Art. 948 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IV — DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Texto vigente
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Em linguagem simples
Determina que, quando for questionada a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo dentro de um processo específico, o relator deve primeiro ouvir as partes e o Ministério Público. Em seguida, ele deve submeter o assunto para a turma ou câmara de juízes responsável pelo processo.
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Na jurisprudência
259 acórdãos citam o art. 948 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2086373, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 948 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 927 DO CPC. SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. TESES INCOGNOSCÍVEIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, no caso, relativa à suposta aplicabilidade do Tema n. 456/STF. 2. A Corte de origem citou, expressamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE n. 598.677, porém, concluiu, que a legislação local dispõe sobre o momento do fato gerador e a possibilidade de antecipação. Eventual inconformismo da Parte diz respeito ao próprio juízo de constitucionalidade da legislação distrital que o Tribunal de origem, porém, entendeu válida. Não há, assim, contradição ou erro de premissa, afastando-se, assim, a suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal distrital não incorreu em julgamento extra petita, tendo, em verdade, julgado o recurso à luz da causa de pedir delimitada pela Recorrente. 4. A despeito da alegada afronta ao art. 948 do Código de Processo Civil, o que defende a Recorrente é que, no caso, seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. No ponto, o apelo nobre é incognoscível, por se tratar, uma vez mais, de controvérsia de índole nitidamente constitucional. 5. Afigura-se igualmente incognoscível a apontada afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a Corte de origem teria aplicado, incorretamente, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 456 da Repercussão Geral). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 6. Embora a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no acórdão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2477355, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011, em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até novembro de 2011. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação, com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a 28/11/2008. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011; (ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º, III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento fático-probatório. 7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito, pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos se destinam ao prequestionamento; 10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026 §2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2245513, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 948 E 949 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 319, III, 926 e 927 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2778976, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória cumulada com declaratória, indeferiu tutela de urgência. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para suspender a exigibilidade das Taxas de Incêndio referentes aos imóveis de propriedade da filial da agravante até o julgamento definitivo da lide. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto à matéria constante nos arts. 948 e 949, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJE de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2612922, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa. 3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.