Art. 388 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal
Texto vigente
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Em linguagem simples
O artigo lista hipóteses em que a pessoa não é obrigada a depor, como em situações que envolvam crimes imputados a ela, dever de sigilo, desonra ou risco à vida própria ou de familiares. Essa proteção, no entanto, não vale para processos que tratam de estado civil ou de família.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 388 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2314823, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AÇÃO ANULATÓRIA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstração de violação aos arts. do Decreto n. 2.044/1908, do CC e do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de títulos de crédito com pedido de indenização por danos morais, em que se discute causa subjacente das notas promissórias, acordo de preenchimento e distribuição do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações anulatórias. 4. A Corte de origem concluiu que a nota promissória dispensa a prova da causa subjacente pelo credor, impôs ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima, reconheceu danos morais em título específico e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a validade de notas promissórias assinadas em branco exige acordo de preenchimento e limites, com violação dos arts. 12, 22 e 32 do Decreto n. 2.044/1908, do art. 891 do CC e do art. 388 do CPC/1973 c/c art. 428 do CPC/2015; (ii) saber se o preenchimento de título em branco depende de poderes de representação nos limites outorgados, com violação dos arts. 116 e 122 do CC; (iii) saber se, em ação declaratória negativa, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à relação fundamental, com violação dos arts. 333, I e II, do CPC/1973 c/c art. 373, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, com violação do art. 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese central de dispensa da prova da causa subjacente pelo credor e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar causa ilegítima. 7. Admite-se o preenchimento de cambial com omissões pelo credor de boa-fé e a presunção de validade do título; A verificação de acordo de preenchimento, poderes e limites demanda revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi corretamente fixada ao devedor para desconstituir o título; inverter esse ônus exige reexame de fatos, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre acordo de preenchimento, poderes de representação e causa subjacente dos títulos. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fixa a premissa jurídica da dispensa de prova da causa subjacente pelo credor. O ônus de provar a causa ilegítima incumbe ao devedor que pretende desconstituir o título. Admite-se o preenchimento de cambial incompleta pelo credor de boa-fé, conforme orientação sumulada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC/1973, arts. 388, 333, I, II; CPC, arts. 1.022, II, 428, 373, I, II, 1.025, 85, §11, §2º; CC, arts. 891, 116, 122; Decreto n. 2.044/1908, arts. 12, 22, 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.647.871/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 494.373/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 786.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 662.068/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 387, 623.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2844930, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual a parte agravante alegou violação ao artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando que o título apresentado na ação monitória não possui liquidez, certeza e exigibilidade, além de apontar descumprimento contratual por parte do vendedor, com base nos artigos 247 e 388 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu parcialmente o direito da parte autora na ação monitória, à luz da alegação de descumprimento contratual e da exceção de contrato não cumprido, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise das cláusulas contratuais para verificar a alegação de descumprimento contratual e exceção de contrato não cumprido encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e de outro exame do conjunto probatório dispostos nos autos. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0751155-18.2026.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE. NECESSIDADE DA PROVA PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI DO INQUILINATO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar a realização de perícia e a oitiva das testemunhas requeridas pela Agravante. A Embargante sustenta omissão quanto ao pedido, também formulado no recurso originário, de produção de prova oral mediante depoimento pessoal do representante da parte adversa, requerendo o suprimento do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado é omisso por não ter determinado, além da prova testemunhal e pericial, a colheita do depoimento pessoal do representante da parte Embargada, expressamente requerido no Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 385 do CPC assegura à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de determiná-lo de ofício. 2. A Embargante requereu expressamente, no Agravo de Instrumento originário, a colheita do depoimento pessoal do representante da parte agravada, mas o acórdão embargado não se manifestou sobre esse pedido. 3. A produção do depoimento pessoal mostra-se imprescindível para aferir a ocorrência dos requisitos do art. 51 da Lei do Inquilinato. 4. Não incidindo as hipóteses excludentes previstas no art. 388 do CPC, inexiste óbice ao deferimento da produção da prova requerida. 5. A ausência de manifestação sobre pedido expressamente formulado pela parte configura omissão sanável por meio de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte para sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. 2. O acórdão que deixa de apreciar pedido expresso de produção de depoimento pessoal incorre em omissão sanável por Embargos de Declaração. 3. É cabível a produção do depoimento pessoal quando a prova se mostra imprescindível à aferição dos requisitos do art. 51 da Lei do Inquilinato e não incidem as hipóteses do art. 388 do CPC
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000070-64.2025.8.26.0424, Rel. Rafael Tocantins Maltez, 3ª Turma Recursal Cível, j. 03/08/2026, DJEN 07/08/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE SEU VEÍCULO FOI ABALROADO PELO VEÍCULO DA RÉ EM UM CRUZAMENTO. ADUZ QUE A RÉ DESRESPEITOU SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E INGRESSOU ABRUPTAMENTE NA VIA ONDE O AUTOR TRAFEGAVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$6.148,50. RECURSO DA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE A RECORRENTE É REVEL E, EM CASO POSITIVO, SE PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES FÁTICAS EXPOSTAS NO RECURSO INOMINADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A RECORRENTE É REVEL, POIS NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ORAL OU ESCRITA, MAS APENAS DEPOIMENTO PESSOAL DA RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. O DEPOIMENTO PESSOAL É UM MEIO DE PROVA (ART. 32 DA LEI N. 9.099/1995 E ARTS. 385 A 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), AO PASSO QUE A CONTESTAÇÃO É A EXPOSIÇÃO, DE FORMA ORAL OU ESCRITA, DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA DO RÉU (ART. 30 DA LEI N. 9.099/1995). A REVELIA TEM COMO EFEITO A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO RECORRIDO. NÃO CABE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL, POIS INCUMBE À RÉ, EM CONTESTAÇÃO, MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE AS ALEGAÇÕES DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS NÃO IMPUGNADAS (ART. 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). É VEDADO À RECORRENTE DISCUTIR EM RECURSO MATÉRIAS FÁTICAS QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE CONTESTAÇÃO. ANTE A REVELIA DA RECORRENTE, PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUA CULPA EXCLUSIVA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. IV
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0850072-72.2023.8.15.2001, Rel. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJEN 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes e manteve a sentença de procedência da primeira fase da ação de exigir contas. 2. Os embargantes alegam omissão no julgado. Sustentam que o acórdão não teria considerado a renovação da tese de cerceamento de defesa em alegações finais, em razão do indeferimento da oitiva dos autores. Requerem o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 385 e 388 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa e quanto ao indeferimento da produção de prova oral na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade limitada. Servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa. Concluiu que a prova oral era desnecessária, pois a controvérsia da primeira fase da ação de exigir contas estava suficientemente esclarecida por prova documental. 6. A existência de condomínio hereditário, a administração de bens comuns e a percepção de frutos locatícios foram consideradas suficientes para reconhecer o dever jurídico de prestar contas. 7. A eventual discussão sobre ocupação dos imóveis, divisão das salas, receitas e despesas não afasta o dever de prestar contas. Essas matérias são próprias da segunda fase do procedimento. 8. Ainda que a alegação de cerceamento tenha sido renovada em alegações finais, permanece o fundamento autônomo do acórdão: a inutilidade da prova oral para a etapa processual analisada. 9. Os embargantes pretendem rediscutir a conclusão do acórdão, o que não se admite em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese de cerceamento de defesa e conclui pela desnecessidade da prova oral. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, a prova documental suficiente para demonstrar a administração de bens comuns e a percepção de frutos afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 3. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, 388 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Janete Miranda Cazuza de Lima, Henrique Miranda de Assis, Alexandre Miranda de Assis, Ana de Lourdes Miranda Assis, Mônica Miranda Assis de Moraes Rêgo e Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda contra o Acórdão (id. 40677374) que negou provimento à Apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença de procedência da primeira fase da ação de exigir contas. Os embargantes sustentam (id. 40919990), em síntese, a existência de omissão no julgado, pois ao contrário do consignado na decisão colegiada, questionaram o indeferimento da produção de provas (oitiva dos autores) em sede de alegações finais. Aduzem, ainda, que o acórdão não fundamentou em qual dispositivo legal teria ocorrido a omissão e requerem o provimento do recurso para fins de prequestionamento dos artigos 385 e 388 do CPC. Apesar de devidamente intimados, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (id. 41697053). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão da causa, à revaloração das provas ou à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador por outra reputada mais adequada pela parte vencida. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa. A conclusão adotada foi a de que o indeferimento da prova oral não acarretou nulidade, seja porque a parte, intimada da decisão saneadora que dispensou a instrução oral, não apresentou insurgência efetiva no momento processual próprio, seja porque, de todo modo, a controvérsia posta na primeira fase da ação de exigir contas estava suficientemente esclarecida por prova documental. Esse ponto é decisivo. Ainda que os embargantes sustentem ter renovado a alegação de cerceamento em alegações finais, tal circunstância não tem aptidão para infirmar o fundamento autônomo do acórdão segundo o qual a prova oral pretendida era desnecessária à solução da controvérsia. Isso porque, no caso concreto, o acórdão registrou que a obrigação de prestar contas foi reconhecida a partir de elementos documentais suficientes, notadamente a existência de condomínio hereditário, a administração de bens comuns e a percepção de frutos locatícios destinados ao rateio entre herdeiros. A eventual discussão sobre a forma de ocupação dos imóveis, sobre a divisão fática das salas ou sobre a extensão de receitas e despesas não afasta, por si só, o dever jurídico de prestar contas, matéria própria da segunda fase procedimental. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O acórdão não deixou de apreciar a tese de cerceamento de defesa. Ao contrário, enfrentou-a e concluiu pela inexistência de prejuízo processual concreto, diante da suficiência da prova documental para a finalidade própria da primeira fase da demanda. Quanto ao argumento de que não caberia Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova, a alegação tampouco conduz à modificação do julgado. O acórdão embargado não se apoiou exclusivamente na preclusão. Houve fundamento de mérito suficiente para afastar o cerceamento, consistente na inutilidade da prova oral para a etapa processual em julgamento. Assim, ainda que se afastasse a premissa relativa à impugnação imediata do indeferimento probatório, permaneceria íntegra a conclusão de que não houve nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo e pela suficiência da prova documental. Convém lembrar que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes ao julgamento da questão submetida à apreciação judicial. O direito à prova não é absoluto, devendo ser aferido à luz da pertinência e da necessidade da medida para o deslinde da controvérsia. Denota-se, assim, que os embargantes pretendem, sob a aparência de omissão, rediscutir a conclusão já firmada no acórdão quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à presença dos requisitos para procedência da primeira fase da ação de exigir contas. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.