Código de Processo Civil

Art. 287 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Texto vigente

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104 ;

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

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Em linguagem simples

A primeira peça do processo deve vir acompanhada da procuração dada ao advogado, contendo seus endereços físico e eletrônico. O texto lista hipóteses em que essa procuração não é obrigatória, como quando a pessoa é atendida pela Defensoria Pública.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 287 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1772477, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ART. 287, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE TER FIGURADO OU NÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, §1º E 778, §1º, III, DO CPC/2015 (ARTS. 42, §1º E 567, II, DO CPC/1973). 1. A invocação de violação ao art. 1.022, do CPC/2015, está fundada sobre alegações genéricas incapazes de individualizar o erro, a omissão, a obscuridade ou a contradição em que teria incorrido a Corte de Origem e a sua respectiva relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O recurso não merece conhecimento em relação ao dissídio, posto que o paradigma invocado (REsp. n. 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 09.05.2012, DJe 01.08.2012) não trata da mesma situação fática e jurídica sob exame. No caso sob exame a Corte de Origem fixou que o cessionário não participou do processo de conhecimento onde formado o título executivo judicial em favor do cedente, o que ensejou sua ilegitimidade para a execução, tema que não foi expressamente enfrentado no paradigma. 3. Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos (CICE's da ELETROBRÁS) em comparação com a data da formação do título executivo judicial. Havendo notificação da cessão à ELETROBRÁS, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito. 4. Tema semelhante já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça quando em exame os arts. 42, §1º e 567, II, do CPC/1973 (atuais arts. 109, §1º e 778, do CPC/2015), inclusive em sede de recurso repetitivo, a saber: REsp. n. 1.091.443 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02.05.2012. 5. O fato novo informado pela parte recorrente apenas corrobora a posição desta Casa no sentido de que o cessionário do crédito é parte legítima para pleitear o cumprimento de sentença referente à cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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  • TJRJ, Apelação Cível 0806950-71.2025.8.19.0208, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA A QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO CONDENATÓRIO. DESCUMPRIMENTO. INDICAÇÃO DOS VALORES SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de valores vinculados ao PASEP decorrentes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão e ao Plano Collor I, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo determinou a emenda da inicial para a quantificação do pedido de condenação, mediante a indicação do valor pretendido a título de danos materiais. A autora apresentou emenda, mas não cumpriu a determinação quanto à quantificação do pedido. Nas razões de apelação, indicou valores e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de quantificação do pedido condenatório, apesar de determinação judicial expressa de emenda da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo identificou precisamente a irregularidade e determinou expressamente que a autora retificasse o pedido de condenação, indicando o valor pretendido a título de danos materiais referentes aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e abril de 1990. 4. A autora não cumpriu integralmente a determinação, pois deixou de indicar, na oportunidade concedida para a emenda, o valor pretendido a título de condenação pelos expurgos inflacionários. 5. A indicação de valores somente nas razões de apelação não supre a omissão verificada no cumprimento da determinação de emenda, pois a providência deveria ter sido adotada na oportunidade processual concedida para a regularização da petição inicial. 6. A primazia da resolução do mérito e o aproveitamento dos atos processuais não afastam o indeferimento da petição inicial quando o magistrado identifica precisamente o vício, indica a providência necessária à sua correção, concede prazo para seu cumprimento e a determinação não é integralmente atendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de quantificação do pedido condenatório na oportunidade concedida para a emenda da petição inicial, apesar de determinação judicial expressa, autoriza o indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 287, 290, 292, V, 319, II, 320 e 321, parágrafo único

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  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0810402-56.2025.8.15.2001, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO NÃO APLICÁVEL DE FORMA INDEFINIDA. INÉRCIA DA CREDORA INDIVIDUAL. TEMA 877 DO STJ. TEMA 1.253 DO STJ INAPLICÁVEL. TEMA 1.033 DO STJ PENDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Jozineide Dantas da Silva, que rejeitou a impugnação do ente público, determinou a expedição de precatório e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução. O título executivo decorre de ação coletiva originada de Mandado de Segurança Coletivo, destinada ao pagamento de diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 1993 a agosto de 1997. O Estado suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, irregularidade da representação, risco de duplicidade de pagamento, inexistência de título executivo, ausência de prova do direito material e prescrição da pretensão executória. A decisão é reformada para reconhecer a prescrição e extinguir o cumprimento individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há irregularidade na representação processual da exequente e ausência de título executivo válido em razão dos Temas 82 e 499 do STF; (iii) determinar se a exequente comprovou sua condição de beneficiária do título coletivo e se há fundamento para suspensão do feito por risco de pagamento em duplicidade; e (iv) definir se está prescrita a pretensão executória individual, considerando o prazo quinquenal, a execução coletiva promovida pela associação e os Temas 877 e 1.253 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, e o efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal examinar integralmente as matérias suscitadas, afastando a alegação de nulidade por ausência de prestação jurisdicional. A existência de procuração com poderes ad judicia e de contrato de prestação de serviços advocatícios comprova a regularidade da representação processual da exequente, em conformidade com os arts. 104 e 287 do CPC. A mera possibilidade de pagamento em duplicidade, desacompanhada de prova concreta de pagamento anterior, não justifica a suspensão do cumprimento de sentença, pois eventual pagamento constitui fato extintivo do crédito e deve ser demonstrado documentalmente pelo devedor. A ASPEP atuou como substituta processual extraordinária no Mandado de Segurança Coletivo que originou o título executivo, dispensando autorização individualizada dos integrantes da categoria e relação nominal prévia, nos termos do art. 8º, III, e do art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal. O Tema 1.119 da Repercussão Geral do STF afasta a aplicação dos Temas 82 e 499 às demandas fundadas em substituição processual decorrente de mandado de segurança coletivo, preservando a legitimidade extraordinária da associação, igualmente resguardada pela coisa julgada e pelo Tema 823 do STF. A exequente comprovou sua condição de servidora integrante da categoria abrangida pelo título coletivo, mediante documentação funcional, enquanto os valores devidos foram apurados e consolidados pela Contadoria Judicial, atendendo aos pressupostos do art. 534 do CPC. A coisa julgada formada no processo de conhecimento em 04 de maio de 2005 não pode ser desconstituída incidentalmente em cumprimento de sentença com fundamento na posterior edição da Súmula Vinculante 16 do STF ou em alteração jurisprudencial, ressalvada a via própria da ação rescisória nos termos do art. 535, § 8º, do CPC. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF, aplicando-se à execução individual de sentença coletiva a orientação do Tema 877 do STJ, segundo a qual o prazo é contado do trânsito em julgado do título coletivo. A execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário pode interromper a prescrição em favor dos substituídos, mas esse efeito não se prolonga indefinidamente, retomando-se a fluência do prazo após o último ato processual útil capaz de impulsionar genericamente a satisfação do direito. A homologação definitiva dos cálculos no processo coletivo ocorreu em 29 de julho de 2015, enquanto o cumprimento individual foi ajuizado somente em 25 de fevereiro de 2025, evidenciando o transcurso de quase dez anos após a definição dos valores e, de todo modo, período superior ao prazo quinquenal sem causa válida de impedimento ou suspensão. O Tema 1.253 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve prescrição intercorrente decorrente da inércia do legitimado extraordinário na execução coletiva, mas a inércia da própria credora individual na busca da satisfação de seu crédito. A existência do Tema 1.033 do STJ, ainda pendente de julgamento e relacionado ao alcance da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva, não impede o julgamento do caso concreto, pois não houve determinação de suspensão deste processo, devendo prevalecer a orientação atualmente dominante no Tribunal. O transcurso do prazo quinquenal, sem demonstração de causa legal capaz de impedir ou suspender sua fluência, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual, em observância à segurança jurídica, à estabilidade das relações jurídicas e à proteção do erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 aplica-se à execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública e, conforme o Tema 877 do STJ, conta-se do trânsito em julgado do título judicial coletivo. 2. A execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário interrompe a prescrição da pretensão executória individual apenas até o último ato processual útil praticado no processo coletivo, não suspendendo indefinidamente o prazo prescricional. 3. A inércia do credor individual por período superior ao prazo prescricional legal caracteriza a prescrição da pretensão executória, ainda que tenha existido execução coletiva. 4. A atuação de associação como substituta processual em mandado de segurança coletivo dispensa autorização individualizada dos integrantes da categoria e relação nominal prévia, não se aplicando os Temas 82 e 499 do STF às hipóteses regidas pelo Tema 1.119. 5. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000405-96.2026.5.06.0401, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO EMPREGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. DISCRIMINAÇÃO INCONSISTENTE DAS VERBAS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de transação extrajudicial firmada entre ex-empregado e ex-empregadora. A recorrente sustenta que o desconhecimento do trabalhador acerca do valor do acordo não compromete sua validade e que a apresentação de comprovantes de pagamento não constitui requisito legal para homologação, juntando os respectivos documentos apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a ausência de ratificação do acordo pelo trabalhador impede a homologação da transação extrajudicial; (II) estabelecer se a juntada tardia de comprovantes de pagamento supre a ausência de documentos exigidos na fase de origem; (III) determinar se a irregularidade da representação processual do trabalhador não alfabetizado compromete a validade do procedimento; (IV) verificar se as inconsistências do instrumento de transação autorizam o indeferimento da homologação; e (V) definir a extensão do controle jurisdicional sobre acordos extrajudiciais submetidos ao procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de transação extrajudicial insere-se na jurisdição voluntária e não impõe ao magistrado o dever de homologar o acordo, incumbindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos legais e a inexistência de vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico. 4. A ausência de ratificação pessoal do trabalhador, apesar de regularmente intimado para confirmar os termos do acordo, impede a formação de convicção quanto à higidez da manifestação de vontade e constitui fundamento suficiente para o indeferimento da homologação. 5. A apresentação de comprovantes de pagamento apenas na fase recursal não deve ser admitida quando inexistente demonstração de justo impedimento, quando os documentos não se referem a fato superveniente e quando poderiam ter sido oportunamente produzidos na origem. 6. A procuração outorgada por trabalhador não alfabetizado sem observância das formalidades legalmente exigidas, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não atende à forma prescrita em lei, comprometendo a regularidade da representação processual. 7. A discriminação das verbas constante do instrumento revela inconsistência ao indicar parcela prevista no art. 467 da CLT, multa de natureza processual, como componente da composição extrajudicial, evidenciando deficiência na estrutura do ajuste. 8. A ausência de adesão do primeiro transator ao recurso, a inexistência de ratificação do acordo, a insuficiência da documentação referente ao vínculo empregatício e as demais irregularidades verificadas reforçam a inadequação da chancela judicial pretendida. 9. O controle jurisdicional da homologação deve impedir a validação de transações que apresentem vícios formais ou materiais, irregularidades de representação ou elementos capazes de comprometer a livre manifestação de vontade ou de acarretar prejuízo a uma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT não retira do magistrado o poder-dever de controlar a validade do acordo extrajudicial submetido à homologação. 2. A ausência de ratificação do trabalhador regularmente intimado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da homologação da transação extrajudicial. 3. A juntada de documentos apenas em grau recursal exige demonstração de justo impedimento ou de fato superveniente, não sendo admitida quando os documentos poderiam ter sido apresentados na origem. 4. A procuração outorgada por pessoa não alfabetizada deve observar a forma legal prevista no art. 595 do Código Civil, sob pena de invalidade da representação. 5. O magistrado pode recusar a homologação de transação extrajudicial que apresente irregularidades formais, inconsistências materiais ou elementos que comprometam a validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, caput, 467, 477 e 855-B a 855-E; CPC, arts. 5º, 104, 107, 287, 320, 435, parágrafo único, e 437, § 1º; Código Civil, arts. 104, 107, 166, IV, e 595. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 418; TST, E-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30.01.2026; STJ, REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2026, DJe 18.05.2026

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  • TJBA, Apelação Cível 8000211-11.2025.8.05.0194, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 19/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência desses documentos, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial está instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimos consignados e requerimento administrativo para obtenção do contrato e do comprovante de transferência. 4. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, por constituírem elementos de natureza probatória destinados à demonstração dos fatos alegados, e não pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação. 5. A verificação acerca do efetivo recebimento dos valores do contrato impugnado constitui matéria de instrução probatória e depende das alegações defensivas e das provas produzidas pela instituição financeira, especialmente em demanda submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. O indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários representa formalismo excessivo, antecipa indevidamente exame de mérito e restringe o acesso à jurisdição, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte distingue documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados exclusivamente à comprovação do direito material alegado, afastando a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o processamento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação em que se discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A documentação exigida pelo art. 320 do CPC restringe-se aos documentos necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, distinguindo-se daqueles destinados à instrução probatória. 3. A exigência de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. A comprovação do recebimento dos valores da operação financeira constitui matéria de instrução probatória e pode ser influenciada pela distribuição ou inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 373, II, e 190; CPC, art. 287; CPC, art. 750; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8004033-97.2020.8.05.0027, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 05.07.2022

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.