Código de Processo Civil

Art. 954 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Texto vigente

Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz relator deve pedir esclarecimentos aos juízes envolvidos na disputa sobre quem deve julgar o processo. Os juízes têm a obrigação de prestar essas informações dentro do prazo fixado.

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Na jurisprudência

60 acórdãos citam o art. 954 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no CC 192038, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 15/08/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda. 2. Instruído adequadamente o incidente com as informações prestadas pelos juízos suscitados (art. 954 do CPC) e tendo havido a manifestação da parte interessada em sede de agravo interno, ora apreciado, não há se falar em violação do contraditório e da ampla defesa. 3. Não prospera a afirmação da agravante de que o montante bloqueado é fruto de ativos decorrentes de execução fiscal e, portanto, inexiste o conflito de competência quando se tratar de execução fiscal. Isso porque, o provimento jurisdicional emanado pelo Juízo do cumprimento de sentença foi oriundo de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, demanda de natureza privada. 4. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença determinou o bloqueio de ativos da empresa, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial. 5. A discussão a respeito do direito à moradia referido pela agravante não pode ser analisada no âmbito do conflito de competência, cuja finalidade é, apenas, a definição do Juízo competente para o processamento e julgamento de determinada causa. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Conflito de Competência Cível 3012783-60.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO ADMINISTRADOR/JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO PERANTE VARA CÍVEL. DECLÍNIO PARA O JUÍZO SOB FUNDAMENTO DE TRATAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO SUSCITA O PRESENTE CONFLITO, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO PELO AUTORDA DEMANDA. CONFLITO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I) CASO EM EXAME 1. JUÍZO DE DIREITO DA 48ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APRESENTA CONFLITO NEGATIVO BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O OBJETO DA AÇÃO NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE AÇÃO AUTÔNOMA. 2. O JUÍZO SUSCITADO, 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, APRESENTOU SUA MANIFESTAÇÃO ENTENDENDO PELA INCOMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE SE TRATA DE CAUSA RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. PARTE AUTORA DESISTE DA AÇÃO, PUGNANDO PELA BAIXA DO PROCESSO. NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. II) DISCUSSÃO JURÍDICA 4. A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA A JULGAMENTO CONSISTE EM IDENTIFICAR QUAL É O JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. III) RAZÕES DE DECIDIR 5. A SUPERVENIÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, POIS ELIMINA A CONTROVÉRSIA QUANTO AO MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUANDO AUSENTES AS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS CONFLITANTES. ARTIGO 66 DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS.66, 485 E 954. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL: •TJERJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0109276-87.2025.8.19.0000, DES(A). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO; •TJERJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0048289-85.2025.8.19.0000, DES(A). RICARDO ALBERTO PEREIRA

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3030600-03.2026.8.06.0000, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE DE MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOBRE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES (SUSCITADO). I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Estado do Ceará, visando ao fornecimento contínuo das medicações Lamitor CD 100 mg, Amato 50 mg, Lakos 100 mg e Canabidiol 20 mg/ml para tratamento de retardo mental moderado, transtorno específico misto do desenvolvimento e epilepsia de difícil controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual unidade judiciária deve processar e julgar ação que objetiva o fornecimento de medicamentos indispensáveis à garantia do direito à saúde de adolescente: a Vara Única da Comarca de Campos Sales, responsável pelos feitos da Infância e da Juventude no domicílio do menor, ou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, IV, c/c o art. 209 do ECA estabelece a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos a crianças e adolescentes, inclusive as relacionadas ao direito à saúde. 4. O art. 86 da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui aos Juízes de Direito das comarcas do interior, em matéria de infância e juventude, competência para processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149 do ECA e outras previstas em legislação específica. 5. O art. 147, I, do ECA, estabelece o domicílio dos pais ou responsável como critério de determinação da competência, e o art. 209 fixa a competência absoluta do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão nas demandas previstas no respectivo capítulo. 6. À luz do princípio da especialidade, as normas legais cogentes que estabelecem a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevalecem sobre atos infralegais de organização e funcionamento do serviço judiciário. 7. A Resolução do Tribunal Pleno TJCE nº 13/2024 e as Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026, por possuírem natureza regulamentar, não podem afastar, restringir ou modificar competência absoluta estabelecida diretamente por lei. 8. O IAC nº 10 do STJ firmou tese vinculante no sentido de que prevalecem as competências estabelecidas por lei federal sobre atos normativos locais e de que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude para as causas individuais ou coletivas previstas no ECA, inclusive as relativas à saúde. 9. A Súmula nº 66 do TJCE fixa a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das demandas submetidas à sua atribuição. 10. No caso concreto, o domicílio do menor e de sua genitora situa-se no Município de Salitre, abrangido pela jurisdição da Comarca de Campos Sales, razão pela qual o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, sediado em Fortaleza, não detém competência territorial ou material para processar e julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales. Dispositivos relevantes citados: ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 146, 147, I, 148, IV, 208, VII, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 86; CPC, art. 954; RITJCE, art. 82, § 1º; Resolução TJCE nº 13/2024; Portarias TJCE nº 73/2025 e nº 1.879/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10, RMS nº 64.525/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21/10/2021, DJe 29/11/2021; Súmula nº 66 do TJCE; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3009809-47.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3028852-33.2026.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/09/2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3011835-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20/08/2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Conflito de Competência Cível 0014849-96.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO ECA E DO INFORMATIVO 868 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU/SE EM FACE DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NO BOJO DE AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR, AJUIZADA EM RAZÃO DA RECUSA DA GENITORA EM AUTORIZAR VIAGEM DA FILHA AO EXTERIOR NA COMPANHIA DO GENITOR, DETENTOR DE GUARDA COMPARTILHADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (A) SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA APRECIAR PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO FUNDADO EM DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E (B) SE A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO OU PERANTE A VARA CÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRO PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR CONFIGURA HIPÓTESE DE DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES ACERCA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ATRAINDO A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA D , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1.634, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DECORRE DA MATÉRIA E DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PREVISTOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DE FAMÍLIA SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A CONTROVÉRSIA EXTRAPOLAR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E ENVOLVER QUESTÕES MAIS AMPLAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TAIS COMO GUARDA, ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE RESIDÊNCIA OU OUTRAS MATÉRIAS TÍPICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.IV. DISPOSITIVO E TESECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU/SE (SUSCITANTE), COM A VALIDAÇÃO DOS ATOS EVENTUALMENTE PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, NA FORMA DOS ARTIGOS 64 § 4° E 957 DO CPC. TESES DE JULGAMENTO: 1. O SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR, QUANDO FUNDADO EM DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES ACERCA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA D , DO ECA. 2. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO ECA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NESSA HIPÓTESE. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA (LEI N. 8.069/1990), ARTS. 3º, 4º, 83, 84, 85, 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, D ; CC/2002, ART. 1.634, IV; CPC/2015, ART. 954. INFORMATIVO 868 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESPN. 2.062.293/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3021372-04.2026.8.06.0000, Rel. Castro Meira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO OPOSTO PELO JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMPETENTE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PARTE, TERCEIRO PREJUDICADO OU MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA COMO LIMITE FUNCIONAL DA JURISDIÇÃO, E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ATO POSTULATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú contra acórdão que, ao julgar procedente Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias, Sede Sobral, reconheceu a natureza civil e autônoma do pedido de homologação de acordo de composição de danos decorrentes de acidente de trânsito e declarou competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acaraú para processar e julgar o feito originário. O Juízo Embargante alegou contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à distribuição interna da competência cível na comarca, ao enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais, à incidência de atos normativos de organização judiciária e à existência de outro conflito de jurisdição com o mesmo objeto, requerendo o saneamento dos vícios e, se necessário, efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo suscitado em conflito de competência possui legitimidade para interpor recurso contra o acórdão que o declara competente; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se existe contradição interna entre a fundamentação que determina a permanência do feito perante o juízo com competência cível e o dispositivo que declara competente a 1ª Vara da Comarca de Acaraú; (iii) determinar se há omissão quanto à repartição interna de competências entre as Varas da Comarca de Acaraú, ao enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais e aos atos normativos de organização judiciária invocados somente nos embargos; e (iv) definir se há omissão ou incompatibilidade decorrente da coexistência de outro conflito de jurisdição, julgado anteriormente por Câmara Criminal, com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade e antecede o exame do mérito dos embargos de declaração, de modo que o art. 1.022 do CPC, ao admitir embargos contra decisões judiciais, não amplia o rol dos sujeitos legitimados a recorrer previsto no art. 996 do CPC. 4. O magistrado suscitado em conflito de competência não se enquadra como parte vencida, terceiro prejudicado ou Ministério Público, categorias às quais o art. 996 do CPC atribui legitimidade recursal. 5. A competência não constitui direito subjetivo do magistrado, mas medida e limite do exercício da jurisdição estabelecidos em benefício dos jurisdicionados e da adequada administração da justiça, razão pela qual a declaração de competência não impõe gravame pessoal ao julgador nem gera sucumbência. 6. A disciplina dos arts. 951, 953, 954 e 957 do CPC confere ao magistrado atribuição para suscitar o conflito, prestar informações e cumprir a decisão que o resolve, sem lhe atribuir qualidade de parte no incidente. 7. A lei atribui expressamente qualidade de parte ao Ministério Público nos conflitos que suscitar, mas não estende igual condição ao magistrado, cuja participação permanece informativa e colaborativa, sem posição processual própria a defender. 8. O reconhecimento de legitimidade recursal ao magistrado converteria o órgão jurisdicional em litigante na discussão sobre a própria competência, comprometeria a estrutura imparcial do incidente e permitiria a perpetuação da controvérsia que o conflito de competência se destina a encerrar. 9. A utilização de decisão judicial de primeiro grau para impugnar acórdão do Tribunal mostra-se inadequada, porque decisão judicial constitui ato de exercício da jurisdição, e não ato postulatório de sujeito parcial. 10. A fungibilidade recursal não supre a ausência de legitimidade, pois pressupõe que o recorrente detenha capacidade subjetiva para recorrer. 11. As partes interessadas e o Ministério Público, sujeitos legitimados, foram cientificados do julgamento e não recorreram, enquanto a irresignação partiu exclusivamente do Juízo declarado competente, circunstância que impede o conhecimento dos embargos. 12. Ainda que superada a inadmissibilidade, inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação reconhece a natureza civil da pretensão, afasta a competência funcional do juízo das garantias e determina que o feito permaneça perante o juízo cível ao qual foi originariamente distribuído, em correspondência lógica com o dispositivo que declara competente a 1ª Vara da Comarca de Acaraú. 13. O confronto do acórdão com normas de organização judiciária não debatidas no incidente caracteriza divergência com elementos externos ao julgado, e não contradição interna para os fins do art. 1.022, I, do CPC, de modo que a pretensão de substituir a 1ª Vara pela 2ª Vara busca revisão da conclusão do colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 14. O acórdão não incorre em omissão quanto à natureza da pretensão, pois expressamente qualifica o pedido como ação civil ex delicto, de natureza civil e autônoma em relação à persecução penal, com fundamento no art. 64 do CPP. 15. A repartição interna de competências entre as Varas da Comarca de Acaraú, o enquadramento da pretensão no sistema dos Juizados Especiais e os efeitos dos atos normativos de organização judiciária não integraram os limites objetivos do conflito, que se restringiu à definição da competência entre o Juízo do 5º Núcleo de Custódia e das Garantias e a 1ª Vara da Comarca de Acaraú. 16. A invocação, somente em embargos de declaração, de matérias que não foram suscitadas pelos juízos em conflito configura inovação recursal e não caracteriza omissão do acórdão. 17. A ausência de referência ao Conflito de Jurisdição nº 0000263-82.2026.8.06.0000 não configura omissão, porque sua existência não constava dos autos nem havia sido levada ao conhecimento do órgão julgador na data do julgamento. 18. Os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal e pela 3ª Câmara de Direito Privado convergem quanto à natureza civil da pretensão e quanto à declaração de competência da 1ª Vara da Comarca de Acaraú, inexistindo comandos jurisdicionais incompatíveis. 19. A eventual duplicidade de autuação no segundo grau possui natureza administrativo-procedimental e não altera o resultado dos julgamentos, enquanto dúvidas relativas à organização interna das unidades jurisdicionais devem ser solucionadas pelas vias próprias. 20. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.