Art. 655 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VIII — Da Partilha
Texto vigente
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Em linguagem simples
Após a decisão final definitiva, o herdeiro recebe seus bens e um documento oficial (formal de partilha) que reúne as peças do processo listadas em lei. Se a parte a receber for de até cinco salários-mínimos, esse documento formal pode ser substituído por uma certidão de pagamento.
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Na jurisprudência
272 acórdãos citam o art. 655 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2678144, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973. 2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida, de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ ("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC"). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980. 4. O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento, requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com base em elementos concretos. 5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal, para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que, no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra suficiente para tanto. 6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2139243, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, rejeitou as ações do banco estadual, oferecidas como substituição da garantia pela parte executada, em razão da carência de liquidez. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2197639, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão sob fundamento, em suma, de que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da executada. II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008. III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1898256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973. APLICAÇÃO. 1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres). 2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase. 3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC. 4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte. 5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3103990, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e com o art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. 2. Para afastar a conclusão alcançada pela Corte de origem, ao legitimar a recusa da Fazenda Nacional dos bens indicados à penhora - dolomitas beneficiadas, seria essencial o revolvimento do material fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.