Código de Processo Civil

Art. 343 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VII — DA RECONVENÇÃO

Texto vigente

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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Em linguagem simples

O réu pode apresentar uma reconvenção junto à sua defesa para fazer pedidos próprios contra o autor, desde que ligados à ação principal. Essa ação movida pelo réu segue mesmo se a ação do autor for cancelada, e o autor tem 15 dias para responder a esses pedidos.

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Na jurisprudência

1.203 acórdãos citam o art. 343 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2644320, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. VIA PRÓPRIA E INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela orientação quanto à necessidade de via própria para reconhecimento de usucapião em reconvenção e pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção por inadequação da via para alegar usucapião. 3. A Corte de origem manteve a extinção da reconvenção por incompatibilidade de ritos, rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios e afastou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconvenção poderia veicular usucapião por conexão com a ação possessória e com a defesa, nos termos do art. 343 do CPC; e (ii) saber se o art. 1.241, parágrafo único, do CC autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva em defesa e reconvenção, com processamento nos próprios autos da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a orientação do STJ segundo a qual a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa para afastar pretensão possessória ou reivindicatória, sem implicar declaração de domínio nos próprios autos, que exige ação própria com rito específico, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão que admite a usucapião como tese defensiva e afasta a declaração de domínio nos próprios autos está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 1.030; CC, art. 1.241, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1270530/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013; STJ, REsp n. 652.449/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009; STF, Súmulas n. 237; STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3123701, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve decisão indeferindo o recolhimento de custas para reconvenção no âmbito estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o recolhimento de custas na reconvenção à luz de normas locais; (ii) há negativa de prestação jurisdicional; (iii) há prequestionamento dos arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC para permitir exame das teses; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. A controvérsia posta nos autos foi resolvida pelo Tribunal estadual com fundamento exclusivo em direito local, o que inviabiliza o reexame em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. 4. Ausente juízo explícito sobre os arts. 290, 319, 320, 321 e 343 do CPC, incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), o que impede o conhecimento da matéria federal. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e motiva adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2818176, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC. 2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido condenatório nos autos. 3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, com readequação dos honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer, prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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  • STJ, REsp 1968142, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária. 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la. 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda. 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais. 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio. 6. Recurso especial não provido.

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  • STJ, REsp 2224995, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF). RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo IBAMA. 2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados. 3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I, e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts. 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n. 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a autarquia interposto agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente do auto de infração implica, necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da economia processual, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ; por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento nesse ponto. 6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos), configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo, distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108); assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim qualificado. 9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n. 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação ao auto de infração. 10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem pública. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso especial do particular conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.