Art. 986 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Texto vigente
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
Em linguagem simples
Este artigo determina que a revisão do entendimento jurídico fixado no incidente deve ser feita pelo mesmo tribunal. Isso pode acontecer por iniciativa do próprio tribunal ou a pedido das pessoas autorizadas por lei.
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Na jurisprudência
68 acórdãos citam o art. 986 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2010642, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 03/03/2026
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927 E 986 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22, I, E 28, I, § 9º, DA LEI 8.212/1991. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUANTO AO PONTO, EM DIVERGÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985 DO STF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO APENAS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nesta ação coletiva, proclamou que, no tocante ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, os efeitos da sentença coletiva não ficam adstritos apenas aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento, alcançando toda a categoria representada, e que, quanto ao mérito da causa, o terço constitucional sobre férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nas razões recursais, o ente público apontou violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 927 e 986 do CPC, sustentando a necessidade de limitação territorial, temporal e subjetiva dos efeitos da sentença coletiva, aplicável aos sindicatos, e a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Preliminarmente, em relação à alegada violação aos arts. 927 e 986 do CPC, referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração pelo ente público, em segundo grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Outrossim, não cabe ao STJ analisar o ponto do recurso especial em que foi apontada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997, pois o Vice-Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso especial apenas quanto à controvérsia acerca da exigência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (art. 1.030, V, do CPC) e negou seguimento ao apelo nobre quanto à alegada violação ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do cabível agravo interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão em torno do mencionado art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC, ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" (AgRg nos EREsp 957.719/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 16/11/2010). Por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.230.957/RS, a Primeira Seção desta Corte reafirmou sua jurisprudência e fixou tese jurídica no sentido de que "a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)" (REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/3/2014). 4. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.072.485/PR, fixou tese jurídica no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485 RG / PR, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2020, Tema 985/STF). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no supracitado RE 1.072.485/PR, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/2024). 5. Sobre a possibilidade de extensão da modulação de efeitos a casos como o destes autos, não se desconhece que a Segunda Turma desta Corte, ao rejeitar os EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, em processo que igualmente tratava da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias gozadas, deixou consignado que "a observância da ratio decidendi do Tema 985/STF não atrai, na mesma medida, a modulação de efeitos operada na repercussão geral. Isso porque a determinação se aplica exclusivamente às discussões envolvendo a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias" (EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025). 6. Na solução do presente caso, contudo, em revisão do posicionamento da Segunda Turma desta Corte, nos supracitados EDcl no AgInt no REsp 1.912.196/RS, no sentido da impossibilidade de extensão da modulação do Tema 985 do STF, passa-se a adotar, também para a controvérsia em torno da contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o adicional de um terço de férias, a modulação de efeitos realizada pelo Plenário do STF, no julgamento do recurso extraordinário correspondente ao Tema 985 do STF, cuja respectiva tese jurídica, embora trate expressamente da contribuição previdenciária a cargo da empresa (patronal), aplica-se inclusive à contribuição previdenciária a cargo do empregado. 7. Recurso especial conhecido apenas em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, de modo a declarar legítima a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485 RG/PR - Tema 985 do STF.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2326528, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "A Lei nº 14.230/21, portanto, abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao não exigir a prova da urgência. A novel legislação deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, o que, conforme exarado no acórdão, não restou suficientemente demonstrado nesse momento processual" (fls. 98, e-STJ). 2. "Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Dessa forma, compete ao STF a análise de possível omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992. 3. Verifica-se que a questão defendida pelo recorrente, de que "a Lei nº 14.230/21 se afastou de precedente obrigatório embasado em determinação constitucional. De fato, o artigo 37, § 4º, da Carta da República determina que os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens" (fl. 114, e-STJ), tem cunho eminentemente constitucional, de forma que é inviável sua análise na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Os arts. 986 do CPC/2015 e 1º da Lei 8.249/1992 não contêm densidade jurídica suficiente à reforma do aresto guerreado, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia. 5. Percebe-se que a Corte a quo, após análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de ausência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do demandado no caso vertente (fl. 98, e-STJ). Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1916976, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EM MARIANA/MG. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÚVIDA SOBRE SUA QUALIDADE APÓS O RESTABELECIMENTO. DANOS DE MASSA. PROCESSOS INDICADOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA MULTITUDINÁRIA QUE CORRIAM NO JUIZADO ESPECIAL E EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVOCAÇÃO DE QUESTÕES. ADOÇÃO DO SISTEMA DA CAUSA-MODELO COMO FORMA DE AFASTAR TAL ALEGAÇÃO. IMPEDIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DOS PROCESSOS INDICADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE, NO SISTEMA DA CAUSA-MODELO, SÓ É PARTE QUEM PROPÕE O INCIDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO DO IRDR NA FORMA COMO ADMITIDO. NULIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais após requerimento da Samarco Mineração S/A em razão dos milhares de processos individuais que têm como pedido o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de água e do receio sobre sua qualidade com o retorno da captação e da distribuição pelos serviços de abastecimento público, após o desastre ambiental decorrente do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana. 2. A Samarco indicou como processos representativos da controvérsia as "Ações Indenizatórias de nº 00056.22-43.2016.8.13.0105 (ajuizada por Vânio Rodrigues de Sousa - doc. 2) e nº 0001312-72.2016.8.13.0273 (ajuizada por Rosângela Maria da Silva - doc. 3)" (fl. 71, e-STJ). O processo em que o Sr. Vânio Rodrigues de Sousa é autor corria perante o 2º Juizado Especial de Governador Valadares, e a ação da Sra. Rosângela Maria da Silva estava em trâmite na Vara Única de Galileia. Logo, a competência do Tribunal de Justiça para julgá-las não tinha sido inaugurada. 3. O Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa, indicado na inicial como suscitado, opôs Embargos de Declaração ao acórdão que admitiu o IRDR (fls. 3.790-3.816, e-STJ). O recurso não foi conhecido ante a suposta ilegitimidade do embargante (fls. 3.885-3.894, e-STJ). Inconformado, o Espólio opôs novos Embargos de Declaração, argumentando que sua ação foi indicada como causa-piloto no IRDR e que, por isso, teria direito de participar ativamente da instrução e julgamento do Incidente. No julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo reconheceu a omissão, mas, por maioria, não admitiu a intervenção do Espólio no Incidente, sob o argumento de que, como sua ação tramitava no Juizado Especial, ele não seria parte no Incidente, "seja porque não se aplica ao caso o conceito de causa piloto e suas decorrências, seja porque não o instaurou. Somente se pode atribuir tal condição a Samarco, pois fora quem o manejou" (fl. 4.419, e-STJ). Na petição de fls. 1.400-1.479, e-STJ, o Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa manifestou-se sobre o mérito do Incidente. No entanto, o Desembargador Relator indeferiu o processamento da manifestação, diante do anterior reconhecimento da sua ilegitimidade (fls. 1.836-1.837, e-STJ). 4. O mesmo ocorreu com Rosângela Maria da Silva. Às fls. 3.323-3.324, e-STJ, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido para que seu processo, indicado pela própria Samarco como causa-piloto, fosse julgado como tal, sob o fundamento de que ele estava em trâmite na primeira instância. O acórdão de mérito foi proferido, e a ele Rosângela Maria da Silva opôs Embargos de Declaração (fls. 8.540-8.604, e-STJ). Seu recurso não foi conhecido, diante de sua suposta ilegitimidade. 5. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais também aviou Aclaratórios contra o acórdão de mérito do IRDR. Ao julgá-lo, afirmou Tribunal a quo (fls. 8.135-8.136, e-STJ): "Assim, mesmo se encontrando a Ação por ela intentada em tramite na justiça Comum, já tendo havido, inclusive, manejo de apelação, apesar de pendente, ainda, sua tramitação, tal fato não autoriza que o processo em comento seja julgado em conjunto com o presente incidente, pois não se trata de causa-piloto. (...) Friso que quanto as Ações originadas do Juizado Especial não há causa-piloto, logo as partes dos processos que tramitam nesse microssistema não atendem ao pressuposto básico para participação em IRDR como partes já que serão partes do incidente, apenas, as partes da causa-piloto, a qual se origina somente de processos em tramitam na justiça comum." RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 6. Em suas razões recursais (fls. 13.577-13.658, e-STJ), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende, em síntese, que o Tribunal a quo violou os seguintes dispositivos de lei federal: arts. 1.022, II, do CPC; e 505, 976, § 3º, e 1.009, § 1º, do CPC (inexistência de preclusão sobre a admissibilidade do IRDR); 978, parágrafo único, do CPC (incompetência do Tribunal de Justiça para julgar IRDR derivado de processo de Juizado Especial); 976, I, do CPC (questões resolvidas no presente IRDR não seriam unicamente de direito); e 983, caput, c/c 7º do CPC (violação ao princípio do contraditório); 926 e 927, I, do CPC (tarifação do dano moral); e 944, caput, do Código Civil (desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização pelos danos morais). CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. DISTINGUIGHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.798.374/DF, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL 7. Não se desconhece que, ao julgar o REsp 1.798.374/DF, de Relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, a Corte Especial firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial contra acórdão que define, em abstrato, teses repetitivas desvinculadas de uma causa-piloto. 8. Na ocasião, a Corte Especial analisou a admissibilidade de Recurso Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal contra acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR, em que, nas palavras do em. Ministro Mauro Campbell Marques, "sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório." 9. O Superior Tribunal de Justiça, então, concluiu que "a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente." Consignou-se, ainda, que o não cabimento do Apelo Especial em tais casos não prejudicaria o acesso da questão federal ao STJ, "pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial." 10. No entanto, a questão posta neste Apelo Especial, ao menos na parte em que interessa para este julgamento, não diz respeito às teses abstratamente fixadas na origem, mas à aplicação, em concreto, das próprias regras processuais que envolvem o instituto do IRDR. O que se discute neste feito (e este é o distinguishing em relação ao que foi decidido no REsp 1.798.374 /DF) é a própria admissibilidade e a observância das regras do due process no Incidente inaugurado pela Samarco, como será explicitado nos itens seguintes. 11. Por se tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR, não haverá outra oportunidade para que as alegações da parte recorrente cheguem ao STJ. Publicadas as teses, os casos concretos serão solucionados de acordo com elas, sem possibilidade de novo debate a respeito da higidez da decisão do IRDR, que já terá transitado em julgado. ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA DA CAUSA-MODELO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nota-se que aquela Corte adotou a sistemática da causa-modelo e, a partir dessa premissa, rejeitou as diversas tentativas de participação daqueles que tiveram seus processos indicados pela Samarco como representativos de controvérsia multitudinária. O TJMG chegou a afirmar que "somente se pode atribuir tal condição [de parte] a Samarco, pois fora quem o manejou" (fl. 4.419, e-STJ). 13. Para fundamentar a adoção da sistemática da causa-modelo, afirmou-se sobre os processos indicados como representativos de controvérsia: um estava em trâmite no Juizado Especial (caso do Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa); e o outro ainda corria em primeiro grau, não podendo ser julgado imediatamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância (caso de Rosângela Maria da Silva). 14. O Código de Processo Civil adotou, como regra, a sistemática da causa-piloto para o julgamento do IRDR, que nada mais é do que um incidente instaurado em um processo já em curso no Tribunal para resolver questões de direito oriundas de demandas de massa. 15. A adoção da sistemática da causa-modelo não é de livre escolha do Tribunal. Pelo contrário, o Código de Processo Civil a permite em apenas duas hipóteses: quando houver desistência da parte que teve o (único) processo selecionado como representativo de controvérsia multitudinária, nos termos do art. 976, § 1º, do CPC; e quando há "pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), [caso em que] o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto." (REsp 1.798.374/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 21.6.2022). A peculiaridade deste caso é que nenhuma dessas duas hipóteses estava presente, mas mesmo assim a Corte local decidiu julgar uma causa-modelo, indeferindo as diversas tentativas de manifestação das partes de um dos polos da relação jurídica. 16. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a regra é a participação das partes dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, que constitui núcleo duro do princípio do contraditório, na perspectiva da representatividade adequada. O CPC/2015, sem prejuízo da participação dos amici curiae e MP no incidente, imputou à parte da causa-piloto a condição de representante dos eventuais afetados pela decisão, pois fala em juízo em nome de todos e em razão da identidade de interesses, de modo que a Corte a quo tem o dever de garantir que tal representação seja efetivamente exercida de forma adequada. 17. Pode-se afirmar que a garantia e a fiscalização, pela Corte, da efetiva participação das partes é ainda mais imperativa no IRDR, se comparado aos processos coletivos que visam tutelar direitos individuais homogêneos. Nestes, a decisão desfavorável ao grupo não prejudica seus membros, em razão da regra da extensão da coisa julgada secundum eventum litis. No IRDR, por outro lado, a decisão desfavorável será a todos aplicada, pois precedente qualificado (art. 927, III, CPC). E é regra elementar do due process que aquele que não participou do processo - ainda que por intermédio de representante adequado - não pode ser por ele prejudicado, pois "todos têm direito a um dia perante a Corte." 18. Logo, o Tribunal de origem não pode avocar o julgamento de determinadas questões de direito em causas que não lhe compete julgar e, ainda, afastar a participação de um dos lados da controvérsia sob o fundamento de que decidiu adotar a sistemática da causa-modelo. Ora, se o julgamento de processo oriundo do Juizado Especial ou que ainda corre em primeiro grau não lhe compete, o TJMG deveria ter determinado que a Samarco indicasse processos que satisfizessem esse requisito. O próprio Relator poderia tomar essa iniciativa, selecionando processos que melhor atendessem a exigência da representatividade adequada para julgá-los como causa-piloto, respeitando o contraditório e a ampla defesa e permitindo a participação dos atores relevantes do litígio massificado. 19. Ao contrário do que afirma o Tribunal estadual, não se trata de admitir, indistintamente, a participação de todos os particulares que tiveram seus processos suspensos; isso certamente inviabilizaria o julgamento do Incidente. O ordenamento jurídico, todavia, impõe a efetiva participação, no mínimo, daqueles que tiveram seus processos indicados como causas representativas da controvérsia multitudinária, pois são, indiscutivelmente, partes interessadas no Incidente. Como afirma a doutrina, o IRDR não pode ser interpretado de maneira a dar origem a uma espécie de "justiça de cidadãos sem rosto e sem fala", calando as vítimas de danos em massa em privilégio ao causador do dano. 20. A participação das vítimas dos danos em massa - autores das ações repetitivas - constitui o núcleo duro do princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É o mínimo que se deve exigir para garantir a observância ao devido processo legal, sem prejuízo da participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. A participação desses órgãos públicos não dispensa esse contraditório mínimo, especialmente diante do que dispõe o art. 976, § 2º, do CPC: "o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono." 21. Se as partes autoras dos processos selecionados não os abandonaram ou deles desistiram - pelo contrário, tentaram ser ouvidas por diversas vezes, sem sucesso -, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório. 22. Especificamente quanto à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, verifica-se que sua participação na qualidade de amicus curiae foi indeferida (fls. 4.175-4.179, e-STJ). Mas quando a Defensoria Pública tomou a iniciativa de propor outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com objeto semelhante, o Tribunal de Justiça resolveu admitir sua participação como proponente, mas já na adiantada fase do julgamento do mérito do IRDR. 23. Registre-se que essa mesma solução foi adotada, à unanimidade, pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial n. 2.023.892/AP (acórdão ainda não publicado). 24. O vício atinge não apenas o acórdão de mérito, mas todo o procedimento do IRDR. É no juízo de admissibilidade do incidente, por exemplo, que são fixadas as questões de direito a serem dirimidas, devendo ser permitida a colaboração dos dois lados da relação jurídica também nesta fase. Ademais, como dito, o art. 978, parágrafo único, do CPC exige que o Tribunal responsável pela fixação da tese tenha competência para julgamento dos processos selecionados como representativos de controvérsia. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF 25. A Samarco afirma que incidiria a Súmula 283/STF, porquanto não teria sido impugnado o fundamento de que a intervenção de terceiros foi indeferida por impossibilidade de contribuição efetiva dos requerentes. O argumento não se sustenta, pois não se trata de intervenção de terceiros, mas de participação dos autores que tiveram seus processos indicados pela própria Samarco como representativos de controvérsia. 26. Para afastar a alegação de incompetência para o julgamento dos processos indicados pela Samarco, o Tribunal de Justiça adotou, fora da hipótese legalmente permitida, a sistemática da causa-modelo e, sob esse pretexto, negou participação dos autores dos processos selecionados, permitindo apenas que uma das partes da relação jurídica formada a partir do dano massificado falasse: a Samarco. É o próprio TJMG quem o afirma na conjugação desses trechos dos acórdãos que julgaram os Embargos de Declaração do MPMG e do Espólio de Vânio Rodrigues de Sousa, respectivamente: "não houve vilipêndio ao contraditório ou ao devido processo legal, mas, sim, respeito a tais princípios, pois se ofertou comprimento as determinações que regulamentam a participação em IRDR, possibilitando o pleno contraditório, todavia somente a quem pode se manifestar no incidente." (fl. 8.136, e-STJ, grifei) "Somente se pode atribuir tal condição [de parte] a Samarco, pois fora quem o manejou" (fl. 4.419, e-STJ). ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AO DEBATE SOBRE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR 27. A Samarco defende, ainda, a preclusão sobre o debate sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR. A alegação também não merece ser acolhida, já que a violação dos arts. 983, caput, e 7º, do CPC ocorreu não apenas quando da admissibilidade do Incidente, mas também no momento do julgamento do mérito, com a fixação de teses sem a participação das vítimas do dano. 28. Não bastasse, esta Corte Superior já decidiu que "o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR." (REsp n. 1.631.846/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.11.2019). Se não é cabível Recurso Especial contra o acórdão de admissibilidade do Incidente, não há que se falar em preclusão ou intempestividade no caso concreto, pois somente com o julgamento do mérito tais questões puderam ser levadas ao STJ pela via do Recurso Especial. CONCLUSÃO 29. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido na parte em que se alega violação dos arts. 983, caput, c/c o art. 7º, do CPC e, nessa extensão, provido para fins de anular, desde o seu nascedouro, o IRDR julgado na origem, ficando prejudicadas as demais questões levantadas no Apelo nobre. 30. Prejudicados os Recursos Especiais de Michell Henriques Guerra, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, de Rosângela Maria da Silva e do Espólio da Vânio Rodrigues de Sousa e o Agravo da Samarco Mineração S/A.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2095048, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 19/06/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador. 2. Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1798374, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 18/05/2022
ESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA PARA CORTE ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL (ART. 16, IV, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. DIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO STJ. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro. Sobre o tema: Araken de Assis. Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 458. 1.2. A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a origem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a) "criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes"; b) "É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais Superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública.". 1.3. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). 1.4. A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC. 1.5. O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. 1.6. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC). Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). 1.7. Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. 1.8. Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, interpretação de leis estaduais ou municipais. 1.9. Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). 1.10. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso "tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida" e o art. 256-H do RISTJ determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados como recursos especiais repetitivos". Em outras palavras, o recurso especial ou o recurso extraordinário "presumem" a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem sido objeto de fundadas críticas da doutrina. Nesse sentido: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. - Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 16 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, pp. 125/126. 1.11. Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o "mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". O dispositivo estabelece que o julgamento do mérito do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro de precedentes. 2. O caso concreto examinado no presente recurso representativo da controvérsia 2.1. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão parcial de teses fixadas no IRDR 2016 00 2 024562-9, no qual foram debatidos os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz. 2.2. Conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "o pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas" (fl. 257). 2.3. Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado (fls. 182/214). 2.4. De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no presente recurso especial foi proferido no âmbito do julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da referida tese em caso concreto, surge importante questionamento jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? 3. A divergência sobre o tema no âmbito doutrinário 3.1. O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos. 3.2. No sentido do cabimento do recurso especial contra acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, v. 3 - 15. rev., atual e ampl., Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 756/758); André Vasconcelos Roque (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 860/861); Bruno Dantas (In: WAMBIER, Teresa Arruda... [et. Al.]. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil". 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2.442/2.443). Aluísio Gonçalves de Castro e Sofia Temer (In BUENO, Cássio Scarpinella (coordenador). Comentários ao código de processo civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 234/236). 3.3. No sentido do não cabimento do recurso especial contra o acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2123); Antônio do Passo Cabral (In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 1.471/1.472); Marcos de Araújo Cavalcanti (Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016); Cassio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 905/907). 4. A divergência interna na jurisprudência do STJ 4.1. No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros RAUL ARAÚJO e RICARDO VILLAS BOAS VUEVA), admitiu a afetação de recurso especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem (ProAfR no REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). 4.3 Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator SÉRGIO KUKINA) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA (ProAfR no REsp 1881272/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021). 4.4. O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente. 5. Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos excepcionais 5.1. No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente. 5.2. A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas hipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer desistência no processo que originou o IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto. 5.3. Na primeira hipótese, o Órgão Julgador competente, após fixar a tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para instaurar o IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do recurso especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como base para o julgamento do incidente. 5.4. Outrossim, nas duas últimas hipóteses (casos de desistência ou revisão da tese fixada em IRDR), não há julgamento de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato, o que afasta, salvo melhor juízo, o cabimento do recurso especial em razão da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas", o que será desmembrado nos tópicos seguintes. 6. A interpretação constitucional do cabimento do recurso especial e o IRDR 6.1. O tema em questão, como visto, é controvertido no âmbito da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que exige o enfrentamento de diversos institutos processuais relacionados que são capazes de influenciam na proposta de resolução da controvérsia. 6.2. A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que, embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do "julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe recurso especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou de outro modo, os requisitos não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo. 6.3. Assim, partindo do inafastável parâmetro, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional (art. 1º do CPC), o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de "causas decididas" como pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional. 6.4. O conceito de "causas decididas" utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à lei federal, ou seja, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de lei federal no julgamento de um caso concreto. Certamente, o termo "causas decididas" não deve ser interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de direito material ou direito processual, em outros termos, pode ser considerado equivalente a uma questão jurídica de direito federal decidida. 6.5. Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito, deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve, necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita, ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do requisito, ainda que emitido em tese ou abstrato. 6.6. O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões contrárias, diante do já exposto, ainda que o instituto seja relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para aplicação em processos idênticos repetitivos. Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos e Precedentes. 18ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, pp. 1.507/1508. 6.7. Assim, a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente. 7. A problemática do julgamento do IRDR e o precedente local criado pelo CPC/2015 7.1. Diante das conclusões parciais apresentadas até o momento, surge uma consequência que foi imposta pelo próprio CPC/2015 ao prever o julgamento do IRDR pelos Tribunais de origem, qual seja, o risco de existir um precedente vinculante "local", de caráter estadual (TJ) ou regional (TRF) e, consequentemente, uma restrição federativa ou regional dos efeitos gerados. Basta pensar na hipótese, ao menos em tese, da inexistência de interposição dos recursos excepcionais contra o acórdão que fixa a tese jurídica do IRDR, gerando o respectivo trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de origem. 7.2. A afirmação decorre do efeito colateral proporcionado pela proposta contida no CPC/2015 ao permitir que Tribunais locais julguem em IRDR temas de direito infraconstitucional federal e constitucionais em "precedente vinculante local", o que permitiria questionar a própria constitucionalidade de tal previsão legal diante da função constitucional das Cortes Superiores. 7.3. Não obstante tal consideração, a fim de mitigar parte de tal efeito, o artigo 982, §§ 3º e 4º, do CPC, estabeleceu a possibilidade de suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que versem sobre questão de IRDR instaurado, a ser determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 7.4. Entretanto, a referida previsão legal não resolve o problema do "precedente local", pois na hipótese de inexistência de interposição de recurso excepcional contra o acórdão proferido no IRDR (inclusive prevista no § 5º do art. 982 do CPC), acabaria gerando um "precedente vinculante" apenas em âmbito estadual ou regional. 7.5. No mencionado contexto, não prospera o argumento de que o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que fixa a tese em abstrato no IRDR pode gerar restrição federativa dos efeitos do julgamento, pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do recurso especial, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais do recurso excepcional. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Curso de Direito Processual Moderno, 7ª ed. rev., atual, e amp. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 1.413/1.414). 7.6. Evidente que, para evitar o potencial volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior no julgamento do recurso especial. 7.7. Tal opção não viola a essência do IRDR prevista no CPC/2015 no sentido de diminuir a quantidade de processos dirigidos ao STJ, o que afastaria eventual crítica relacionada à mitigação dos efeitos jurídicos prospectivos gerados pela técnica de julgamento de causas repetitivas. 8. O paralelo estabelecido entre a Súmula 513/STF e o julgamento do IRDR 8.1. No cenário específico, guardada as especificidades de cada incidente, o julgamento do IRDR se aproxima do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, o qual julga em abstrato a inconstitucionalidade de determinada norma e remete ao Órgão Julgador fracionário (Turma ou Câmara) para aplicação ao caso concreto. Em tal hipótese, os recursos excepcionais cabem apenas contra o acórdão que aplica o julgamento do incidente ao caso concreto e não ao que analisou a constitucionalidade propriamente dita. 8.2. Nesse sentido, o enunciado contido na Súmula 513/STF: "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.". 8.3. Com efeito, é notório que a premissa estabelecida na referida súmula reflete momento distinto e anterior ao CPC/2015, mas que ainda guarda adequado parâmetro para efeito de comparação. No incidente de inconstitucionalidade, assim como no incidente de resolução de demandas repetitivas, existe uma cisão do caso concreto para análise em abstrato de determinada questão jurídica e, na sequência, a aplicação no processo que originou o incidente. Há uma cisão decisória em ambos os casos, ainda que existam particularidades nos incidentes comparados. 8.4. É importante ressaltar a atualidade da Súmula 513/STF, fundada na interpretação dos requisitos constitucionais de cabimento dos recursos excepcionais, a qual tem sido aplicada em recentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal: ARE 1324669 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021; ARE 1273865 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020; ARE 1127169 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019; ARE 1063728 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018; ARE 793389 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017; RE 528869 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015. 8.5. No mesmo sentido, em julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 272.605/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; REsp 1662631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no REsp 1427621/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015. 8.6. Assim, com o máximo respeito ao entendimento contrário, o raciocínio jurídico utilizado na Súmula 513/STF, com o devido temperamento, é adequado para justificar o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que apenas fixa a tese em abstrato no âmbito do julgamento do IRDR. 9. Algumas considerações sobre o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Sistema Brasileiro de Precedentes 9.1. De fato, é importante observar no presente julgamento uma das principais diferenças no julgamento do IRDR e do recurso especial repetitivo. No recurso especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o(s) processo(s) selecionado(s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido e das teses e dispositivos prequestionados pelo Tribunal de origem contidas no recurso especial, fixa tese jurídica extraída do caso concreto, isto é, não há julgamento em abstrato da interpretação da lei federal. 9.2. Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação na seara do recurso especial repetitivo já ocorreu em diversas hipóteses desde a criação da técnica de julgamento (Lei nº 11.672/208) em diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do recurso especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto. 9.3. A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja certamente instigante do ponto de vista teórico, significaria estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de duvidosa constitucionalidade. 9.4. Na hipótese dos autos, como já dito, a controvérsia é exatamente o cabimento de recurso especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório, seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior, indispensáveis para a adequada formação do precedente obrigatório. 9.5. Além disso, inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a essência da formação de um precedente obrigatório na breve "tradição jurídica brasileira" na teoria dos precedentes judiciais. 9.6. Outra importante questão sobre o debate envolve a necessária reflexão da evolução do conceito de interesse recursal em uma proposta de sistema de precedentes judiciais, de caráter vinculante, como indicado no CPC/2015. Em tal contexto, o interesse recursal, em muitos casos, transcende a resolução do caso concreto, as figuras tradicionais de parte vencedora ou vencida, pois o precedente firmado atinge uma coletividade que será submetida à tese jurídica fixada. Sobre o tema: Eduardo Talamini. O Processo Civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, coordenadores; Rogéria Dotti, organizadora. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 807/826. 9.7. Com efeito, admitir um novo conceito ou interpretação de interesse recursal no âmbito da proposta de sistema de precedentes do CPC/2015 exigiria uma profunda reconstrução do sistema atual, inclusive da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o papel dos amici curiae e da necessidade de representatividade adequada na formação de precedentes obrigatórios. Embora o tema mereça reflexão crítica e construtiva, é importante lembrar que apesar dos avanços proporcionados pelo sistema brasileiro de precedentes, é inequívoco que existe um longo caminho para a construção de um sistema racional e que permita a redução da dispersão jurisprudencial e respeite a isonomia e a segurança jurídica. 9.8. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de exercer o papel de uma Corte de Precedentes no sistema judicial brasileiro e dos profundos esforços e significativos resultados alcançados, talvez seja um dos poucos tribunais de cúpula no âmbito do direito comparado que ainda não conte com qualquer espécie de filtro recursal, o que proporciona uma distribuição anual de centenas de milhares de processos, o que certamente o descaracteriza, ao menos em parte, como um corte típica de precedentes. 9.9. Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 9.10. Ademais, embora a inegável e absoluta pertinência e importância teórica e sistêmica, inclusive defendida com propriedade no âmbito doutrinário, a ampliação dos conceitos e limites do interesse recursal e de causa decidida extrapolam os limites constitucionais de cabimento do recurso especial, bem como da maneira como Superior Tribunal de Justiça forma os seus precedentes obrigatórios, o que recomenda, no atual momento histórico e jurídico, a prudência em implementar mudanças profundas. Por óbvio, nada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior, em momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões processuais debatidas no presente processo. 10. Conclusões 10.1. Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a necessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código de Processo Civil. ("art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso"), hipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que observa o princípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é possível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição, em razão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o texto constitucional, o que autoriza a manutenção da norma em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, - 28ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798); Nelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. 2ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, 2019, p. 919). 10.3. Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações possíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela compatível com a Constituição Federal, a qual estabelece os requisitos para o cabimento do recurso especial e atende a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de atribuir unidade ao direito infraconstitucional federal. 10.4. Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5. Recurso Especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.