Art. 567 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção III — Do Interdito Proibitório
Texto vigente
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Em linguagem simples
Quem exerce a posse e tem motivo justo para temer uma invasão ou ameaça iminente pode pedir ao juiz uma ordem de proteção preventiva. O juiz pode determinar essa proteção fixando uma multa em dinheiro para o réu caso ele desrespeite a proibição.
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Na jurisprudência
729 acórdãos citam o art. 567 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2893898, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Interdito Proibitório. Justo Receio de Moléstia à Posse. Ônus Sucumbenciais. Reexame de Provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao interesse de agir e à distribuição do ônus da sucumbência, e nas Súmulas n. 5 do STJ e 283 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção de ação de interdito proibitório sem resolução de mérito, por ausência de justo receio de moléstia à posse, nos termos do art. 567 do CPC, e condenou os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que o réu apenas buscou informações sobre a localização do imóvel, sem praticar atos de turbação ou esbulho, e que os autores não demonstraram o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o justo receio de moléstia à posse foi devidamente demonstrado, justificando o ajuizamento do interdito proibitório; e (ii) saber se, diante da perda superveniente do interesse de agir, os ônus sucumbenciais deveriam ser invertidos ou distribuídos equitativamente, com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos do art. 567 do CPC, especialmente o justo receio de moléstia à posse, não foram demonstrados, uma vez que o réu apenas buscou informações sobre o imóvel, sem ameaças concretas à posse dos autores. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a análise de matéria probatória em recurso especial. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Tribunal aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo aos autores, que deram causa à demanda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados na via recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 561; 567; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.869/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.03.2018.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201663-70.2022.8.06.0071, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECONVINTE REJEITADAS. LOCAÇÃO VERBAL RECONHECIDA COM BASE EM PROVA ORAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 567 DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUE NÃO CONFIGURA AMEAÇA POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.812.987/RJ. AUTOTUTELA ILÍCITA RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL MANTIDO EM PATAMAR PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO FUTURA APÓS LIQUIDAÇÃO. ART. 369 DO CC NÃO VIOLADO. ASTREINTES NÃO CONFIRMADAS POR SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Raimundo Nonato da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de ação de interdito proibitório c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Antonia Sales Cruz e da Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, julgou improcedente o pedido possessório, revogou a tutela anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a reintegração da reconvinte na posse do imóvel e condenar o autor ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação por arbitramento, e reconheceu a inexigibilidade das astreintes fixadas contra a concessionária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de enfrentamento de prova documental; (ii) saber se a reconvinte detém legitimidade para deduzir pretensão de reintegração e cobrança de aluguéis; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da locação verbal e, por consequência, da precariedade da posse do apelante; (iv) saber se a reconvenção possessória é via adequada à retomada do imóvel; (v) saber se subsistem a compensação autorizada, o quantum indenizatório e a inexigibilidade das astreintes. III. Razões de decidir 3. Não se considera deficiente a fundamentação que enfrenta a questão substancial deduzida, ainda que sem menção nominal a cada documento; a sentença reconheceu expressamente a ilicitude da conduta da ré, a condição de pessoa idosa dos ocupantes e a angústia decorrente da privação de serviços essenciais, o que esgota o conteúdo probatório do boletim de ocorrência invocado (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A legitimidade da reconvinte decorre do art. 10 da Lei nº 8.245/1991, aferida à luz das afirmações deduzidas em juízo e amparada em termo de partilha, certidão de óbito e documento de identificação que demonstram sua condição de sucessora, documentação cuja juntada foi inicialmente promovida pelo próprio apelante. 5. A locação de imóvel urbano prescinde de forma escrita, de modo que a ausência de contrato documental não infirma a existência do vínculo. O depoimento da informante não foi elemento isolado: encontra corroboração nos áudios por ela confirmados em audiência e não impugnados, na titularidade das contas de consumo e nas tratativas de prorrogação de prazo para pagamento e desocupação. 6. As regras de distribuição do ônus da prova constituem regra de julgamento, incidindo apenas na ausência de elementos de convicção; havendo prova produzida e valorada motivadamente (art. 371 do CPC), não há inversão do encargo nem exigência de prova de fato negativo. 7. O exame de documento sucessório para aferir a posição contratual de quem se afirma sucessora do locador não implica decisão do juízo possessório com base no domínio, vedada pelo art. 1.210, § 2º, do CC e pelo art. 557, parágrafo único, do CPC. 8. A posse do locatário é precária e subordinada; a pretensão do locador de reaver o bem constitui exercício regular de direito e não caracteriza ameaça, turbação ou esbulho aptos a autorizar o interdito proibitório (arts. 561 e 567 do CPC). 9. O precedente firmado no REsp 1.812.987/RJ, que reputa inadequada a ação possessória para retomada de imóvel locado, foi proferido em hipótese de ação autônoma de reintegração ajuizada pelo locador. Distingue-se do caso concreto, em que a pretensão foi deduzida em reconvenção nos próprios autos de possessória ajuizada pelo ocupante, que negou o vínculo locatício e passou a afirmar posse com ânimo de dono, operando-se a interversão do título e instaurando-se controvérsia de natureza possessória. 10. Não há violação ao art. 369 do CC quando a sentença autoriza compensação futura, condicionada à prévia apuração do crédito em liquidação por arbitramento. 11. A multa cominatória fixada em tutela provisória somente se torna exigível após confirmação por decisão de mérito; revogada a tutela e julgado improcedente o pedido possessório, não se implementou a condição de exigibilidade. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, 6º e 230; CC, arts. 369, 1.196, 1.197, 1.200, 1.208, 1.210, § 2º, e 1.245; CPC/2015, arts. 371, 373, 375, 447, §§ 2º, 4º e 5º, 489, § 1º, IV, 537, § 3º, 554, 556, 557, 561, 567, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, arts. 5º e 10; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.987/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/04/2023 (distinguishing); STJ, REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 2.066.921/RJ, j. 29/08/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0471212-25.2010.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2022
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004235-32.2024.8.26.0590, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA VÁLIDA. PROVA DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE LOTE RESIDENCIAL URBANO EM FACE DO CONFINANTE E PARENTE, EM RAZÃO DE AMEAÇAS E DANOS PRATICADOS CONTRA A PAREDE DIVISÓRIA DO IMÓVEL PARA FORÇAR O INGRESSO NA POSSE DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR (I) A ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA; (II) O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA DE INTERDITO PROIBITÓRIO; E (III) A LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO POR HORA CERTA É PLENAMENTE VÁLIDA QUANDO O OFICIAL DE JUSTIÇA, APÓS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS NO LOCAL, CONSTATA A FUNDADA SUSPEITA DE OCULTAÇÃO E CUMPRE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 252 E 253 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E QUE NÃO RESTA INVALIDADO PELA DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO DE CIENTIFICAÇÃO. 4. O INTERDITO PROIBITÓRIO É CABÍVEL MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE FÁTICA E DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE, PRESSUPOSTOS CONFIRMADOS PELA PROVA DOCUMENTAL, FOTOGRÁFICA E PERICIAL/CONSTATAÇÃO NOS AUTOS. 5. A MULTA COMINATÓRIA COMINADA PARA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DEVE GUARDAR ESTRITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, JUSTIFICANDO-SE A SUA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A CITAÇÃO POR HORA CERTA QUANDO DEMONSTRADA A SUSPEITA MOTIVADA DE OCULTAÇÃO E OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. COMPROVADOS A POSSE E O JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO. 3. O VALOR DAS ASTREINTES PODE SER REDUZIDO QUANDO SE MOSTRAR EXCESSIVO EM COTEJO COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E AS CONDIÇÕES DO CASO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 252, 253, 537, 561 E 567; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.210
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0002175-03.2016.8.14.0046, Rel. Luis Felipe Salomão, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. POSSE AGRÁRIA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. EXERCÍCIO DA POSSE DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. ÁREA PARCIALMENTE INSERIDA EM TERRAS PÚBLICAS. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório, reconhecendo a existência de posse exercida sobre imóvel rural e de elementos concretos indicativos de ameaça de ocupação, com determinação de expedição de mandado proibitório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a comprovação da posse agrária exercida pelo autor; (ii) a existência de justo receio de turbação ou esbulho; (iii) o atendimento da função social da posse; e (iv) a possibilidade de tutela possessória em litígio entre particulares envolvendo área parcialmente situada em terras públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interdito proibitório possui natureza preventiva e exige a demonstração da posse e de ameaça concreta de turbação ou esbulho, não sendo necessária a consumação da ofensa possessória. 4. A ameaça não se mostrou meramente hipotética, tendo sido corroborada por elementos colhidos durante a instrução, inclusive pela manifestação de interesse na ocupação da área e pela prova testemunhal produzida em juízo. 5. A posse agrária restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, composto por documentos relacionados à exploração pecuária e pela prova oral que confirmou a atividade econômica e a presença de trabalhadores no imóvel. 6. A ausência de determinados documentos administrativos, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a proteção possessória quando o conjunto probatório evidencia o exercício efetivo da posse e elementos compatíveis com o cumprimento de sua função social. 7. A circunstância de parte do imóvel estar localizada em área pública não impede, por si só, a tutela possessória quando o litígio é estabelecido entre particulares. A controvérsia possessória entre particulares sobre bem público deve ser distinguida da pretensão do particular de obter proteção possessória contra o próprio ente público titular do domínio. 8. Demonstrados o exercício da posse e o justo receio de sua turbação, mostra-se adequada a manutenção da tutela possessória deferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: É cabível o interdito proibitório em litígio entre particulares sobre imóvel rural situado, ainda que parcialmente, em área pública, desde que demonstrados o exercício efetivo da posse e o justo receio de turbação ou esbulho, não sendo a natureza pública da área, por si só, impeditiva da proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0000908-39.2016.8.18.0028, Rel. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇUDE COMUNITÁRIO. POSSE COLETIVA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente interdito proibitório para impedir o cercamento de açude utilizado pela comunidade há mais de trinta anos e assegurar o livre acesso dos moradores e de seus animais ao reservatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de propriedade afasta a proteção possessória; e (ii) verificar se estão comprovadas a posse comunitária e a ameaça de turbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória protege o exercício fático da posse, sendo incabível opor o domínio para impedir sua concessão, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC e do art. 1.210, § 2º, do CC. 4. As provas demonstram o uso comunitário, público e prolongado do açude, enquanto a tentativa de cercamento e restrição de acesso caracteriza ameaça concreta de turbação. 5. A comprovação da posse e do justo receio de turbação satisfaz os requisitos dos arts. 561 e 567 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de domínio não afasta a tutela da posse comprovada em ação possessória. 2. O uso comunitário prolongado de açude, aliado à tentativa de cercamento e restrição de acesso, autoriza a concessão do interdito proibitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 554, 557, parágrafo único, 561 e 567; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; TJPI, ED Cível nº 0800975-20.2021.8.18.0052, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.06.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.