circunstâncias que comprometem o adequado desempenho do encargo, devendo prevalecer a proteção do espólio e dos interesses comuns dos herdeiros. A remoção do inventariante impõe a entrega dos bens do espólio ao substituto, inclusive mediante imissão na posse, quando se tratar de imóvel, nos termos do art. 625 do Código de Processo Civil. A transferência da posse e da administração à inventariante substituta não decide definitivamente o domínio, não impede o prosseguimento da ação de usucapião e ocorre em favor do espólio, e não em nome próprio da substituta. A residência prolongada no imóvel, a aposentadoria e a alegada dificuldade financeira não afastam os fundamentos da remoção nem autorizam a antecipação, no agravo de instrumento, do julgamento da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A morosidade na condução do inventário e o inadimplemento das obrigações processuais e tributárias autorizam a remoção do inventariante. 2. O ajuizamento, pelo inventariante, de ação de usucapião destinada à aquisição exclusiva do único imóvel do espólio configura conflito de interesses incompatível com o exercício imparcial da inventariança. 3. A mera propositura de ação de usucapião não exclui o imóvel do acervo hereditário nem assegura ao autor presunção de domínio ou permanência na inventariança. 4. A remoção do inventariante impõe a entrega dos bens do espólio ao substituto, sem antecipar o julgamento da titularidade dominial discutida em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, II; 622, II; 625; e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.712.964/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.479/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJEN 29.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5699422-37.2026.8.09.0174, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE AFASTADA. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE SUPERADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PREMISSA QUANTO ÀS CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos pelo espólio agravado e por coerdeiro contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para afastar a imissão da inventariante na posse de imóvel rural sobre o qual o ex-inventariante alega posse própria e anterior à sucessão, objeto de ação de usucapião em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão incorreu: a) em omissão quanto às preliminares de inovação recursal e de nulidade por ausência de intimação do coerdeiro, suscitadas nas contrarrazões; b) em nulidade, pelo indeferimento de sustentação oral; c) em omissão, quanto ao agravo interno interposto contra a decisão liminar e ao pedido de condenação por litigância de má-fé; d) em erro de premissa, quanto à inexistência de contrarrazões; e) em omissão, quanto às teses e aos documentos nelas deduzidos e; e f) em omissão, quanto aos pedidos subsidiários de controle dos frutos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura inovação recursal a tese de retenção por benfeitorias deduzida na impugnação ao pedido de imissão na posse, a qual, ademais, não integrou a razão de decidir do acórdão. 4. A nulidade por ausência de intimação do coerdeiro para responder ao agravo fica superada com o recebimento, o contraditório e o exame de suas contrarrazões, ausente prejuízo remanescente (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). 5. A hipótese de sustentação oral do art. 937, VIII, do CPC, toma em consideração o conteúdo da decisão interlocutória agravada, e não a tutela recursal requerida no agravo. Proferida a decisão de origem com base no dever de entrega do inventariante removido (art. 625, do CPC) e admitido o agravo com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não se cuida de tutela provisória, inexistindo nulidade. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, cuja eficácia vigorava até esse julgamento. Não se configura litigância de má-fé quando a decisão supostamente omitida foi trazida aos autos pela parte adversa, submetida ao contraditório e considerada pelo colegiado. 7. Constatado que o item 1 (Da contextualização da lide) registrou a inexistência de contrarrazões juntadas após o seu lançamento, impõe-se a retificação e o exame das teses nelas deduzidas. Os documentos invocados, relativos a atos de administração em nome do espólio, prestação de contas, vínculo empregatício rural e registro de rebanho em nome do autor da herança, contrapostos aos apresentados pelo agravante, confirmam que a natureza da posse e a ocorrência de interversão constituem matéria de alta indagação, a ser dirimida na ação de usucapião. 8. Pedidos subsidiários de aluguel, depósito e controle de frutos e restrição a atos de disposição, formulados em contrarrazões e não examinados pela decisão agravada, não comportam conhecimento em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, ressalvada a competência do juízo do inventário para deliberar sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. A hipótese de sustentação oral do art. 937, VIII, do CPC, é aferida pelo conteúdo da decisão interlocutória agravada, e não pelo pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento. 2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar nele proferida. 3. Pedidos formulados em contrarrazões, não submetidos ao juízo de origem, não ampliam o objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 277, 282, § 1º, 612, 618, 625, 937, VIII, 996, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 1.203, 1.219 e 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5129987-80.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; STJ, REsp 2.182.990/SP (distinguishing)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.