Código de Processo Civil

Art. 937 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Texto vigente

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza advogados e o Ministério Público a falarem oralmente por até 15 minutos em sessões de julgamento de recursos e ações específicas. O texto também lista as hipóteses em que esse direito se aplica e estabelece regras para pedir prioridade no julgamento ou participar por videoconferência.

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Na jurisprudência

1.806 acórdãos citam o art. 937 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2970306, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DUPLICATAS ESCRITURAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENDOSSATÁRIA/CESSIONÁRIA DE BOA-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, manejado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, em que se discutiu a nulidade de duplicatas escriturais emitidas em duplicidade e cedidas à faturizadora, bem como a responsabilidade solidária da cessionária pelos valores cobrados indevidamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal e do julgamento antecipado do mérito; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) foi violado o art. 937 do CPC, ante a alegada negativa de sustentação oral; (iv) o acórdão contrariou dispositivos do Código Civil e da legislação especial ao impor responsabilidade solidária à cessionária de boa-fé; (v) restou configurada divergência jurisprudencial quanto à boa-fé do endossatário e ao cerceamento de defesa; e (vi) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. 3. O Tribunal de origem concluiu que as duplicatas estavam lastreadas em notas fiscais previamente utilizadas para antecipação de recebíveis do Banco Santander, razão pela qual as cessões posteriores à faturizadora eram nulas. Reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a solidariedade entre a sacadora e a cessionária pelos prejuízos à compradora. 4. Não se verificou cerceamento de defesa. O indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentado, diante da suficiência da prova documental, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Quanto à sustentação oral, não houve violação do art. 937 do CPC, pois inexiste nos autos prova de requerimento de sustentação ou oposição ao julgamento virtual, sendo inaplicável a alegação de nulidade. A matéria carece de prequestionamento e eventual análise demandaria incursão em fatos e provas, atraindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 6. A responsabilização solidária da cessionária não contrariou os arts. 186, 422, 927 e 884 do Código Civil, nem o art. 25 da Lei 5.474/1968, pois decorreu do reconhecimento de que a faturizadora participou da cadeia de cessões de créditos já quitados, afastando a alegação de boa-fé objetiva. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial foi corretamente afastado pela deficiência do cotejo analítico e pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Os paradigmas indicados tratavam de títulos legítimos, ao passo que o caso concreto envolve duplicatas emitidas em duplicidade. Incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. 8. O pedido de efeito suspensivo ativo não merece acolhimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da improcedência das teses recursais e da inexistência de risco concreto de dano irreparável. 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3010210, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520, II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da pertinência ou não da suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art. 313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A arguição de violação do art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento, objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo efetivo (pas nullité sans grief). 5. O dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de eventual divergência exigiria o reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento pacificado desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1982407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A demanda tem origem em ação rescisória na qual o autor postulou a desconstituição de acórdão por: (i) violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973); (ii) documento novo (art. 485, VII, CPC/1973); e (iii) erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973), além de alegar ausência de litisconsortes passivos necessários (art. 47, caput, CPC/1973) e violação do art. 630 do CPC/1973 quanto ao modo de execução/critério de liquidação. 3. Tribunal regional julgou improcedente a ação rescisória; embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prequestionamento. Na instância especial, indeferida a oposição ao julgamento virtual e mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a oposição ao julgamento virtual deveria ser acolhida, com possibilidade de sustentação oral; (ii) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC) quanto a litisconsórcio necessário, erro de fato e responsabilidade imputada; (iii) se se configurou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973) a autorizar a rescisória, inclusive por alegada ofensa aos arts. 3º e 267, VI, CPC/1973; art. 1º do DL 58/37; arts. 9º e 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/1979; e art. 186 do Código Civil; (iv) se houve erro de fato nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; (v) se os documentos invocados qualificam-se como documento novo apto a assegurar, por si só, pronunciamento favorável (art. 485, VII, CPC/1973); e (vi) se a alegada violação do art. 630 do CPC/1973, por critério de liquidação mais gravoso, configura hipótese do art. 485, V, CPC/1973, bem como se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A oposição ao julgamento virtual exige fundamentação específica (RISTJ, art. 184-D, parágrafo único, II), inexistente no caso; não cabe sustentação oral em agravo interno (RISTJ, art. 159, IV; CPC, arts. 937, § 3º, IX, e 1.021). 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal regional enfrentou, de modo suficiente, os pontos relativos ao litisconsórcio necessário, responsabilidade e alegado erro de fato (CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único). 7. A ação rescisória por violação literal de disposição de lei demanda afronta direta e induvidosa; a conclusão regional decorreu de fatos e provas, e sua revisão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O erro de fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º, CPC/1973; CPC/2015, art. 966, § 1º) não se configura quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos nos autos originários, como ocorrente no caso. 9. Os documentos indicados não se qualificam como documento novo apto a assegurar, por si sós, pronunciamento favorável, além de demandarem reexame de cláusulas contratuais e de conjunto probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A invocação do art. 630 do CPC/1973 não evidencia violação literal de lei, pois tal dispositivo refere-se ao cumprimento de sentença e não ao critério de fixação de valores na fase de conhecimento; eventual alteração demandaria reexame probatório (Súmula 7/STJ). 11. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", nos termos da orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e indeferida a oposição ao julgamento virtual.

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  • STJ, AREsp 2506203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção, juros e custas. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n. 8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local demandaria revolvimento de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, § 1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

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  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2115258, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; ausência de prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ); incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento; vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da preclusão com base no REsp n. 2.107.806/MT e no Tema n. 706/STJ sobre revisão de astreintes; (ii) saber se há omissão sobre a ampliação do escopo da obrigação em 2022, com imposição de fornecimento de 316 motocicletas, distinta da decisão de 2019; (iii) saber se foi omitida a análise de elementos dos acórdãos estaduais que indicariam ausência de preclusão, como a média histórica de 180 motocicletas e a natureza pontual da recomposição de estoque; (iv) saber se há omissão relativa ao cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no agravo de instrumento, à luz do art. 937 do CPC; (v) e saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n. 6.729/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre preclusão e revisão de astreintes, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a impossibilidade de reexame por depender de fatos e provas. 5. A tese de cerceamento de defesa por negativa de sustentação oral foi apreciada e rejeitada por não versar a decisão então agravada sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme o art. 937 do CPC e a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). 6. O prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 foi expressamente tratado, mantendo-se a conclusão de ausência de debate prévio e a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) sem violação do art. 1.022 do CPC. 7. A alegada ampliação do escopo da obrigação foi examinada sob a ótica da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os embargos têm natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.