Código de Processo Civil

Art. 680 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Texto vigente

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

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Em linguagem simples

A norma estabelece uma lista fechada com os únicos três argumentos que podem ser usados para rebater os embargos feitos por quem tem uma garantia sobre o bem. Só é permitido alegar que o devedor não tem dinheiro para pagar suas dívidas, que o documento da garantia é nulo ou não vincula terceiros, ou que o bem em disputa não é o mesmo da garantia.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 680 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000715-72.2026.5.06.0023, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO SOBRE COTA-PARTE DE TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO. NULIDADE DO ATO CONSTRITIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo penhora sobre a totalidade de imóvel pertencente aos coproprietários, sendo apenas um deles o executado na reclamação trabalhista originária. O agravante, inicialmente, aponta nulidade processual, por cerceio do direito de defesa, ante a ausência de intimação do cônjuge do executado. No mérito, sustenta a nulidade do auto de penhora por desobediência ao comando judicial de constrição limitada à fração ideal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora realizada sobre a totalidade de imóvel indivisível, quando há coproprietários estranhos à execução, padece de vício por atingir quinhão alheio ao patrimônio do executado; (ii) estabelecer se a constrição deve ser limitada à cota-parte ideal do devedor, ainda que o bem seja indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual vigente autoriza a alienação judicial de bem imóvel indivisível em sua integralidade, mas não admite que a penhora incida sobre o patrimônio de coproprietários que não integram o polo passivo da execução. A penhora constitui ato de afetação patrimonial que deve se restringir aos bens ou à cota-parte titularizada pelo devedor, sob pena de violação ao direito constitucional de propriedade de terceiros. A proteção ao coproprietário alheio à execução é assegurada pelo ordenamento jurídico, tornando inviável a manutenção de constrição que ultrapasse o quinhão do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição, parcialmente, provido. Tese de julgamento: A penhora de bem imóvel em regime de copropriedade deve limitar-se à cota-parte pertencente ao devedor, sendo vedada a incidência da constrição sobre o quinhão dos coproprietários estranhos à lide. É nula a penhora que recai sobre a totalidade de bem indivisível em desobediência ao limite da cota-parte do executado, independentemente da futura possibilidade de alienação integral do bem nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; CPC, arts. 674 a 680, 842 e 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de petição interposto por ANTÔNIO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000715-72.2026.5.06.0023, em que contende com BRAZ GONÇALO DOS SANTOS FILHO e AÍLTON PEREIRA DA SILVA. O agravante, em suas razões de Id 76f23ad, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos, rejeitando a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa suscitada em razão do cônjuge do executado Aílton Pereira da Silva não ter sido intimado da penhora realizada sobre o imóvel, assim com a nulidade do auto de penhora que não observou a determinação judicial de que a penhora do imóvel deveria ser efetuada apenas sobre a cota-parte ideal do executado. Argumenta que a citação é matéria de ordem pública, não havendo falar em ilegitimidade processual do agravante para arguir a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do cônjuge do executado. Afirma que o lote de terreno objeto da penhora foi por ele adquirido juntamente com o executado Aílton Pereira da Silva e José Fabian de Lima e que "o Sr. Oficial de Justiça fez a penhora sobre a totalidade do imóvel, em desacordo com o comando judicial, não especificando a fração ideal do terreno objeto da constrição judicial pertencente ao executado, ou seja, criou um vício insanável invalidando a penhora." Aduz que "não suscitou a indivisibilidade do bem, o que foi suscitado foi justamente o contrário, que o auto de penhora obedecesse o comando judicial, e lavrasse o auto de penhora na cota parte ideal ou fração ideal pertencente ao executado, ato plenamente plausível e possível, pois, no terreno de propriedade comum, foi edificada uma benfeitoria (casa) pertencente ao agravante, como fez prova nos autos." Pede provimento ao agravo de petição. Contrarrazões apresentadas por Braz Gonçalo dos Santos Filho (Id a438903). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, o terceiro embargante, ora agravante, pretende ver reformada a decisão agravada que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos, rejeitando a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa suscitada em razão do cônjuge do executado Aílton Pereira da Silva não ter sido intimado da penhora realizada sobre o imóvel, assim com a nulidade do auto de penhora que não observou a determinação judicial de que a penhora do imóvel deveria ser efetuada apenas sobre a cota-parte ideal do executado. De início, impende destacar que a obtenção de sucesso na ação de embargos de terceiro pressupõe a satisfação de alguns pressupostos, dentre os quais a demonstração, por parte do terceiro embargante, de que efetivamente sofreu a turbação ou esbulho (ou a ameaça) na posse ou propriedade seus bens; que detém essa qualidade de possuidor ou proprietário da coisa a penhorada; e, finalmente, ser parte estranha na relação jurídica objeto do litígio. Inteligência dos arts. 674 usque 680 do Código de Processo Civil. Por outro lado, os embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental à execução, que tramita em autos apartados, sendo, destarte, imprescindível sua correta e regular formação, sob pena, inclusive, de considerarem-se não comprovados os fatos alegados na petição inicial. Destaco, ainda, que a penhora objeto do litígio foi efetuada nos autos da execução direcionada contra sócio da empresa executada, Aílton Pereira da Silva, nos autos da Reclamação Trabalhista originária (Processo n° 0000461-75.2021.5.06.0023), nos termos da sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id e986cd0). […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5013843-86.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 29/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO CUMULADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDOS REVISIONAIS E CONSIGNATÓRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro cumulados com obrigação de fazer ajuizados por companheira de devedor em face da Caixa Econômica Federal. 2. A autora alegou ausência de notificação no procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária firmado por seu companheiro, defendendo direito de meação e posse sobre o imóvel. Requereu suspensão da execução, consignação em pagamento, revisão de valores e exibição do contrato. 3. O juízo de origem reconheceu a inadequação da via eleita, por inexistir ato de constrição judicial, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração foram rejeitados. Em apelação, a autora sustentou a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e pleiteou a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao extinguir o processo sem apreciar as alegações da autora; (ii) se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para impugnar procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a inadequação da via eleita, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bem de sua posse ou propriedade. 7. O procedimento questionado decorre de execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97, realizada administrativamente pela instituição financeira, sem determinação judicial de penhora, arresto, sequestro ou ato constritivo equivalente. 8. A inexistência de ato de constrição judicial impede o manejo de embargos de terceiro, ainda que em caráter preventivo, pois a ameaça deve possuir origem judicial. 9. A cumulação de pedidos de revisão contratual, consignação em pagamento e exibição de documentos extrapola o objeto restrito dos embargos de terceiro, cuja finalidade limita-se a afastar ou impedir constrição judicial indevida sobre bem de terceiro. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de terceiro possuem cognição limitada e não admitem cumulação com pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário com alienação fiduciária não configura ato de constrição judicial apto a justificar o manejo de embargos de terceiro; 2. Os embargos de terceiro possuem cognição limitada e não admitem cumulação com pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680, 681, 85, §11, 98, §3º, e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.703.707/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/05/2021, DJe 28/05/2021

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000320-70.2025.4.03.6142, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 28/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos contra a Caixa Econômica Federal em razão de leilão judicial de imóvel dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário. O embargante alegou ter mantido união estável com a proprietária do imóvel desde 1995 e sustentou a nulidade parcial da alienação fiduciária constituída em 2018 sem sua autorização. O juízo de origem concluiu pela ausência de comprovação de domínio ou posse apta a amparar os embargos de terceiro e pela impossibilidade de opor a alegada meação à instituição financeira, que contratou com base nas informações constantes do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da empresa executada para figurar nos embargos de terceiro; (ii) a possibilidade de o embargante opor meação decorrente de união estável não averbada no registro imobiliário para invalidar alienação fiduciária constituída por um dos conviventes; (iii) a existência de dever de diligência da instituição financeira para investigar eventual união estável não registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada não possui legitimidade passiva nos embargos de terceiro, pois a constrição decorreu de cláusula de alienação fiduciária constante de cédula de crédito bancário, sem indicação do bem à penhora pela executada, nos termos do art. 677, §4º, do CPC. 4. A união estável não averbada no registro imobiliário não pode ser oposta a terceiros de boa-fé em relação a direitos reais sobre imóveis, pois a publicidade registral confere presunção de veracidade às informações constantes da matrícula. 5. A ausência de publicidade da união estável impede que a falta de outorga uxória seja invocada contra terceiro que contratou com base no registro e nas declarações da proprietária do imóvel. 6. O reconhecimento judicial posterior da união estável e a partilha entre os conviventes produzem efeitos apenas inter partes e não podem retroagir para prejudicar terceiro que constituiu garantia real de boa-fé. 7. A instituição financeira não possui dever de investigar situações jurídicas não publicizadas no registro imobiliário quando a matrícula do imóvel e as declarações da contratante indicam inexistência de vínculo conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A união estável não averbada no registro imobiliário é inoponível a terceiros de boa-fé em negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis; 2. A ausência de outorga uxória em união estável não publicizada não invalida garantia real constituída por um dos conviventes perante terceiro que contratou com base no registro imobiliário; 3. A instituição financeira não possui dever de investigar situação conjugal não refletida nos registros públicos quando inexistente averbação da união estável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 a 680, 677, §4º, 85, §11, e 98, §3º; Código Civil, arts. 1.659, 1.660, IV, e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.871.375/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0045272-13.2011.8.16.0001, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 23/06/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ORIGINÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE PENHORA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por terceiros embargantes em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre quotas sociais de sua titularidade, constritas nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir (i) se os embargantes possuem legitimidade para discutir a validade da relação jurídica material originária; (ii) se a doação de quotas sociais realizada pelo devedor aos descendentes configura fraude à execução; (iii) se é possível a limitação da penhora com base em decisão proferida em processo distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O terceiro que não integrou a relação processual originária carece de legitimidade ativa para arguir, em sede de embargos de terceiro, a nulidade ou ilegalidade da relação jurídica material subjacente ao título executivo judicial, cuja discussão se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título, considerando-se deduzidas e repelidas, por força do art. 508 do Código de Processo Civil, todas as exceções que o devedor poderia ter oposto e não opôs. III.II. O acórdão que cassa sentença anterior por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos para instrução probatória não faz coisa julgada sobre questões resolvidas exclusivamente em sua fundamentação, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, permanecendo a legitimidade ad causam em aberto para apreciação pelo juízo de origem e, posteriormente, pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação. III.III. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a matéria não se sujeita à preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, sendo devolvida ao tribunal pelo efeito amplo previsto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. III.IV. Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, inciso do Código de Processo Civil, a doação realizada por devedor a seus descendentes após citação válida em demanda capaz de conduzi-lo à insolvência, sendo dispensável o registro prévio da penhora quando o contexto fático revela inequívoca blindagem patrimonial, com intenção de subtrair bens à satisfação do crédito exequendo. III.V. A solvência do devedor para fins de aferição da fraude à execução deve ser aferida ao tempo do ato de disposição, sendo juridicamente irrelevante o retorno posterior de bens ao seu patrimônio, por não alterar as condições patrimoniais existentes no momento da alienação impugnada. III.VI. A exigência de registro prévio da penhora para o reconhecimento da fraude à execução, prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, é afastada nas hipóteses de alienação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial, bastando a demonstração do vínculo familiar e do contexto fático revelador da intenção de frustrar a execução. III.VII. A função positiva da coisa julgada material pressupõe identidade de partes e de relação jurídica entre o processo anterior e o processo em que se pretende sua eficácia vinculante, sendo vedado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, que terceiro alheio à relação processual originária invoque em seu benefício autoridade de coisa julgada formada em processo do qual não participou. III.VIII. Os embargos de terceiro constituem via processual de cognição restrita à incompatibilidade do ato constritivo com o direito do terceiro sobre o bem constrito, nos termos dos arts. 674 e 680 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para veicular pretensão de limitação da penhora fundada em excesso ou desproporcionalidade, matéria reservada ao incidente executivo próprio nos autos da execução principal. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 17; art. 18; art. 485, VI; art. 502; art. 504; art. 506; art. 508; art. 674; art. 677; art. 680; art. 702 §8º; art. 792, IV; art. 805; art. 831; art. 966; art. 975; art. 1.009 §1º; art. 1.013, §1º; art. 1.015; art. 1.015 VII; CC, art. 49-A. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; TJPR, 11ª Câmara Cível - 0055626-46.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 21.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0127964-18.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 31.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008298-23.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.06.2024; STJ, REsp n. 1.701.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0023276-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen - J. 15.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0047309-88.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 16.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000705-67.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Cé - J. 17.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0003098-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0300273-25.2017.8.05.0088, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO DO DEVEDOR À NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDICAÇÃO NÃO CONDICIONADA À PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR. DISCUSSÃO SOBRE VALOR RESERVADA À FASE DE AVALIAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a nulidade da citação no processo executivo, anulou a sentença ali proferida e assegurou ao executado a indicação de bens à penhora, nos termos do CPC/73. Questão em discussão. Verificar se, sob a égide do CPC/73, a indicação de bens à penhora pelo devedor dependia de anuência do credor e se era possível, nessa fase, discutir o valor do bem nomeado. Razões de decidir. A nulidade da citação tornou-se incontroversa. À época dos fatos, o CPC/73 assegurava ao devedor o direito de nomear bens à penhora, observada a ordem legal, não condicionando tal indicação ao aceite do credor. A controvérsia acerca do valor do bem é matéria própria da fase de avaliação, a ser realizada nos autos da execução, inexistindo ilegalidade na sentença que restabeleceu o regular prosseguimento do feito. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada no sentido de que, sob a égide do CPC/73, a indicação de bens à penhora pelo devedor não depende de concordância prévia do credor, sendo a discussão acerca do valor reservada à fase de avaliação no processo executivo. Legislação citada: arts. 652, 655, 680, 684 e 685 do CPC/73

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.