Art. 591 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão
Texto vigente
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Em linguagem simples
Todos os coproprietários serão notificados para entregar seus documentos de propriedade em até 10 dias, caso ainda não tenham entregue. Nesse mesmo prazo, eles devem apresentar seus pedidos sobre como suas partes no imóvel devem ser formadas.
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Na jurisprudência
59 acórdãos citam o art. 591 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2659247, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao executado, algumas em recuperação judicial. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º, e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora. 3.A penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art. 591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de indicação de meios alternativos pelo devedor. 5.A ordem de preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não comprometeu a subsistência do devedor. 6.A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura, pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua subsistência. 7.A alegação de excesso de penhora foi afastada, considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula 282/STF. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2574678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial com bloqueio via SISBAJUD de valores em conta bancária, discutindo-se a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e a manutenção da penhora do excedente. 3. A Corte a quo manteve a liberação apenas até 40 salários mínimos e confirmou a constrição do excedente, aplicando a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e a orientação do STJ quanto à proteção de valores em conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a destinação dos valores ao pagamento de salários e capital de giro impõe sua liberação; (iii) saber se a penhora observou o modo menos gravoso para o executado, conforme o art. 805 do CPC; (iv) saber se a ordem legal de penhora do art. 835 do CPC foi respeitada; (v) saber se a responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 591 do CPC, comporta restrições que imponham a liberação integral dos valores; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora de faturamento apenas de forma excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, assegurando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, e manteve a penhora do excedente, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, 805, 835 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.335.752/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1610844, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 15/06/2022
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 0013225-97.2015.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ATIVOS FINANCEIROS. MATRIZ E FILIAIS. UNIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE (BACENJUD). ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.355.812/RS). AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, em nome das filiais da empresa executada. A decisão agravada considerou que os estabelecimentos possuíam inscrições baixadas perante o CNPJ. 2. A Oitava Turma do Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento. O julgamento anterior adotou o entendimento de que matriz e filial possuem autonomias jurídico-administrativas distintas. 3. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional, os autos retornaram à relatoria por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação. O retorno decorreu da divergência entre o acórdão da Turma e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.355.812/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão que reconheceu autonomia patrimonial entre matriz e filiais, para admitir o bloqueio de ativos financeiros das filiais da empresa executada em razão da unidade patrimonial da pessoa jurídica. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015, firmou o entendimento de que a filial constitui estabelecimento empresarial integrante do patrimônio de uma única pessoa jurídica. 6. A filial configura universalidade de fato e não possui personalidade jurídica própria. A existência de inscrição própria no CNPJ atende a finalidades fiscais e fiscalizatórias. Essa inscrição não rompe a unidade patrimonial da empresa. 7. O patrimônio social responde pelas dívidas da pessoa jurídica. A autonomia cadastral entre matriz e filial não implica separação patrimonial para fins de satisfação da obrigação, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. 8. O entendimento anteriormente adotado pela Oitava Turma diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A divergência impõe o exercício positivo do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 9. O bloqueio de ativos financeiros pode alcançar a matriz e as filiais da empresa executada, em razão da unidade patrimonial da pessoa jurídica. 10. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, abrangendo a matriz e as filiais da empresa executada
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2135161-40.2026.8.26.0000, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara Direito Privado, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DA UNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM QUE SE MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DESPESAS DE CONDOMÍNIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A PENHORA DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL PROMOVIDA CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE, COM FUNDAMENTO NA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITE A PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA CONDOMINIAL, DESDE QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO SEJA CITADO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO, PODENDO QUITAR O DÉBITO CONDOMINIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS, DESDE QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO SEJA INTEGRADO À DEMANDA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 591, ART. 799, I; CC/2002, ART. 1.345; LEI 9.514/1997, ART. 27, § 8º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 2.100.103/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12/03/2025.STJ, AGINT NO RESP Nº 2.169.496/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 17/02/2025.STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP Nº 2.776.442/SE, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 19/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.