Art. 1.047 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que as novas regras sobre provas trazidas pelo Código só se aplicam às provas que forem solicitadas ou ordenadas pelo juiz a partir da data em que ele entrou em vigor.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 1.047 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2434376, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. "Não é cabível a oposição de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, tendo em vista que tal ato não configura apreensão ou constrição judicial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses dos arts. 1.046 e 1.047 do CPC/1973" (AgInt no REsp 1690269/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Inadmissível o recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2086610, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, sem oportunizar prazo para emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o artigo 321 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão de prazo para emenda à petição inicial, quando há vício que impede o julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O princípio do tempus regit actum determina que a petição inicial deve ser analisada segundo a lei vigente à época de sua elaboração, não podendo ser exigido requisito inexistente no momento da propositura da ação. 4. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem facultar ao autor a emenda à petição inicial, viola o artigo 321 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para facultar ao autor prazo para emenda à petição inicial. Tese de julgamento: 1. É imprescindível facultar ao autor a emenda à petição inicial quando há vício que impede o julgamento de mérito, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 1.047. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, REsp 2.013.351/PA, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.09.2022.
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000866-66.2025.5.06.0122, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CONFIGURADA. ENTES PÚBLICOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela trabalhadora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado de Pernambuco. A empregada alega haver comprovado a culpa "in vigilando" da tomadora dos serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação subsidiária de empresas vinculadas à Administração Pública à luz da decisão do STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 61.346, afirmou que "o mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.". 4. As questões trazidas ao exame do Juízo não têm força probante suficiente para que se caracterize conduta omissiva ou comissiva do tomador dos serviços na fiscalização do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da reclamante improvido. Tese de julgamento: "O mero argumento de ausência de fiscalização não é suficiente para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos." _____ Dispositivo relevante citado: art. 71 da Lei n. 8.666/93. Ementa. DO PROCESSO DO TRABALHO. DO RECURSO DA RECLAMADA. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da primeira reclamada RM Terceirização Ltda. em que se pretende a exclusão de sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade. 2. Fato relevante: O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia técnica para auxiliar no deslinde da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 4. O laudo técnico pericial concluiu que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que havia exposição aos agentes biológicos. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso ordinário da demandada improvido. Tese de julgamento: A demandante trabalhava exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade. RELATÓRIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente JANE MARCOLINO DE LIMA (reclamante) e RM TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - EPP (primeira reclamada) em razão da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, às fls. 1754/1765 (ID 4f4a1b2), que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista em que figura como segundo reclamado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Embargos declaratórios opostos pela reclamante às fls. 1780/1784 (ID 5f75c88), os quais foram rejeitados conforme decisão de fls. 1794/1796 (ID 0379399). Em suas razões de fls. 1083/1128 (ID 91f4650), a reclamante postula, inicialmente, que as publicações em nome da autora sejam feitas em nome da advogada Dra. Daniela Siqueira Valadares - OAB/PE nº 21.290-D. Preliminarmente, postula a nulidade processual por cerceio de defesa, em razão da dispensa da ouvida da preposta da primeira demandada. No mérito, pede a reforma da sentença nos seguintes pontos: Condenação subsidiária do segundo demandado Estado de Pernambuco; condenação da primeira reclamada no pagamento de horas extras; multa por descumprimento de norma coletiva; que seja determinada a retenção de 30% sobre o crédito líquido apurado em favor da reclamante, a título de honorários contratuais (destaque dos honorários contratuais); e, por fim, que seja afastada a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, ou alternativamente, a redução para o percentual de 5%. Em suas razões de fls. 1839/1851 (ID 4d90a1d), a primeira reclamada RM Terceirização Ltda. - EPP requer que a sai condenação no pagamento do adicional de insalubridade seja excluída da condenação. Postula, também, a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade; da limitação dos reflexos ao título executivo; da incidência do FGTS exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial; e dos critérios de juros e atualização monetária. Contrarrazões pelo segundo reclamado Estado de Pernambuco às fls. 1835/1838 (ID 8abe4b4). Contrarrazões pela primeira demandada RM Terceirização Ltda. - EPP às fls. 1869/1874 (ID 7dfcef3). Contrarrazões pela reclamante às fls. 1875/1884 (ID 9e0de20). Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1889/1896 (ID 8cf0112). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO VOTO: DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 22/07/2025. No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. DO RECURSO DA RECLAMANTE: DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA: Postula a reclamante que as publicações a ela dirigidas sejam feitas em nome da advogada Dra. Daniela Siqueira Valadares - OAB/PE nº 21.290-D. Em face do requerimento formulado pela autora, determina-se que as publicações dirigidas à reclamante, sejam veiculadas, exclusivamente, em nome da advogada Daniela Siqueira Valadares (OAB-PE 21.290-D), nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - DISPENSA DA OITIVA DA PREPOSTA DA EMPRESA: Preliminarmente, a demandante postula a nulidade processual por cerceio de defesa, em razão da dispensa da ouvida da preposta da demandada. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000947-45.2025.5.06.0015, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROGRESSÃO VERTICAL. ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido da reclamante, enfermeira integrante de seu quadro de pessoal, para reconhecer o direito à progressão vertical referente ao ciclo de 2023, determinando sua reclassificação para a Classe C2, Nível I, com efeitos retroativos a outubro de 2023 e o pagamento das diferenças salariais e reflexos legais correspondentes. A recorrente sustenta que a progressão vertical constitui ato vinculado a critérios técnicos e à disponibilidade orçamentária, disciplinada pela Norma SEI nº 1/2019 e pela Resolução CGPAR nº 42/2022, que a reclamante não atingiu a pontuação mínima exigida pela linha de corte final, e que sua exclusão decorreu de correção técnica legítima, promovida por autotutela administrativa, tratando-se a progressão de mera expectativa de direito, e não de direito subjetivo incondicionado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão da reclamante da lista final de progressão vertical, sob a justificativa de limitação orçamentária decorrente de erro no cálculo dos encargos sociais, e a quem incumbe o ônus de comprovar essa limitação. III. Razões de decidir 3. O direito à progressão vertical, uma vez preenchidos os critérios objetivos previstos em norma interna que adere ao contrato de trabalho, deixa de ser mera expectativa e se converte em direito subjetivo do empregado. 4. Compete à empregadora o ônus de comprovar, de forma analítica e documental, a existência de limitação orçamentária apta a justificar a exclusão do empregado da lista final de progressão (art. 818, II, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, porquanto a planilha apresentada constitui documento unilateral e genérico, sem discriminação pormenorizada do impacto financeiro da inclusão da reclamante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. O preenchimento dos requisitos objetivos previstos em norma interna que disciplina a progressão funcional confere ao empregado direito subjetivo à ascensão na carreira. 2. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar, de forma analítica e documental, a limitação orçamentária invocada para excluir o empregado da lista final de progressão, sob pena de reconhecimento do direito à progressão e às diferenças salariais e reflexos decorrentes." Dispositivos relevantes citados: art. 818, II, e art. 468 da CLT; art. 927, V, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT6-ROT-0001208-80.2025.5.06.0024 da 6ª Região, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 12/05/2026. RELATÓRIO Vistos etc. Recorre ordinariamente a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH da sentença que julgou procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por AZENATH HELENA DA SILVA MOURA em face da recorrente. A reclamada, no apelo, de Id 22c39b6, se insurge contra a sentença de 1º grau no que concerne à progressão vertical. Contrarrazões não apresentadas. Ao se manifestar nos autos (Id 753c2c6), o Ministério Público do Trabalho declara não ser necessária sua intervenção na lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE: ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelo tempestivo. Regular a representação por meio da procuração, de Id 1bc978d. Desnecessário o preparo na hipótese, porquanto a recorrente é beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos atendidos. Conheço do recurso. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 16/08/2025. Ademais, ao julgar o Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25.11.2024, o TST estabeleceu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de cunho processual, influenciam nas situações de direito material - casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa, consagrado igualmente, no Código de Ritos. MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL Na petição inicial, a reclamante informa ser enfermeira concursada, lotada no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), com jornada de 36 horas semanais e salário mensal de R$ 9.692,40, posicionada na Classe C1, Nível IV do PCCS. Relata ter requerido, em janeiro de 2023, sua progressão vertical na modalidade nível superior, instruindo o pedido com toda a documentação exigida pela Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH (arts. 9º, 28, 29, 30 e 31). Destaca ter sido inicialmente aprovada, figurando na posição 91 de um total de 103 empregados contemplados, conforme resultado publicado pela EBSERH (Portaria nº 430/2023). Denuncia ter sido posteriormente excluída da lista final por nova portaria (Portaria nº 466/2023), que reduziu o número de beneficiários sob a justificativa de insuficiência orçamentária, decorrente da inclusão dos encargos sociais no cálculo e do limite de 1% da folha de pagamento. Assinala que a própria reclamada reconheceu o cumprimento de todos os requisitos objetivos para a progressão, o que tornaria ilegal a sua posterior exclusão. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, segundo o qual a progressão funcional é direito subjetivo do empregado público, não podendo ser obstada pela superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cita jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais no sentido de que compete ao empregador o ônus de comprovar a limitação orçamentária alegada (art. 818 da CLT c/c art. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000147-65.2026.5.06.0020, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no salário de participação da FUNCEF. A reclamada pleiteia a exclusão de sua condenação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal responde por indenização decorrente da não inclusão da parcela CTVA no salário de participação da FUNCEF. III. Razões de decidir 3. No caso em análise existe decisão transitada em julgado reconhecendo definitivamente a natureza salarial da parcela CTVA e determinando sua integração ao salário de participação da FUNCEF, bem como o recolhimento das respectivas contribuições, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material, inviabilizando qualquer rediscussão acerca da natureza da verba ou da obrigação contributiva. 3. A CTVA possui natureza salarial, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, devendo integrar o salário de participação para fins de previdência complementar. A ausência de sua inclusão no momento do saldamento do plano REG/REPLAN configura ato ilícito imputável à patrocinadora, ensejando responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela participante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A adesão ao saldamento do plano REG/REPLAN, bem como a autonomia da previdência complementar prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, não afastam a responsabilidade da empregadora pelos danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual trabalhista anteriormente reconhecida em decisão judicial transitada em julgado. 4. A indenização correspondente à diferença entre a reserva matemática efetivamente constituída e aquela que seria formada caso a CTVA tivesse integrado o salário de participação constitui critério técnico idôneo para quantificação do prejuízo, não configurando enriquecimento sem causa nem transferência da titularidade da reserva matemática à participante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "A não inclusão da parcela CTVA no salário de participação da FUNCEF configura ato ilícito da empregadora e enseja indenização por perdas e danos correspondente ao prejuízo decorrente da insuficiência da reserva matemática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 202, § 2º, e 114; CC, arts. 927 e 944; CLT, art. 836; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 955; SDI-1; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000411-78.2022.5.06.0002 Data de assinatura: 10-07-2026; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que a condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A insurgência sustenta que a aplicação de redutor sobre o valor da condenação, decorrente de requerimento da parte contrária, não caracteriza sucumbência parcial, pois o pedido foi integralmente acolhido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procedência do único pedido formulado pelo Reclamante, com aplicação de deságio sobre o valor da condenação, caracteriza sucumbência recíproca apta a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A sucumbência recíproca pressupõe a rejeição, total ou parcial, de pretensão deduzida em juízo, não se configurando quando o pedido formulado pela parte é integralmente acolhido. A aplicação de redutor ou deságio sobre o valor da condenação não equivale à improcedência parcial do pedido, por constituir apenas critério de quantificação do montante devido, permanecendo íntegra a procedência da pretensão deduzida. 4. Tendo sido julgado procedente o único pedido formulado pelo reclamante, a sucumbência é integralmente atribuída à Reclamada, inexistindo fundamento para a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do reclamante provido para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "Julgado procedente o único pedido formulado pelo reclamante, não há sucumbência recíproca apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." RELATÓRIO Vistos etc. Recorrem ordinariamente FLAVIO PADILHA CURSINO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE (ID ce61114), que julgou procedente em parte a presente Reclamação Trabalhista. Em suas razões de ID 3f10d60, o reclamante rebela-se contra a decisão de primeiro grau no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega não serem devidos por ele, uma vez que não houve sucumbência parcial, mas procedência de todos os seus pleitos. A reclamada, por sua vez, conforme recurso de ID f1ffdc5, alega, preliminarmente, incompetência desta Justiça especializada. Como prejudicial de mérito, pleiteia a aplicação da prescrição bienal total. No mérito, pede a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por perdas e danos. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID dd85083) e pela reclamada (ID 4c90c55). O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 83). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017: Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de 11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma. Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação, há que se considerar a aplicação das novas regras na análise específica deste processo, ajuizado em 11/02/2026. No que tange às normas de direito processual, inegável que possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código de Processo Civil. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.