Código de Processo Civil

Art. 40 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção IV — Disposições Comuns às Seções Anteriores

Texto vigente

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .

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Em linguagem simples

Regulamenta que a execução de uma decisão judicial estrangeira no Brasil deve ocorrer por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, seguindo as condições legais previstas.

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Na jurisprudência

149 acórdãos citam o art. 40 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1857482, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2636214, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 211 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de decisão judicial proferida em ação de cobrança, em ação de conhecimento, postulou- se a condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de Convênios de Adesão e Aditamentos firmados entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Inicialmente, importa consignar que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Na mesma senda, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. IV - Ademais, com efeito, em relação a tese de que "o perito do juízo 'tem o dever' de esclarecer ponto 'sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes' (art. 477, §2, I, CPC/15) e que 'o juiz determinará', de ofício ou 'a requerimento da parte', a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 40, caput, CPC/15), há expressa vinculação da determinação de esclarecimentos ao requerimento formulado pela parte, o que restou inobservado no caso em comento", observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, no viés pretendido pela recorrente. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Assim, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. V - De qualquer modo, qualquer revisitação do acórdão recorrido quanto aos limites do título judicial, como já dito, é inviável na via recursal eleita, por exigir revolvimento do acervo fático da causa. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8007007-35.2021.8.05.0072, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE R$ 2.883,87. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Sapeaçu contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em dezembro de 2021 contra E dos Santos Lisboa Rebouças e Comércio e Serviços - ME, destinada à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.883,87. O Município sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, alegando que a ausência de movimentação processual decorreu da remessa dos autos entre comarcas e que o CNPJ da executada consta regularmente da Certidão de Dívida Ativa. O executado requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor deve prosseguir diante da alegada regularidade do CNPJ da executada e da remessa dos autos entre comarcas; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor do executado em razão da extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF legitima a extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias aptas a conferir utilidade à cobrança judicial. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 para as execuções fiscais de baixo valor, montante significativamente superior ao crédito de R$ 2.883,87 perseguido na hipótese. A incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre execução fiscal anteriormente ajuizada não configura aplicação retroativa de norma material, mas incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relacionada à aferição das condições da ação e do interesse processual. A indicação do CNPJ da executada na Certidão de Dívida Ativa apenas afasta eventual fundamento relacionado à ausência desse dado cadastral e não interfere na análise autônoma da utilidade do prosseguimento da execução fiscal de reduzido valor. A remessa dos autos entre comarcas explica parte da tramitação processual, mas não demonstra perspectiva concreta de satisfação do crédito nem localização de patrimônio passível de constrição. A ausência de indicação de bens ou ativos penhoráveis, aliada à inexistência de demonstração de medidas extrajudiciais aptas a conferir resultado útil à cobrança, evidencia a falta de interesse processual no prosseguimento da execução. A extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do débito, em observância às diretrizes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não enseja condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, pois decorre de medida voltada à racionalização da atividade judiciária e à eficiência da cobrança do crédito público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias aptas a conferir utilidade à cobrança judicial e inexistir perspectiva concreta de satisfação do crédito. 2. A regular indicação do CNPJ do executado na Certidão de Dívida Ativa não afasta, por si só, a ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da cobrança e da inexistência de resultado útil da persecução executiva. 3. A remessa dos autos entre comarcas não demonstra, por si só, perspectiva concreta de satisfação do crédito nem afasta a ausência de interesse processual. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não enseja, na hipótese, condenação em honorários advocatícios em favor do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 40, 485, IV, e 942; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJBA, Apelação nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 03.09.2025; TJBA, AgInt nº 8085053-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 10.03.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5519370-27.2026.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial e extinguindo o processo. O Agravante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente por não ter permanecido inerte e, subsidiariamente, a impossibilidade de sua condenação aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária em face da inércia do exequente; e (ii) saber se é devida a condenação do Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária é de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, aplicando-se a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973 e anteriores à Lei n.º 14.195/2021, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme entendimento firmado no IAC n.º 1 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei n.º 14.195/2021, por ser norma processual sem efeito retroativo, não autoriza a reabertura de prazos prescricionais ou anistia ao credor para impedir a fluência de prescrição intercorrente já iniciada sob o regramento anterior. 6. A partir da expiração do prazo de dois meses concedido judicialmente em 05 de dezembro de 2017 para o exequente promover a citação do espólio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal, culminando na inércia qualificada do exequente por período superior a três anos. 7. A promoção de diligências ineficazes, repetitivas ou meros pedidos de dilação de prazo para buscar endereços não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. 8. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, foi inserido o § 5º no art. 921 do Código de Processo Civil, prevendo expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, não haverá condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que extingue a Execução pela prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária, mesmo que o Exequente tenha apresentado resistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para Execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária é de três anos. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, em processos regidos pelo CPC/1973 e anteriores à Lei n.º 14.195/2021, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme IAC n.º 1 do STJ. 3. A Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente para alterar prazos prescricionais ou situações jurídicas já consolidadas. 4. Diligências ineficazes, repetitivas ou meros pedidos de dilação de prazo para buscar endereços não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente." 5. A inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Conforme o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução, não haverá condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/1973, art. 40, § 2º; Lei n.º 14.195/2021; CPC, arts. 921, § 5º, e 1.021; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n.º 150 do STF; STJ, IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC); STJ, REsp 2.182.757/SP; TJGO, Apelação Cível 0207006-91.2006.8.09.0146

    Publicação oficial
  • TRT5, Agravo de Petição 0000102-66.2013.5.05.0401, Rel. Jeferson Alves Silva Muricy, Quarta Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto com o objetivo de reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a prescrição intercorrente em execução iniciada antes da vigência da Lei nº13.467/2017; (ii) verificar se foram observados os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, inclusive às execuções iniciadas antes da Lei nº 13.467/2017, desde que a inércia da parte exequente se verifique após a entrada em vigor da referida norma, por ter natureza processual. 4. A Juíza de origem não concedeu prazo para que a parte exequente se manifestasse sobre a intenção de aplicar a prescrição intercorrente, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Não foram localizados bens do devedor sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo que o processo deveria ter sido suspenso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pode ser aplicada em execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a inércia do exequente ocorra após a sua vigência. 2. Antes de declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve conceder prazo para que a parte exequente se manifeste sobre o tema, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Na ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso, não é cabível a declaração de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, 878, 769; CPC, arts. 40, 921, 924, V, 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Recomendação nº 3/GCGJT

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.