Código de Processo Civil

Art. 920 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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Em linguagem simples

O artigo define os passos seguintes após a aceitação da defesa do devedor: a pessoa que cobra tem 15 dias para responder. Em seguida, o juiz decide o caso imediatamente ou marca uma audiência para produzir provas e, ao final, profere a sentença.

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Na jurisprudência

91 acórdãos citam o art. 920 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo Interno Cível 0095599-37.2026.8.16.0000, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE EXCEPCIONAL DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual fora interposto em face de decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução. 1.2. A agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e na tese da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo nº 988 do STJ. Alega que o indeferimento da perícia contábil para apurar excesso de execução configura cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre dispensa de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento sujeita à prolação de sentença, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3.2. A agravante não impugnou concretamente o capítulo da decisão monocrática que afastou a aplicação da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo nº 988 do STJ. 3.3. A apuração de eventual excesso de execução prescinde de perícia contábil, pois a análise dos encargos pode ser feita mediante simples cotejo entre os elementos do título executivo e o demonstrativo do débito. 3.4. O título executivo, no caso, consubstancia-se em contrato de financiamento com valor fixo e prestações pré-ajustadas, o que reforça a desnecessidade de perícia contábil.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, 920 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8000668-72.2026.8.05.9000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 920, I, DO CPC. PUBLICAÇÃO SEM INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS DO EMBARGADO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE E, SE NECESSÁRIO, REPETIÇÃO DO ATO. CERTIDÃO POSTERIOR DE DECURSO DO PRAZO. REFERÊNCIA GENÉRICA À "EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR INEQUIVOCAMENTE O DESTINATÁRIO E O APERFEIÇOAMENTO DA COMUNICAÇÃO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 272 E 280 DO CPC. NULIDADE DO ATO. AFASTAMENTO DA REVELIA. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão que, em Embargos à Execução, reconheceu o decurso do prazo para apresentação de impugnação, decretou a revelia da instituição financeira e anunciou o julgamento antecipado do mérito. 2. O agravante sustenta nulidade da intimação, afirmando que seus advogados, regularmente constituídos na execução principal, não constaram da publicação destinada à abertura do prazo previsto no art. 920, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se a referência posterior a uma "expedição eletrônica", constante de certidão cartorária, é suficiente para demonstrar a regular intimação do Banco, apesar de o próprio Juízo ter constatado anteriormente que seus patronos não figuravam na publicação e determinado a verificação da comunicação ou a repetição do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A publicação originária não indicou os patronos do Banco Safra, irregularidade reconhecida pelo próprio Juízo, que determinou à serventia verificar se a parte havia sido regularmente intimada por meio dos advogados cadastrados na execução e, em caso negativo, repetir o ato. 5. A certidão posterior limita-se a registrar o decurso do prazo e mencionar "expedição eletrônica", sem que os elementos constantes do instrumento permitam identificar inequivocamente o destinatário da comunicação, os patronos eventualmente vinculados, a data de ciência e o correspondente termo inicial do prazo. 6. A fé pública da certidão não dispensa a demonstração da regularidade do ato de comunicação quando esta constitui precisamente o objeto da controvérsia e já havia sido anteriormente questionada pelo próprio Juízo. 7. A decretação da revelia e o anúncio de julgamento antecipado evidenciam prejuízo concreto. Diante da dúvida objetiva acerca da regularidade da intimação, devem prevalecer o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento de mérito mediante efetiva participação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a revelia do Banco Safra S.A., invalidar o decurso de prazo fundado na comunicação controvertida e determinar a regular intimação do agravante para apresentação de impugnação aos Embargos à Execução, com aproveitamento dos atos processuais não atingidos pelo vício. Tese de julgamento: 1. Reconhecida pelo próprio Juízo a ausência dos patronos da parte na publicação destinada à abertura de prazo defensivo, a decretação posterior da revelia pressupõe demonstração segura de que o vício foi efetivamente sanado. 2. A referência genérica a "expedição eletrônica", desacompanhada de elementos que permitam identificar inequivocamente o destinatário e o aperfeiçoamento da comunicação, não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para justificar revelia e julgamento antecipado. 3. Demonstrado prejuízo ao exercício da defesa, impõe-se a renovação do ato, preservando-se os atos processuais independentes do vício

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0803630-89.2025.4.05.8500, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal relativos a créditos de IPI inscritos na CDA nº 51 3 24 000021-18, objeto da Execução Fiscal nº 0807392-50.2024.4.05.8500. 2. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente de suposta intimação direcionada a parte diversa, à decadência tributária dos fatos geradores ocorridos nos primeiros meses de 2016 e à nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo discriminada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à decadência dos créditos de IPI, à luz do art. 150, § 4º, do CTN; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada nulidade da CDA por ausência de memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cognição estrita e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito ou reapreciar fundamentos já examinados pelo Colegiado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o procedimento dos embargos à execução fiscal, disciplinado pelos arts. 914 a 920 do CPC, não prevê ordinariamente fase de réplica e que a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 6. O Colegiado reconheceu a inexistência de prejuízo concreto, diante da intimação da parte embargante para manifestação acerca dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional, de modo que a adoção de conclusão jurídica contrária à pretensão da parte não caracteriza omissão ou outro vício integrativo. 7. O acórdão também examinou a alegação de decadência e concluiu que o IPI se sujeita a lançamento por homologação e que a declaração apresentada pelo contribuinte em 09/11/2020 constituiu definitivamente o crédito tributário, conforme a Súmula 436 do STJ, afastando a decadência. 8. A alegação de que os fatos geradores ocorridos nos primeiros meses de 2016 já estariam alcançados pela decadência não configura omissão, mas pretende reabrir discussão sobre fundamento expressamente apreciado no julgamento embargado. 9. O acórdão analisou a validade da CDA e concluiu que o título observa os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com indicação do valor originário, da natureza e do fundamento legal da dívida, dos encargos e do processo administrativo correspondente. 10. A ausência de memória de cálculo individualizada, por si só, não invalida a CDA, cuja liquidez e certeza gozam da presunção prevista no art. 204 do CTN, não afastada por prova inequívoca. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores. 12. A pretensão de modificar o resultado do julgamento mediante a rediscussão de matérias já decididas caracteriza utilização inadequada dos embargos de declaração, conforme entendimento do STJ de que o recurso não se presta à manifestação de inconformismo ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 277, 282, § 1º, e 914 a 920; CTN, arts. 150, § 4º, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.518.085/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016. GS25

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0803697-65.2022.8.18.0028, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário. O apelante sustenta a validade da cópia digitalizada e, subsidiariamente, cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário autoriza a extinção imediata da execução ou exige prévia intimação do exequente para emendar a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A exigência do título original destina-se a preservar a segurança jurídica e impedir a circulação em duplicidade de título transferível por endosso, mas sua ausência na inicial configura vício passível de regularização. 4.O art. 801 do CPC impõe a concessão de prazo de 15 dias para o exequente sanar irregularidade ou apresentar documento indispensável à execução, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. 5.A extinção da execução por ausência do título original pressupõe prévia intimação do credor para regularizar a inicial, providência cabível mesmo após a oposição de embargos à execução. 6.A extinção do processo sem oportunizar a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário transforma vício sanável em óbice definitivo e justifica a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da via original do título executivo constitui vício sanável e não autoriza a extinção imediata da execução. 2. O exequente deve ser previamente intimado para emendar a petição inicial e apresentar o documento indispensável, nos termos do art. 801 do CPC. 3. A extinção da execução somente se legitima se o exequente, regularmente intimado, deixar de sanar a irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 801, 920, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 717.585/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AREsp nº 2.807.370/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 20.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.524.003/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.03.2021, DJe 29.04.2021

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0700636-11.2026.8.07.9000, 5ª Turma Cível, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por embargante contra decisão proferida em embargos à execução que recebeu a ação incidental, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustenta a nulidade da obrigação cambiária em razão de coação moral irresistível na assinatura de nota promissória, a ausência de legitimidade passiva para figurar na execução e a prescrição da dívida originária, requerendo a suspensão da execução e dos atos constritivos até o julgamento final dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da alegação de vício de consentimento, da ausência de garantia do juízo e da suposta existência de perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento destinada à impugnação da pretensão executiva fundada em título extrajudicial e não possuem, como regra, efeito suspensivo automático. 4. O art. 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a presença cumulativa da relevância da fundamentação, do perigo de dano grave ou de difícil reparação e da garantia do juízo. 5. A jurisprudência admite a mitigação da exigência de garantia do juízo em hipóteses excepcionais, como nos casos de hipossuficiência econômica, desde que demonstrados os demais requisitos legais. 6. A concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da hipossuficiência econômica não dispensam a demonstração da probabilidade do direito invocado. 7. A alegação de coação moral irresistível na assinatura da nota promissória demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido de tutela provisória. Os documentos apresentados não conferem suporte mínimo suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a plausibilidade jurídica das teses de nulidade do título, ilegitimidade passiva ou inexigibilidade da obrigação. 8. Não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois eventuais questões relativas à constrição patrimonial ou à impenhorabilidade de bens podem ser suscitadas e apreciadas no próprio processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A hipossuficiência econômica pode justificar a flexibilização da exigência de garantia do juízo, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Alegações de vício de consentimento fundadas em coação moral irresistível dependem, em regra, de dilação probatória e não evidenciam a probabilidade do direito em cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914 a 920, 918, 919, § 1º, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 526; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.06.2021, DJe 16.06.2021; TJDFT, Acórdão 2068849, Processo nº 0743680-51.2025.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 27.11.2025, DJe 17.12.2025; TJDFT, Acórdão nº 2050455, Processo nº 0727563-82.2025.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 25.09.2025, DJe 10.10.2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.