Código de Processo Civil

Art. 253 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

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Em linguagem simples

No horário marcado, o oficial volta ao local e a citação é considerada realizada, mesmo que a pessoa não esteja ou que familiares e vizinhos se recusem a receber o papel. O artigo lista as etapas desse procedimento, incluindo a entrega de cópia a quem estiver presente e o aviso sobre nomeação de responsável para a defesa caso não haja resposta.

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Na jurisprudência

277 acórdãos citam o art. 253 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3187582, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no Tema Repetitivo n. 1.077. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2651550, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado as teses de mérito formuladas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se reputa carente de fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2939159, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial interposto não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise de matéria de direito, uma vez que a contrariedade ao Código de Processo Penal é cristalina. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 7. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3223818, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional, apta a superar os óbices apontados. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à "divergência não comprovada", viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A superação da incidência da Súmula 182/STJ exige que o agravante demonstre, de maneira inequívoca, que o recurso especial pela alínea c observou os rigores formais: realização de cotejo analítico, indicação de similitude fática e divergência na interpretação jurídica, observância da vedação da Súmula 13/STJ e não utilização de precedentes oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança; ônus não atendido no caso. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3131123, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a compreensão de capítulos autônomos. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.