Art. 249 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Em linguagem simples
A citação, que é o ato de chamar alguém para o processo, será realizada por oficial de justiça quando a lei exigir ou quando a tentativa de entrega pelo correio não funcionar.
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Na jurisprudência
316 acórdãos citam o art. 249 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2105786, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não havendo inversão indevida. 3. A alegação de falsidade da assinatura no endosso foi considerada inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária, configurando tentativa de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido sobre a inovação recursal atraiu a incidência da Súmula 283/STF. 5. A ausência de prequestionamento sobre a matéria relativa à falsidade da assinatura no endosso atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise da alegação de estelionato e da invalidade dos cheques demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação ao art. 249, § 2º, do CPC/73 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) foi considerada impertinente, pois o dispositivo trata do princípio da primazia do julgamento de mérito, não relacionado à matéria discutida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2353605, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC. 5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais, sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo juízo. 6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do CPC é incumbência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante. Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento dessa determinação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932, parágrafo único, e 1.019, II.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2599097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação. 6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2753662, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mas concedeu habeas corpus de ofício para excluir a circunstância judicial da culpabilidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz, sem demonstração de efetivo prejuízo, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de prequestionamento das teses jurídicas apresentadas pela defesa, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida. 6. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para exclusão dessa circunstância judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPC, arts. 249, §1º, e 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2731232, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 829, § 1º. NECESSIDADE DE MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a possibilidade de citação pelo correio, à luz dos arts. 247 e 249 do CPC, em face da regra específica do art. 829, § 1º. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação do executado pode ser realizada por via postal em execução de título extrajudicial, ou se deve observar o regime do art. 829, § 1º, com expedição de mandado e cumprimento por oficial de justiça; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, após solucionado o mérito pela alínea a. 3. O procedimento executivo previsto no art. 829, § 1º, do CPC exige a expedição de mandado de citação que concentre, na sequência, os atos de citação, penhora e avaliação, a serem praticados pelo oficial de justiça. A regra geral de citação postal dos arts. 247 e 249 do CPC não afasta esse regime específico da execução. 4. Superado o mérito pela alínea a, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.